PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s):CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.

1. No tocante à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (tema n.º 940).

2. O Apelado, profissional de saúde, realizou o procedimento odontológico objeto da lide nas dependências da Universidade Federal da Bahia, não sendo relevante o seu vínculo com a pessoa jurídica de direito público para interferir na sua ilegitimidade passiva.

3. Os argumentos de que o Apelado era professor substituto e que a ação foi proposta anos antes da Tese ser firmada pelo STF, em nada interferem a sólida fundamentação da sentença recorrida.

4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0093920-40.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante Otilia de Almeida Bulhosa e como apelado Andre Rossi Ferreira.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Marília de Oliveira.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Otilia de Almeida Bulhosa, inconformada com a sentença ID nº 59932258 prolatada pelo douto Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos Ação de Responsabilidade por Erro Médico proposta em desfavor do ANDRÉ ROSSI FERREIRA, extinguiu o processo sem conhecimento do mérito, nos seguintes termos:

 

“Atente-se que, ainda que os desdobramentos do tratamento tenham ocorrido em outras clínicas e com distintos profissionais indicados pelo Réu, emerge dos autos que o procedimento cirúrgico que teria ocasionado os alegados danos ocorreu nas dependências da UFBA, precisamente no hospital universitário enquanto o Autor atuava como professor da instituição de ensino.

Nesse contexto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 940, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato".

Assim, de acordo com essa tese fixada pelo Colendo STF no julgamento do RE 1.027.633 (tema 940) sob a sistemática de repetitivos, a ação de indenização por erro médico e odontológico deve ser ajuizada apenas contra o Estado ou pessoa jurídica prestadora de serviço público, por consequência, mesmo o Réu atuando no procedimento cirúrgico objeto da lide, é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.

Nesse sentido, forçoso declarar a ilegitimidade passiva do Acionado. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.”

 

Em suas razões recursais ID nº 59932261, sustenta que na ocasião do fato questionado o Apelado era professor substituto da Universidade Federal da Bahia – UFBA, de modo que não era agente público atuando em nome da entidade.

 Alega que “o Apelado informou a necessidade de outra intervenção, a ser realizada POR ELE em LOCAL DIVERSO, qual seja, a ASSOCIAÇÃO BAIANA DE ODONTOLOGIA, O QUE NÃO PODERIA SER FEITO CASO ESTIVESSE ATUANDO COMO AGENTE PÚBLICO VINCULADO à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA”.

Sustenta a não aplicação ao caso concreto do Tema 940, tese firmada em 2019, em razão do fato questionado ter ocorrido em 2005.

Por fim, pugna pela procedência do Apelo, com a anulação da sentença recorrida e a procedência dos pedidos autorais.

O Apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ID nº 59932265.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Arnaldo Freire Franco 

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

VOTO

 

Apelante recorre sob o amparo da Gratuidade da Justiça, dentro do prazo legal. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelado, e ao constatar a ausência de pressupostos, extinguiu o processo.

A legitimidade passiva ad causam constitui condição da ação que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz (artigo 485, § 3º, do CPC).

 

A análise da questão não implica violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), na medida em que a autora/apelante teve a oportunidade para se manifestar quanto ao ponto.

 

Em relação à (im)possibilidade de responsabilização direta e pessoal de agentes públicos em ação ajuizada contra a Administração Pública, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação (tema n.º 940 de repercussão geral) no sentido de que:

 

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(STF, RE 1.027.633, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05/12/2019 PUBLIC 06/12/2019 - grifei)

 

Eis os fundamentos do voto condutor do aresto:

 

Versando direito e garantia fundamental do cidadão, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal encerra norma autoaplicável, de eficácia plena, incumbindo ao Poder Judiciário, verificado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano, concretizar o comando em plenitude.

 

O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado. Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da Administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano. Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo. A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva. Sob o ângulo doutrinário, discorre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, página 790):

 

[…] A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6ºº do art. 37 7 da CF F. O legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente.

 

A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.

 

À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.

 

No julgamento do extraordinário de nº 344.133, da minha relatoria, ocorrido em 9 de setembro de 2008, a Primeira Turma, a uma só voz, proveu o recurso interposto para assentar a carência da ação indenizatória formalizada na origem em desfavor de servidor – diretor de instituição federal de ensino – “em razão de linguagem pejorativa utilizada em carta-convite” redigida no exercício da função. Na oportunidade, consignei inexistir legitimação passiva concorrente verificado o dano em razão de ato comissivo ou omissivo em serviço, nos seguintes termos:

 

Em bom vernáculo, o servidor, ante a relação jurídica mantida com o tomador dos serviços, perante este responde. Nesse caso, deve concorrer o elemento subjetivo – a culpa ou o dolo. Eis o alcance da garantia constitucional tomada no sentido que lhe é inerente e considerados valores maiores. O argumento da necessidade de cobrança de um cuidado especial do próprio agente cede à expressa previsão constitucional, à interpretação da norma em comento, que, no contexto geral, surge específica. A dualidade admitida na origem cria um terceiro sistema ao atribuir ao agente obrigação que não tem – de responder junto ao terceiro, e não ao tomador dos serviços, de forma regressiva, pelo dano causado.

 

Em síntese, o recorrido não tinha ação a formalizar contra o recorrente, em razão da qualidade de agente deste último. Os atos praticados o foram personificando a pessoa jurídica de direito público e é esta a parte legítima para responder à ação indenizatória.

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em desconformidade com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal tem assinalado, observando estritamente o preceito constitucional e o princípio da dupla garantia, a impossibilidade de demandar-se diretamente o agente público pelo dano causado. Confiram as seguintes ementas:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(Recurso extraordinário nº 327.904, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 2006.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgRsegundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso extraordinário com agravo nº 991.086, relatora a ministra Rosa Weber, Primeira Turma, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 21 de março de 2018.)

 

[...]

E a manifestação do eminente Ministro Alexandre de Moraes: 

 

[...]

A adesão manifestada no texto constitucional à teoria do risco administrativo alcança apenas o Estado-Administração, como pessoa de direito público interno, não justificando que o agente público seja pessoalmente responsabilizado em caráter objetivo, sem demonstração de dolo ou culpa. Como se sabe, o dano poderá emergir de conduta de agente que agiu em plena conformidade com a lei e regulamentos administrativos; nem por isso o particular lesado deixará de ser ressarcido, tampouco será o agente pessoalmente atingido em razão de conduta que performou no interesse do Estado e da sociedade.

 

Na prática, atribuir à vítima do dano a possibilidade de demandar diretamente em face do agente que entende ser o causador do dano implicaria um regime de solidariedade entre agente e Poder Público pela responsabilidade que o art. 37, § 6º, da CF endereçou exclusivamente às pessoas de direito público e pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

 

A possibilidade de responsabilização direta, per saltum, submeteria a pessoa do agente público a um grau irrazoável de exposição a questionamentos judiciais por atos praticados no exercício da função. Se considerados, por exemplo, os órgãos e carreiras que exercem múnus fiscalizatório, ou mesmo de persecução penal, vislumbram-se inúmeras situações em que a prática de atos de ofício lançaria um ônus desproporcional sobre a pessoa do agente público. Titulares de interesses desfavorecidos pela atuação do Poder Público poderiam estrategicamente demandar contra os agentes públicos responsáveis, como forma de intimidação ou represália. Em que pese ser consectário do princípio republicano e da moralidade administrativa, a responsabilização dos agentes públicos por seus atos não justifica a extensão a eles do regime previsto no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, de responsabilidade direta e objetiva.

 

[...] 

 

Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra uma garantia estatuída pelo constituinte em prol do exercente de função pública, pela qual ele (agente público) responde pelos atos praticados no exercício da função pública exclusivamente em face do próprio Estado (e não da vítima), na via regressiva e em caráter subjetivo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF 1. Quanto a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 940): "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 2. A responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes de erro médico cometido por profissional da saúde, em estabelecimento hospitalar público, credenciado ao Sistema Único de Saúde é do próprio hospital, cabendo-lhe posterior ação regressiva contra o funcionário responsável em caso de dolo ou culpa. (TRF4, AG 5023409-96.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 24/11/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a questão relacionada à ilegitimidade passiva de agente público nas ações indenizatórias por responsabilidade objetiva do Estado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 2. A presença do médico que realizou o procedimento no polo passivo da lide induz a formação de litisconsórcio meramente facultativo, sendo, por isso, lícito ao juiz, por critérios de economia e celeridade processuais, determinar a exclusão daquele preposto da relação processual, sem qualquer prejuízo para o ente público, que continua detendo ação de regresso em face do servidor (art. 37, § 6º da CF). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5037484-77.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 03/12/2021)

Nesta única orientação repousa a jurisprudência deste TJBA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 940 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I – Como relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão deste Relator, mantida em sede de embargos de declaração, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, por sua vez, contra a sentença que extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

II – A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença está em consonância com julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal pela sistemática de repercussão geral (Tema 940), vejamos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

III – No caso, a causa de pedir é voltada contra a atuação do servidor público, enquanto profissional de odontologia do Município de Vitória da Conquista, ou seja, a ação é fundada na incompletude ou inadequação do cumprimento de decisão proferida na Justiça Federal, mediante tratamento odontológico recebido na CEO, vinculada ao Município de Vitória da Conquista, de modo que é desinfluente o fato de ter o apelado produzido, em atendimento particular, o relatório que embasou o ajuizamento da demanda anterior contra a União, o Estado da Bahia e o Ente Público Municipal.

IV – Quanto ao pleito alternativo de denunciação da lide do Município de Vitória da Conquista sequer foi conhecido, por se tratar de inovação recursal.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

( Classe: Agravo,Número do Processo: 0500002-56.2017.8.05.0274,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 25/04/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXCLUSÃO DO MÉDICO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas quanto ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória por erro médico (cinco anos), porquanto a relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

2. Considerando que a Recorrente nasceu em 08/06/1986, atingindo a idade de dezesseis anos em 08/06/2002, temos que a Recorrente poderia ter ajuizado a ação até o dia 08/06/2007. Assim, por ter distribuído a ação em 19/03/2007, não há que se falar em prescrição, merecendo reproche a sentença neste sentido.

3. Neste caso, não é possível demandar pessoalmente o autor do fato, devendo ser direcionada a demanda em face do Município de Cruz das Almas, em aplicação ao Tema 940 do STF, que trouxe a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 4. Assim sendo, aplico o efeito translativo dos recursos para afastar a prescrição reconhecida pelo D. Juízo primevo, anulando a sentença prolatada, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do médico Recorrido, determinando a sua exclusão da lide, com o ingresso do Município de Cruz das Almas.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000029-05.2007.8.05.0062,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 15/04/2024 )

Voltando aos autos, o Apelado, profissional de saúde, realizou o procedimento odontológico objeto da lide nas dependências da Universidade Federal da Bahia, não sendo relevante o seu vínculo com a pessoa jurídica de direito público para interferir na sua ilegitimidade passiva. Os argumentos de que o Apelado era professor substituto e que a ação foi proposta anos antes da Tese ser firmada pelo STF, em nada interferem a sólida fundamentação da sentença recorrida.

Por tais razões, há que se confirmar a ilegitimidade passiva do Apelado em grau de recurso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por força do precedente de observância obrigatória TEMA 940 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se para 15% os honorários fixados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

 Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator