PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAYSLLA REBECA SOARES FRANCA e outros
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004374-57.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,_____de_______________de 2024.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAYSLLA REBECA SOARES FRANCA e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 56249006), em face da sentença constante do ID 56248999, prolatada pelo MM. Juiz de Direito VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:

 

“Desse modo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, deferida em ID 83228091 e CONDENAR os Demandados na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na disponibilização das “GLARGINA” (Basaglar), 01 caixa, que deve ser utilizada uma vez ao dia, 16 ui pela manhã, com necessidade de 02 unidades de canetas para a sua aplicação mensal, e da insulina “ASPARTE” (NovoRapid®), 01 caixa, que deve ser utilizada 9ui se HGT ≥ 130 mg/Hl antes das principais refeições, com necessidade de 03 unidades de canetas para a sua aplicação mensal, em favor da Autora, por ser esta portadora de Diabetes Mellitus tipo I (CID 10: E10.9).

Intime-se o Ente Federativo que efetuou o devido depósito, a fim de que informe os dados bancários de sua titularidade, para que sejam devolvidos os valores depositados aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias.

Isentos os demandados das custas processuais, porquanto a Fazenda Pública está isenta dos emolumentos. Honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem revertidos ao fundo da Defensoria Pública da Bahia, pelos requeridos Município de Juazeiro-BA, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Federal no AR 1937 AgR, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017 e pelo Estado da Bahia nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado em 23/06/2023.”.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, apresentou recurso (ID 56249011) sustentando, em síntese, que é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação.

 

Assevera que tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo.

 

Sustenta que “não merece respaldo o eventual argumento de que as verbas seriam devidas a Defensoria Pública em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94, pois tal norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação, razão pela qual o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.

 

Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia deixou transcorre in albis o prazo, conforme certificado no ID 56249011.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-57.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAYSLLA REBECA SOARES FRANCA e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado da Bahia.

 

Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Município de Juazeiro e do Estado da Bahia. Informou a parte autora, em resumo: “… que a autora foi diagnosticada desde setembro de 2018, como portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 – E10.9), em razão da patologia que a acomete, a especialista Dra. Laena Leal (CRM/BA 28076), requisitou o uso contínuo das insulinas: a) “GLARGINA” (Basaglar), 01 caixa, que deve ser utilizada uma vez ao dia, 16 ui pela manhã, com necessidade de 02 unidades de canetas para a sua aplicação mensal; b) “ASPARTE” (NovoRapid®), 01 caixa, que deve ser utilizada 9ui se HGT 130 mg/Hl antes das principais refeições, com necessidade de 03 unidades de canetas para a sua aplicação mensal.”.

 

Enfatiza que “… sua mãe, procurou as Secretarias de Saúde situadas neste Município, a fim de solicitar os mencionados medicamentos, porém, a mesma foi cientificada pela atendente que o fornecimento destes ocorreria apenas mediante ordem judicial. Relata, ainda, que as insulinas ora pleiteadas possuem registro na Anvisa, quais sejam, insulina “GLARGINA” (basaglar), (n°1126001940071) e “ASPARTE” (NovoRapid®)2, (nº 1176600160061), portanto, não há que se falar em ausência de comprovação de sua eficácia. Ademais, a autora consigna que, a sua genitora não tem condições financeiras para fazer frente às despesas com a obtenção dos medicamentos na rede particular de saúde, sem prejuízo de sua digna manutenção, dado que não aufere renda suficiente para tanto, fazendo, pois, jus ao pronto atendimento pelo Estado, em sentido lato sensu. ”.

 

Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando os Réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III).

 

O cerne da controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de condenação do ente federativo (Estado) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Contudo, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este foi recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, Tema n. 1002, em que foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado então o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverá ser mantida a condenação do Estado no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde".

(TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, desprovido o recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ficam majorados para 20% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR