PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO EFETUADO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI REVOGADORA. DIREITO ADQUIRIDO. PATRIMÔNIO JURÍDICO JÁ INCORPORADO. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA NESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À EC Nº 136/2025. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para reconhecer seu direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 50%, prevista no art. 74 da Lei Municipal nº 262/2008, com efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda, em razão da omissão do Município de Presidente Dutra na apreciação de requerimento administrativo formulado em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante preencheu os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional prevista na Lei Municipal nº 262/2008; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 99/2018 pode ser aplicada ao pedido administrativo formulado e integralmente constituído sob a vigência da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetrante comprova, mediante certificados de cursos de aperfeiçoamento na área de educação, carga horária acumulada de 880 horas, suficiente para enquadramento nos incisos II, III e IV do art. 74 da Lei Municipal nº 262/2008, alcançando o limite máximo de 50% previsto no § 1º do referido dispositivo. O requerimento administrativo foi protocolado em 28/07/2017, quando vigente a Lei Municipal nº 262/2008, que autorizava a percepção cumulativa dos percentuais correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento profissional. O reconhecimento da gratificação constitui ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, a Administração Pública não dispõe de margem de discricionariedade para indeferir o pedido ou permanecer injustificadamente omissa. A demora administrativa no processamento do requerimento não autoriza a incidência da Lei Municipal nº 99/2018, porquanto os requisitos legais já haviam sido implementados durante a vigência da norma anterior. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas conserva o direito às vantagens que se incorporam ao seu patrimônio jurídico após o preenchimento dos requisitos legais sob a égide da legislação então vigente. A omissão administrativa prolongada e desprovida de fundamentação configura abuso de poder e viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo. Os consectários da condenação devem ser adequados à disciplina superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025; e, a partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic quando mais vantajosa ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança confirmada em remessa necessária, com integração da sentença para adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025. Tese de julgamento: O servidor público que implementa os requisitos legais para percepção de vantagem funcional durante a vigência da lei instituidora adquire o direito à sua incorporação, não podendo ter seu patrimônio jurídico e financeiro reduzido por legislação superveniente menos benéfica. A omissão administrativa na apreciação de requerimento relativo a ato vinculado não afasta nem restringe direito já constituído sob a vigência da norma anterior. O mandado de segurança é cabível para assegurar a implementação de vantagem funcional quando o direito líquido e certo é demonstrado por prova documental pré-constituída. A demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento funcional viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei Municipal nº 262/2008, art. 74, incisos II, III e IV, e § 1º; Lei Municipal nº 99/2018; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000177-76.2002.8.05.0228, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 06/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001377-03.2024.8.05.0198, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 19/11/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000576-31.2012.8.05.0204, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publicado em 23/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8002641-04.2019.8.05.0110, em que figuram como recorrente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê e como recorrida Cristiane Mendes Machado de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, adequando-se, apenas, as modificações legislativas da EC 136/2025, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002641-04.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: CRISTIANE MENDES MACHADO DE JESUS e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê (ID 96535169), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANE MENDES MACHADO DE JESUS em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANE MENDES MACHADO DE JESUS contra ato coator de SILVIO MARIO ALVES ALMEIDA, prefeito do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. A autora afirma ser servidora pública do Município de Presidente Dutra, aprovada em concurso público para o cargo de professora. Sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 74, incisos II, III e IV, da Lei Municipal nº 262/2008, fazendo jus à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 50% sobre o salário-base. Relata que formulou requerimento administrativo ao impetrado, o qual, contudo, não foi apreciado pela Administração até o ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID n. 71184900), tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas processuais. Devidamente citada (ID n. 334153324), a autoridade coatora permaneceu silente, não apresentando manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. " (ID 96535169) No dispositivo da sentença, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativamente à data do ajuizamento da demanda. Determinou, ainda, que eventual diferença devida a título de vantagem pessoal seja apurada mês a mês, caso a aplicação da Lei Municipal nº 99/2018 resulte em valor inferior ao garantido pela redação original do art. 74 da Lei Municipal nº 262/2008. Estabeleceu a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Não houve condenação em custas e honorários, dada a aplicação subsidiária do rito do Juizado da Fazenda Pública (ID 96535169). Após a prolação do decisum, certificou-se a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes (ID 96535173). Remetidos os autos a esta Superior Instância, procedeu-se à triagem e distribuição (ID 96727233 e ID 96959717). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento de não intervenção, fundamentando a ausência de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet em demanda de cunho estritamente patrimonial de servidor público (ID 100501314). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002641-04.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: CRISTIANE MENDES MACHADO DE JESUS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O cerne da controvérsia reside na legalidade da omissão do Município de Presidente Dutra em apreciar requerimento administrativo e implementar a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional pleiteada pela servidora, bem como na definição da norma aplicável ao caso, diante da superveniência da Lei Municipal nº 99/2018. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos certificados de cursos de aperfeiçoamento (ID 96534529) e do requerimento administrativo (ID 96534528), verifica-se que a impetrante comprovou possuir carga horária acumulada de 880 horas em cursos na área de educação. Sob a égide da Lei Municipal nº 262/2008 (ID 96534533), vigente à época do protocolo administrativo ocorrido em 28/07/2017 (ID 96534528), o art. 74 autorizava a percepção cumulativa de percentuais relativos a cursos de aperfeiçoamento, limitada ao teto de 50% (cinquenta por cento), conforme §1º. A impetrante reuniu certificados que, isoladamente, enquadram-se nos incisos II, III e IV do referido artigo, totalizando percentual que atinge o limite máximo legal. Tratando-se de ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos na norma de regência, não assiste à Administração margem de discricionariedade para o indeferimento ou para a omissão injustificada. Quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 99/2018, de 07/08/2018 (ID 96534535), agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar o princípio do direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF). Se o requerimento foi formulado e os requisitos foram satisfeitos durante a vigência da Lei nº 262/2008, a demora da Administração em processar o pedido não pode servir de fundamento para a aplicação de nova lei menos benéfica. A situação jurídica já estava consolidada no patrimônio da servidora. É certo que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, no entanto, a manutenção das vantagens legalmente incorporadas ao seu patrimônio jurídico sob a égide da lei vigente quando do cumprimento dos requsisitos. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.204/96. EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA POR MAIS DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR ANOS. AUSENTE A PRÉVIA INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento de vencimentos equivalentes aos de Secretário da Prefeitura, nos termos da Lei Municipal nº 1.204/96, a servidor público que exerceu cargo de chefia por período superior a três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) adequação da via mandamental; (ii) ocorrência de decadência; (iii) efeitos da revogação da Lei Municipal nº 1.204/96 pela Lei nº 1.236/97 sobre direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor; (iv) aplicabilidade da Súmula 339 do STF; e (v) destinação dos benefícios exclusivamente a servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada para tutela de direitos subjetivos fundados em lei, não se confundindo com impugnação de lei em tese, quando se busca a implementação concreta de direitos por ela assegurados. Tratando-se de omissão administrativa de caráter continuado, com reiterados pedidos administrativos não respondidos, não há decadência do direito de impetração, porquanto a lesão se renova enquanto perdurar a inércia da autoridade. O servidor que preencheu os requisitos da Lei Municipal nº 1.204/96 durante sua vigência adquiriu direito à equiparação salarial, não podendo a revogação legislativa desconsiderar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), que impede a supressão de parcela remuneratória legitimamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, conforme Tema 24 do STF. A Súmula 339 do STF é inaplicável quando o Judiciário limita-se a reconhecer direito expressamente previsto em lei vigente à época dos fatos, sem criar vantagem com fundamento na isonomia. A Lei Municipal nº 1.204/96, ao utilizar a expressão 'exerceram ou venham a exercer' e estender os benefícios 'também às pensões', contemplou servidores ativos e inativos, não se restringindo a estes últimos. A supressão abrupta de vantagem remuneratória, sem instauração de procedimento administrativo prévio e após anos de vigência da nova lei, viola o devido processo legal, conforme Tema 138 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'O servidor público que implementou os requisitos legais para equiparação salarial durante a vigência da lei instituidora não pode sofrer redução nominal de vencimentos por força de legislação superveniente que revogue o benefício, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade das leis e da irredutibilidade de vencimentos.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXIX, e 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Municipal nº 1.204/96, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Tema 24; STF, Tema 138." (Apelação/Reexame Necessário 0000177-76.2002.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PANDEMIA DE COVID-19. PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS VENCIDAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE DIREITOS JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VERBAS PRETÉRITAS CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O direito da servidora à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi consolidado e incorporado ao seu patrimônio jurídico anos antes da edição da LC nº 173/2020, configurando direito adquirido, com proteção estabelecida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A demanda não versa sobre a aquisição de um novo direito durante o período de calamidade, mas sim sobre o adimplemento de uma obrigação pecuniária preexistente e não quitada a tempo e modo. A Lei Complementar nº 173/2020 possui natureza pro futuro, ou seja, seus efeitos se aplicam apenas à contagem de tempo de serviço para aquisições de vantagens que ocorreriam após sua vigência. A norma não possui eficácia retroativa para desconstituir direitos já implementados ou para isentar a Administração Pública do seu dever de pagar dívidas já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade e da segurança jurídica. A alegação de que a legislação municipal veda a concessão de efeitos retroativos ao adicional é fruto de interpretação equivocada. A vedação contida no art. 85, parágrafo único, da Lei Municipal nº 0321/2010 se refere à contagem do tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor do Estatuto, e não ao pagamento das parcelas devidas após a regular aquisição do direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: '1. O direito ao adicional por tempo de serviço, uma vez implementados os requisitos previstos na legislação de regência, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, configurando direito adquirido, insuscetível de supressão por lei posterior.' '2. A vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para a concessão de vantagens pecuniárias no serviço público, não retroage para atingir direitos já consolidados, tampouco exime a Administração Pública da obrigação de pagar parcelas retroativas de benefícios cujo período aquisitivo foi completado antes de sua vigência.' Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI. Lei Complementar Federal nº 173/2020: art. 8º, IX. Lei Municipal nº 0321/2010: art. 85. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência pertinente: Não houve citação de jurisprudência específica no voto condutor." (Apelação/Reexame Necessário 8001377-03.2024.8.05.0198, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS E EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 262/2008 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. DIPLOMAS DE TITULAÇÃO JUNTADOS EM CÓPIAS AUTENTICADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0000576-31.2012.8.05.0204, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 23/06/2020) A omissão administrativa prolongada, sem motivação fática ou jurídica, configura abuso de poder e viola o princípio da eficiência (Art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo administrativo (Art. 5º, LXXVIII, CF), ensejando a concessão da segurança para determinar a implementação do direito líquido e certo demonstrado. No tocante aos consectários lógicos, a sentença merece adequação de ofício para observar a novel disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A atualização da condenação observar os seguintes critérios: Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, pelo que determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Ante o exposto, VOTO pela confirmação da segurança concedida na sentença em sede de Reexame Necessário, adequando-se, apenas, as modificações legislativas da EC 136/2025. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002641-04.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: CRISTIANE MENDES MACHADO DE JESUS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora