PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido devolvida com a anotação “não procurado”, requerendo a revogação da medida liminar. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as contrarrazões apresentadas pela instituição financeira são tempestivas diante da alegada ausência de habilitação de advogado regularmente constituído; (ii) estabelecer se há deserção recursal ou óbice decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. A ausência de habilitação do advogado regularmente constituído compromete a regularidade das comunicações processuais e justifica o reconhecimento da tempestividade das contrarrazões, diante do prejuízo demonstrado. 4. O posterior recolhimento integral do preparo recursal afasta a deserção e torna irrelevante, para fins de admissibilidade do recurso, a discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça. 5. A constituição em mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 7. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não configura situação abrangida pela tese firmada no Tema 1.132 do STJ, por não evidenciar tentativa efetiva de entrega da correspondência. 8. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede o reconhecimento da constituição válida em mora e afasta requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8044428-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GEOVANE COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e como Agravado BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044428-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CELSO MORAIS GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEOVANE COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, Bahia, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob n° 8001818-86.2024.8.05.0261, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Antes de adentrar ao mérito do pedido liminar, anoto que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /1969 e da Súmula 72 do STJ. Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte devedora que consta do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros. Nestes termos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, não sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele ou por terceiros, não importando, por conseguinte, o motivo da devolução anotado no AR, se sob a rubrica “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “ausente”, “ao remetente”. Contudo, quando o retorno do AR ocorre em razão do motivo “não procurado”, o entendimento adotado por este Juízo é o de que, como não houve sequer a tentativa de entrega da notificação, não seria justo a busca e apreensão do bem do devedor. Em razão disso, na sentença de ID 470346235, a Inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Ocorreu, no entanto, que após recurso da parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a sentença extintiva, considerou válida a notificação e a constituição em mora do devedor e determinou o retorno dos autos para este Juízo para regular prosseguimento (ID 500597472). Assim, apesar de entendimento contrário, dando cumprimento à decisão da Corte, dou continuidade à análise do pleito liminar. Pois bem, segundo relata a petição inicial, as partes firmaram pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. A parte requerida, entretanto, inadimpliu o contrato, tendo se mantido inerte mesmo após a constituição em mora extrajudicial. O requerente pugna, assim, liminarmente, pela busca e apreensão do bem, pela entrega do bem a um de seus representantes e, por fim, pela restrição do bem junto ao RENAVAN. Instruiu junto à exordial o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. Presentes todos os requisitos previstos na legislação especial de regência, a qual dispensa maiores elucubrações, impõe-se a concessão da medida liminar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Utilize-se cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão, devendo ficar como depositário fiel do bem um representante legal do requerente, a fim de diligenciar o cumprimento da medida e a entrega do bem cuja busca e apreensão, ora se determina. Em suas razões recursais (ID. 87611143), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a liminar de busca e apreensão e reconhecida a ausência de constituição válida em mora, com a consequente improcedência da medida possessória. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, razão pela qual deixou de efetuar o preparo no ato da interposição do recurso. Posteriormente, contudo, o pedido de gratuidade foi indeferido por decisão de ID 92617015, tendo a agravante promovido o recolhimento do preparo recursal nos IDs 93537644 e 93538388, afastando eventual deserção. Sustenta que a decisão agravada afronta os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente porque não teria sido demonstrada a constituição regular da mora, condição indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Afirma que a notificação extrajudicial encaminhada pelo agravado foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que evidenciaria a ausência de efetiva ciência da devedora acerca da inadimplência apontada pelo credor fiduciário. Argumenta que a devolução da correspondência por tal motivo afasta a presunção de recebimento e impede o reconhecimento da mora, por inexistir comprovação de entrega válida da notificação no endereço da destinatária. Alega, ainda, que o código de rastreamento indicado pelo banco não seria sequer localizado nos sistemas dos Correios, circunstância que reforçaria a tese de inexistência de entrega ou de tentativa eficaz de entrega da correspondência. Sustenta que a mera expedição da notificação não seria suficiente quando ausente demonstração de que a comunicação efetivamente chegou ao endereço da devedora. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigiria, para fins de comprovação da mora em ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a demonstração de entrega válida da notificação extrajudicial no endereço do devedor, não sendo suficiente correspondência devolvida com a informação “não procurado”. Para corroborar sua tese, invoca precedentes daquela Corte Superior que reconhecem a invalidade da constituição em mora quando a notificação retorna sem entrega ao destinatário. Sustenta também a existência de inconsistências relacionadas aos endereços utilizados para a remessa da notificação extrajudicial, afirmando que o agravado não teria demonstrado a utilização de endereço apto a assegurar a efetiva ciência da empresa devedora. Aduz, ainda, que o veículo objeto da medida de busca e apreensão, um automóvel Chevrolet Camaro SS, seria utilizado no desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, de modo que a retirada do bem acarretaria prejuízos à continuidade das atividades da sociedade empresária, circunstância que justificaria a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a liminar de busca e apreensão deferida na origem. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão em ID 87636547. Deferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 98317333. Em contrarrazões (ID. 106158996), o agravado BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, a regularidade e tempestividade de sua manifestação, sustentando que não houve cadastramento nem intimação do patrono constituído para apresentação de contrarrazões, razão pela qual defende a existência de nulidade das comunicações processuais realizadas apenas por meio do domicílio eletrônico da instituição financeira. Afirma que a ausência de intimação do advogado constituído violou os arts. 272, § 2º, do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postulando o reconhecimento da nulidade da intimação e a admissão das contrarrazões apresentadas. Requer, ainda, a habilitação do advogado Celso Morais Gomes, sem exclusão do patrono anteriormente constituído, bem como que futuras publicações e intimações sejam realizadas também em seu nome. Em preliminar diversa, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, sustentando que a empresa possui capital social integralizado de R$ 1.000.000,00, mantém situação cadastral ativa e é proprietária de veículo de elevado valor econômico, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que as declarações fiscais apresentadas pela agravante encontrariam-se sem movimentação financeira, em aparente contradição com o patrimônio ostentado, requerendo o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas processuais. No mérito, sustenta que a decisão agravada observou integralmente os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Afirma que a ação originária decorre do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária e que a mora restou devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Defende que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que a comprovação da mora se satisfaz com a demonstração do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. Sustenta, assim, a validade da constituição em mora e a correção da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Alega que a tese recursal baseada na devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a regularidade da constituição em mora, porquanto o credor promoveu o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pela própria devedora. Sustenta, ainda, que inexiste demonstração de qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do procedimento adotado. Defende, por fim, que o argumento relativo à essencialidade do veículo não possui aptidão para afastar a incidência do regime jurídico da alienação fiduciária, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões, a agravante protocolizou Manifestação às Contrarrazões e pedido de reconhecimento de intempestividade (ID. 106506275), na qual sustenta que as contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal e que não existe qualquer nulidade nas intimações realizadas. Afirma que o próprio banco requereu, na ação originária, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Amado Veloso, tendo as comunicações processuais observado rigorosamente tal determinação. Argumenta que houve ciência inequívoca do agravado acerca dos atos processuais e da decisão proferida neste recurso, inexistindo prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade. Sustenta, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, requerendo o reconhecimento da intempestividade das contrarrazões e o respectivo desentranhamento. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044428-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando que as custas foram recolhidas (ID’s 93537644 e 93538388), conheço do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001818-86.2024.8.05.0261, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Na origem, o agravado ajuizou ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual da agravante, postulando a retomada do bem dado em garantia fiduciária. Para tanto, apresentou notificação extrajudicial destinada à constituição em mora da devedora. O Juízo de origem acolheu a pretensão liminar, entendendo presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a inexistência de constituição válida em mora, porquanto a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que inviabilizaria a comprovação do requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Aduz, ainda, inconsistências relacionadas ao rastreamento da correspondência e sustenta que o veículo é utilizado em suas atividades empresariais. Nesse contexto, as questões controvertidas a serem examinadas são: (i) a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo agravado; (ii) a alegada deserção do recurso e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e (iii) a validade da constituição em mora da agravante para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em suas contrarrazões, o agravado suscita nulidade das intimações realizadas no presente recurso ao argumento de que não houve cadastramento nem intimação de advogado regularmente constituído nos autos. Assiste-lhe razão. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o patrono indicado pelo agravado não foi devidamente habilitado no sistema processual, circunstância que comprometeu a regularidade das comunicações processuais dirigidas à instituição financeira. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído configura vício apto a ensejar a reabertura do prazo processual, desde que demonstrado prejuízo à parte. Assim, reconheço a nulidade das intimações realizadas sem a devida habilitação do patrono indicado pelo agravado e, por conseguinte, acolho a preliminar de tempestividade das contrarrazões, as quais devem ser conhecidas. Não prosperam as alegações do agravado. Embora a agravante tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso, referido pleito foi posteriormente indeferido por decisão de ID 92617015. Todavia, após sua intimação, a recorrente promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, conforme comprovantes juntados sob os IDs 93537644 e 93538388. Dessa forma, eventual discussão acerca da presença ou não dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça perdeu relevância prática para fins de admissibilidade recursal, uma vez que o preparo foi regularmente recolhido. Igualmente não há falar em deserção, pois a irregularidade inicialmente existente foi sanada pela parte recorrente dentro da dinâmica processual estabelecida nos autos. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de deserção. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da regularidade da notificação extrajudicial como meio de constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A respeito da configuração da mora, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951.888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132). Em seu voto condutor, o Relator para o Acórdão, Min. João Otávio de Noronha, ressaltou que a tese fixada aplica-se a qualquer caso em que o credor tenha enviado a notificação para o endereço do devedor informado no contrato, sendo irrelevante o resultado alcançado, como se extrai do seguinte excerto do seu voto: Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”. Acontece que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor ao endereço do devedor informado no contrato retornou com a informação “não procurado” (ID 462915796 dos autos de origem). A questão da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132 quando a notificação retorna com aviso de “não procurado” foi objeto de longas discussões entre os integrantes da Primeira Câmara Cível, adotando este Desembargador posição favorável à sua aplicação. Contudo, prevaleceu o entendimento de que, nessas hipóteses, não resta configurada a mora. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária de veículo. Comprovação da mora. Requisito indispensável. Súmula 72 do STJ. Art. 2º, §2°, do Decreto lei n° 911/1969. Aviso de recebimento que informa resultado “NÃO PROCURADO”. Inconsistência da prova da mora. Precedentes. Tema 1132 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão com pedido liminar para recuperação de veículo em posse da parte apelada, objeto de alienação fiduciária entre as partes. II. Questão em discussão 2. Discute-se a comprovação da mora pelo apelante, suficiente para elidir a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3.É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969. Súmula 72 do STJ. 4. Da análise minudente dos documentos arrolados pelo apelante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte apelada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 77929268), impedindo a constituição do devedor em mora. 5. Inconsistência da prova da mora. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça. 6. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça, tenha firmado tese no sentido de ser desnecessária a comprovação de efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo consumidor, para fins de comprovação da mora – Tema 1132, na hipótese dos autos a correspondência não foi entregue. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJBA, Apelação n. 8002001-57.2024.8.05.0261, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2025, DJe de 20/05/2025) Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão. Alegação de omissão quanto à constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação devolvida com a anotação “não procurado”. Inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, alegando omissão quanto à análise da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado”. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do embargado, especialmente diante da devolução com a anotação de “não procurado”. III – Razões de decidir 3. A omissão alegada não se verifica. O acórdão foi peremptório ao sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, pois sequer se buscou entregar a notificação extrajudicial no endereço previsto no contrato. Eis que a interpretação concedida refletiu a jurisprudência da própria Corte da Cidadania, consoante a jurisprudência anexada aos autos, posterior ao tema. 4. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua sua finalidade legal, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e em tribunais pátrios. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do julgado, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV – Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8003469-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/06/2025) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciária. É como voto. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044428-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO
DO MÉRITO