PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002005-32.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 
APELADO: JESSE ALVES DA SILVA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO. PREVISÃO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1918/2010. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO PRAZO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO AO SERVIDOR PELA DEMORA NO TRÂMITE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE A DATA LIMITE PARA O JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombado sob nº 8002005-32.2021.8.05.0154, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o recorrente a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ao apelado a ser implementada a partir  de 30 do mês de abril de 2017.

Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é disciplinada no art. 69, da Lei Municipal n. 268/2007. Outrossim, a regulamentação da referida gratificação ocorreu por meio do Decreto nº 1918/2010 como se vê do artigo 6º, in verbis: Art. 6º - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do (a) Secretário (a) da Educação, a requerimento do interessado. § 1º - O servidor deverá instruir o requerimento com cópia do diploma ou certificado, comprovando a data de conclusão do curso e o cumprimento da carga horária. § 2º - Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deverão ser observados os seguintes prazos:I - o curso a ser computado para a concessão da gratificação deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão; II - o requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão; III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano; IV - o recurso do servidor deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município; V - a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo.

 In casu, o apelado formulou o requerimento administrativo de pagamento da citada gratificação em 15 de dezembro de 2016, no entanto somente passou a recebe-la em agosto de 2017, conforme Id. 22970794- fl. 2.

Resta claro que houve desrespeito ao prazo normativo para apreciação do pedido, nos termos dos incisos II e III do dispositivo normativo supracitado, e em respeito ao princípio da legalidade, a Recorrida deveria receber a gratificação a partir do mês de abril de 2017.

Nestas condições, conclui-se que o recorrido tem o direito ao percebimento da gratificação e de forma retroativa, posto que ao tempo do requerimento administrativo o mesmo preenchia os requisitos legais para percepção, não podendo ser prejudicado pelo lapso temporal dos trâmites administrativos, inclusive alegação de ausência de publicação do ato, para concessão do direito conferido pela legislação.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

                        ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002005-32.2021.8.05.0154, originária  da Comarca de Luis Eduardo Magalhães (BA) apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e apelado JESSÉ ALVES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002005-32.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: JESSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães (BA),  nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombado sob nº 8002005-32.2021.8.05.0154, julgou procedente o pedido formulado pela autora,  nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação para CONDENAR o Requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional à Requerente, a partir de 30 de abril de 2017. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/2009), consoante REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). Por final, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de observar o duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, III do Novo Código de Processo Civil, que tornou inexigível o reexame oficial para os feitos cuja condenação não exceda a 100 (cem) salários mínimos.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme, Juíza de Direito” (Sic. Id. 22970800).

 Adoto o relatório contido na sentença de Id. 22970800, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega em suas razões recursais, em síntese: “(...) A Requerente moveu ação contra o Município de Luís Eduardo Magalhães, solicitando ao Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública a condenação do Ente Público ao pagamento do adicional por gratificação de estímulo profissional desde a data do protocolo, uma vez que o Município só lhe conferiu o pagamento a partir de setembro de 2018."

Sustenta:”(...) A referida divergência se consubstancia sobre a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da apontada gratificação e, por sua vez, em sentença, consigna o juízo que a legislação reitora da demanda é a Lei Municipal n. 268/2007 c/c Decreto n. 1918/2010 ."

  Menciona: “(...) data máxima vênia, preencher, parcialmente, os requisitos legais não traduz em direito subjetivo do Apelado, pois, assim como a lei exige tempo mínimo funcional e conclusão de curso específico, também está inserto na legislação que, art. 73, Lei Municipal n. 268/07. (…)  No caso em tela, não havendo a publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo, prevalece a data do primeiro pagamento, que foi em setembro de 2018, conforme se depreende ao compulsar a ficha financeira acostada aos autos.”

 Requer: “(...) seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido do apelado no juízo de piso, com sustento nos argumentos alhures demonstrados (...)” (Sic. Id. 22970803).

 Contrarrazões apresentadas. (Id. 22970806).

 O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

 Salvador/BA, 3 de maio de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002005-32.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: JESSE ALVES DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


VOTO

 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombado sob nº 8002005-32.2021.8.05.0154, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o recorrente a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ao apelado a ser implementada a partir  de 30 do mês de abril de 2017.

O cerne recursal versa sobre o direito ou não ao pagamento retroativo à data do protocolo administrativo referente a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.

Cumpre destacar que o artigo 73 da Lei Municipal nº. 268/2007, estabelece: “A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”

A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é disciplinada no art. 69, da Lei Municipal n. 268/2007, nos seguintes termos:

Art. 69. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II- comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III- cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;

IV- curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo.

 

Outrossim, a regulamentação da referida gratificação ocorreu por meio do Decreto nº 1918/2010, como se vê do artigo 6º, in verbis: 

Art. 6º - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do (a) Secretário (a) da Educação, a requerimento do interessado.

§ 1º - O servidor deverá instruir o requerimento com cópia do diploma ou certificado, comprovando a data de conclusão do curso e o cumprimento da carga horária.

§ 2º - Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deverão ser observados os seguintes prazos:

I - o curso a ser computado para a concessão da gratificação deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;

II - o requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;

III - o julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano;

IV - o recurso do servidor deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município;

V - a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do ato concessivo.

 

Conforme se infere da supracitada norma, os requisitos para o reconhecimento do direito são cumulativos, e os incisos devem ser interpretados conjuntamente. Desta forma, a própria Legislação Municipal estabelece prazo para que seja formulado o requerimento pelo servidor, e prazo para a apreciação do pedido pela administração, que tem o dever de julgar e publicar os requerimentos até o dia 30 de abril de cada ano. 

In casu, o apelado formulou o requerimento administrativo de pagamento da citada gratificação em 15 de dezembro de 2016, no entanto somente passou a recebe-la em agosto de 2017, conforme Id. 22970794- fl. 2. 

Resta claro que houve desrespeito ao prazo normativo para apreciação do pedido, nos termos dos incisos II e III do dispositivo normativo supracitado, e em respeito ao princípio da legalidade, a Recorrida deveria receber a gratificação a partir do mês de abril de 2017.

Com efeito, o ente municipal apelante poderia refutar os argumentos da recorrida, demonstrando o pagamento das verbas cobradas, entretanto não trouxe qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo nos termos do art. 373 do CPC:

Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)


A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.

1. No caso, não existe controvérsia quanto ao direito da demandante à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, que é por ela percebida desde setembro de 2014. A controvérsia recursal consiste em definir se a apelada faz jus ao pagamento retroativo a maio do mesmo ano, conforme fixado na sentença.

2. O art. 6º, §2º, III, do Decreto n. 1918/2010, que regulamenta a Lei Municipal n. 268/2007, impõe a análise do pleito e publicação da concessão até 30 de abril do ano seguinte ao protocolo.

3. A recorrida formulou o requerimento administrativo de pagamento da gratificação em 03/12/2013, no entanto somente passou a recebê-la em setembro de 2014, ultrapassando o prazo normativo para apreciação do pedido.

4. A omissão injustificada do Poder Público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

5. Em remessa necessária, reforma-se a sentença a fim de determinar que as parcelas deferidas sejam corrigidas pelo IPCA-E.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.

(TJBA - APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0006093-02.2014.8.05.0154. Relator:  Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Julgamento: 21/01/2020).


Nestas condições, conclui-se que o recorrido tem o direito ao percebimento da gratificação e de forma retroativa, posto que ao tempo do requerimento administrativo o mesmo preenchia os requisitos legais para percepção, não podendo ser prejudicado pelo lapso temporal dos trâmites administrativos, inclusive da alegação de ausência de publicação do ato, para concessão do direito conferido pela legislação. 

Por fim, majoro para 12% os honorários advocatícios, na forma prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a v. sentença.

Sala de Sessões, Salvador (BA),     de                 de 2022.


 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE


DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA



DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA