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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elienice Lima de Oliveira Souza e Gilvaldo de Jesus Souza contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Lanusse Araujo Andrade, determinando a retirada do gravame sobre o imóvel objeto da lide e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária. Os embargantes apontam omissão na decisão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a conduta omissiva do embargado, ao não registrar o contrato de promessa de compra e venda do imóvel por mais de uma década, foi a verdadeira causa da constrição indevida que ensejou a propositura dos embargos de terceiro.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade pela instauração da demanda, com base no princípio da causalidade, para a correta definição dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pela Súmula 303 e pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir
Verifica-se omissão relevante, pois o acórdão deixou de analisar a conduta do embargado como fator determinante para a constrição judicial do bem.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios e as custas processuais.
A ausência de registro da promessa de compra e venda por mais de dez anos, por parte do embargado, caracteriza conduta omissiva apta a justificar a inversão dos ônus da sucumbência.
A correção do vício identificado impõe a modificação do julgado, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. 2. A parte cuja conduta omissiva deu causa à constrição judicial deve arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, independentemente do resultado final da lide."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; Lei 8.906/1994, art. 22
Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ; REsp 1452840/SP; EREsp 490605/SC

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135429-76.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, para modificar a decisão embargada para condenar o embargado, LANUSSE ARAUJO ANDRADE, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista sua conduta omissiva em não providenciar, por mais de uma década, a atualização do registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, circunstância que deu causa à indevida constrição judicial e à instauração dos presentes embargos de terceiro, conforme estabelecido pela Súmula 303 e pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 77698416) opostos por ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA em face do acórdão (ID 76790311) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LANUSSE ARAUJO ANDRADE. 

O acórdão embargado determinou a retirada do gravame posto sobre o imóvel e inverteu o ônus sucumbencial para condenar os Embargados/Apelados ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. 

Em suas razões (ID 77698416), os Embargantes apontam a existência de omissão no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão não aplicou a Súmula 303 do STJ e o Tema 872 do STJ, que tratam do princípio da causalidade em Embargos de Terceiro, onde quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Argumentam que o Embargado (Lanusse Araujo Andrade) negligenciou, por longo período (2012 a 2023), a atualização cadastral do imóvel, sendo essa omissão a causa da indisponibilidade. 

Ao final, pugnam pelo provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e condenar o Apelante (ora Embargado) ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa (valor atualizado do imóvel), conforme já arbitrado em sentença. Requerem, ainda, o prequestionamento das matérias, dispositivos legais (art. 85, caput e parágrafos do CPC e art. 22 da Lei 8.906/1994) e entendimentos jurisprudenciais supracitados (Tema nº 872, Súmula 303, EREsp 490605/SC, REsp 1452840/SP, Agint no AREsp 2548308-DF, AREsp 2167954-SP todos do STJ), inclusive sob pena de negativa de vigência do art. 489, § 1º, inciso VI e art. 1.022 do CPC. 

Não houve contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

VOTO

 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação do acórdão em 10/02/2025, ID 77119508; protocolo em 18/02/2025, ID 77698416) e preenchem os demais requisitos formais. 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento.

No caso em análise, os Embargantes apontam a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação do princípio da causalidade na condenação dos ônus sucumbenciais, em conformidade com a Súmula 303 do STJ e o Tema 872 do STJ. 

Verifico que a decisão embargada, de fato, deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, questão relevante e essencial ao deslinde da causa nos Embargos de Terceiro.

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


 A Súmula 303 do STJ estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 

O Tema 872 do STJ, firmado em recurso repetitivo (REsp 1452840/SP), dispõe que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." 


No caso dos autos, os Embargantes alegam que a indisponibilidade do imóvel decorreu da inércia do Embargado (Lanusse Araujo Andrade) em não providenciar o registro do contrato de promessa de compra e venda desde 2012, enquanto a restrição judicial ocorreu apenas em 2023. Se a não atualização cadastral do imóvel pelo Embargado foi a causa da constrição indevida, a ele caberia arcar com os honorários advocatícios, mesmo que tenha obtido êxito no mérito dos Embargos de Terceiro. 

Nota-se, ainda, que embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de má-fé dos embargantes e a ausência de averbação da execução, não houve qualquer apreciação quanto à conduta do embargado em manter desatualizado o registro do imóvel por mais de uma década, elemento essencial para avaliar a responsabilidade pela deflagração da demanda e, portanto, para a correta distribuição dos encargos de sucumbência conforme o princípio da causalidade 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). No entanto, em face da omissão verificada, a manifestação expressa sobre as Súmulas e Temas do STJ é imprescindível para a completude do julgado.

Dessa forma, o acolhimento dos embargos com a correção do vício apontado impõe a modificação do julgado no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 

Em razão da integração ora promovida, modifico a decisão embargada para condenar o embargado, LANUSSE ARAUJO ANDRADE, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista sua conduta omissiva em não providenciar, por mais de uma década, a atualização do registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, circunstância que deu causa à indevida constrição judicial e à instauração dos presentes embargos de terceiro, conforme estabelecido pela Súmula 303 e pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. 

Mantêm-se os demais termos do acórdão quanto ao mérito principal da controvérsia. 

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora