PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AUTONOMIA ENTRE MÁ-FÉ POSSESSÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR INDIRETA DO AUTOR. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO APÓS A INVASÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA REJEITADA. AQUISIÇÃO A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E ACESSÕES ARTIFICIAIS QUE NÃO DÃO DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração do autor na posse de uma área de 2,89 hectares objeto da lide, além de julgar improcedente a exceção de usucapião e o pedido de retenção e indenização por benfeitorias formulados pelos réus. Os apelantes suscitam preliminares de carência de ação e de nulidade da sentença por suposta contradição e ausência de fundamentação e, no mérito, requerem o reconhecimento da usucapião ordinária, o direito à retenção e indenização pelas benfeitorias e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho configura carência de ação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por reconhecer a má-fé possessória sem condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da tutela possessória e da usucapião ordinária; e (iv) definir se o possuidor de má-fé faz jus à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de sorte que a efetiva comprovação da posse preexistente e do esbulho confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da lide possessória, impondo-se a rejeição da preliminar de carência de ação. A má-fé possessória (artigo 1.201 do CC) refere-se ao estado subjetivo de conhecimento sobre o vício que impede a aquisição legítima da coisa, ao passo que a litigância de má-fé processual (artigo 80 do CPC) pressupõe conduta desleal e dolosa no curso do processo, inexistindo vício lógico ou incongruência jurídica no julgado que reconhece a primeira e afasta a segunda impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, preservando a posse indireta exercida pelo comodante e caracterizando o esbulho com a ocupação indevida da área. A venda a non domino configura negócio jurídico nulo, incapaz de constituir justo título para usucapião ordinária, sendo igualmente afastada a boa-fé dos adquirentes diante das inconsistências documentais e da ausência de diligência esperada de corretor de imóveis experiente. O possuidor de má-fé somente possui direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, sendo indevida a indenização por benfeitorias úteis e acessões artificiais realizadas no imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de falta de interesse de agir lastreada na ausência de comprovação dos requisitos possessórios confunde-se com o mérito da demanda e deve ser analisada após a instrução processual. 2. Inexiste contradição na decisão judicial que reconhece a má-fé possessória de direito material e afasta a condenação por litigância de má-fé instrumental. 3. 4. A venda a non domino não constitui justo título para a usucapião ordinária nem autoriza a presunção de boa-fé. 5. O possuidor de má-fé não possui direito de retenção do imóvel e não faz jus à indenização por benfeitorias úteis ou acessões artificiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 561 e 1.009; CC, arts. 1.201, 1.202, 1.208, 1.220, 1.242 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp nº 1.109.406/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2013; TJ-BA, APL nº 8001011-14.2016.8.05.0272, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0548430-83.2015.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 30.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0307559-97.2013.8.05.0022, em que figuram como apelantes CARLOS ALBERTO RIBAS ESCOBAR E LUZINETE BASTOS ESCOBAR e, como apelado, MAURICIO WERNER DERSCHUM, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307559-97.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBAS ESCOBAR e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: MAURICIO WERNER DERSCHUM
Advogado(s):MARCIO JOAO WERNER DERSCHUM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS ALBERTO RIBAS ESCOBAR E LUZINETE BASTOS ESCOBAR Contra a sentença de ID 102428964, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MAURICIO WERNER DERSCHUM, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO do Autor, MAURICIO WERNER DERSCHUM, na posse da área de 2,89 hectares objeto da presente lide, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de contestação pelos Réus, notadamente a exceção de usucapião e o pedido de retenção por benfeitorias. c) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de prisão da testemunha. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, se for o caso de reciprocidade aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignados, os réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 102428965). Em suas razões, sustentam, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. No mérito, reiteram o preenchimento dos requisitos para a usucapião ordinária, defendem a inexistência de má-fé em sua posse e postulam o direito à indenização e retenção por todas as benfeitorias realizadas. Apontam, ainda, suposta contradição na sentença por ter reconhecido a má-fé possessória sem, contudo, condená-los por litigância de má-fé. Pugnam pela reforma integral do julgado. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 102428973), rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307559-97.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBAS ESCOBAR e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: MAURICIO WERNER DERSCHUM
Advogado(s): MARCIO JOAO WERNER DERSCHUM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), pois a Apelação é o meio idôneo para impugnar a sentença proferida em primeira instância. Os Apelantes detêm legitimidade e interesse recursal, conforme o art. 996 do CPC, uma vez que, na condição de réus, foram vencidos na demanda originária, experimentando sucumbência que justifica a busca pela reforma do julgado. A apelação é tempestiva. A sentença foi publicada em 20/10/2025 e o recurso interposto em 06/11/2025, observando-se, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A regularidade formal foi atendida, com a exposição dos fatos e do direito, bem como das razões do pedido de reforma da decisão recorrida, em estrita observância ao que dispõe o art. 1.010 do CPC. Por fim, o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado aos autos (ID 102428966), atendendo à exigência do art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, verificada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DAS PRELIMINARES II.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes suscitam a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que o apelado não logrou comprovar os requisitos indispensáveis à tutela possessória, elencados no art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do CPC/15), a saber, a sua posse anterior e a prática do esbulho. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento processual civil brasileiro, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adotou a teoria da asserção. Segundo tal teoria, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, é realizada in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial. A efetiva comprovação da posse anterior e do esbulho não constitui pressuposto processual para o conhecimento da demanda, mas sim o próprio mérito da ação de reintegração de posse. A ausência de prova sobre tais elementos fáticos conduz à improcedência do pedido autoral, e não à extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação. Nesse ponto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a preliminar de falta de interesse de agir, quando fundada na ausência de prova da posse anterior, confunde-se intrinsecamente com o mérito da lide possessória, impondo-se a sua rejeição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diverso do que suscita o apelante, a parte autora, além de alegar ser a proprietária do imóvel, juntando para tanto, recibo de compra e venda registrado em cartório (Id. 4801115), fundamenta seu pleito na suposta posse que exerce sobre o bem desde sua aquisição . II- No mérito, mostra-se imprescindível à procedência da ação de reintegração de posse a configuração de todos os requisitos legais, a saber: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 561, do CPC. III- Do exame dos autos, sobretudo da prova testemunhal, que é a prova por excelência nas questões possessórias, restou demonstrada a aquisição da área pela parte autora, todavia não se evidenciou o exercício da posse preexistente sobre a área litigiosa. IV- Na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse, ressaltando-se que o enfrentamento dos títulos de propriedade somente ocorrerá no universo das ações petitórias, onde o magistrado pode deferir o direito à posse a quem trouxer o melhor título . V – Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001011-14 .2016.8.05.0272, em que figuram como apelante MAXIMINO GONÇALVES FERREIRA e apelada ELVIRA AUGUSTA DO NASCIMENTO. (TJ-BA - APL: 80010111420168050272, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Nesse contexto, tendo o apelado afirmado na exordial que exercia a posse indireta sobre a gleba de terra e que sofreu esbulho possessório praticado pelos apelantes, revela-se patente a presença do binômio necessidade e adequação a caracterizar o interesse de agir. A efetiva comprovação desses elementos fáticos não se qualifica como pressuposto de admissibilidade da demanda, mas sim como matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida após a devida instrução probatória. Por tais razões, rejeito a preliminar de carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. II. DO MÉRITO No mérito, a análise do recurso desdobra-se em duas etapas. Primeiramente, cumpre aferir se o autor, ora Apelado, logrou comprovar os requisitos essenciais à tutela possessória, quais sejam, a posse anterior e a ocorrência do esbulho. Superada essa análise, passa-se ao exame das teses defensivas arguidas pelos Apelantes, que se concentram: (i) na exceção de usucapião ordinária; (ii) no suposto direito à retenção e indenização integral por benfeitorias; e (iii) na alegação de contradição na sentença. Analisarei cada ponto de forma separada. II.1. DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO Antes de adentrar nas teses defensivas dos Apelantes, cumpre assentar que os requisitos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC (correspondente ao art. 927 do CPC/73), foram devidamente comprovados pelo autor, ora Apelado. A análise minuciosa do acervo fático-probatório constante dos autos demonstra que o apelado logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre a área litigiosa de 2,89 hectares. Restou demonstrado que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel, a qual decorria de comodato verbal celebrado com a antiga proprietária da Fazenda Santa Maria, Sra. Romilda Gonçalves da Silva, que ocupava o bem com a permissão do proprietário. O empréstimo gratuito da área limítrofe tinha por finalidade exclusiva permitir que o rebanho da comodatária tivesse acesso às águas do Rio Grande para dessedentação, uma vez que a topografia de sua propriedade principal apresentava declive acentuado que impossibilitava o acesso direto ao leito do rio. A ocupação da área pela Sra. Romilda, por força do comodato, constituía ato de mera permissão e tolerância do apelado. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, possuindo natureza precária que não obsta o exercício da posse indireta pelo proprietário comodante. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou integralmente a tese autoral. O Sr. Ozimar José de Amorim Pereira, que adquiriu os 75 hectares da Fazenda Santa Maria da Sra. Romilda no ano de 2009, declarou de forma categórica que a área de 2,89 hectares objeto do litígio não integrava os limites da fazenda adquirida. Afirmou que o Sr. Diego Alexandre da Silva, sobrinho e representante da vendedora, ofereceu-lhe a referida gleba de forma separada, mas que recusou o negócio após ser expressamente informado de que a área "não tinha documento" e não compunha o acervo titulado da fazenda. A devolução da posse direta da área pelo comodatário ao comodante, após a cessação do vínculo que justificava a tolerância, consolida a posse plena do proprietário. O esbulho possessório restou caracterizado no momento em que os apelantes ingressaram na área e nela passaram a exercer atos de ocupação física, impedindo o livre exercício dos poderes possessórios pelo apelado. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico no sentido de que a posse indireta decorrente de comodato verbal é plenamente tutelável por meio da ação de reintegração de posse, restando configurado o esbulho diante da recusa de restituição do bem ou da invasão por terceiros que adquiriram a posse de forma viciada. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. Art. 1.208 DO CPC. PERMISSÃO. MERA LIBERALIDADE. POSSE INDIRETA . CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVADOS. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DESTA DATA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Restou patente que a presença da apelante no imóvel foi fruto de mera liberalidade dos apelados, não ensejando posse por parte dos réus da ação de reintegração de posse, sobre o bem litigioso. O irmão, autor da ação, teria permitido que a irmã residisse no imóvel 2. Outrossim, a parte autora expediu notificação extrajudicial encaminhada à apelante, dando-lhe ciência do fim da relação jurídica. 3 . Uma vez notificada, e não atendido o pedido de retirada do bem imóvel, restou caracterizado o esbulho. 4. Por fim, caracterizado o esbulho, devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso irregular do bem imóvel, contados da data da notificação, como bem determinou o juízo primevo. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05484308320158050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/05/2023) Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos para a concessão da proteção possessória em favor do apelado. II.2. II. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Os apelantes postulam a reforma da sentença para que seja acolhida a exceção de usucapião ordinária arguida em sede de defesa, alegando o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a dez anos, amparada por justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. A pretensão, contudo, carece de amparo legal e fático. No caso vertente, a posse exercida pelos apelantes é despida de justo título e de boa-fé. O documento apresentado pelos recorrentes como suposto "justo título" consiste em um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com o Sr. Diego Alexandre da Silva. Todavia, restou cabalmente demonstrado que o alienante jamais foi proprietário ou possuidor legítimo da área litigiosa, configurando hipótese típica de venda a non domino, negócio jurídico eivado de nulidade absoluta que não possui a aptidão de transferir o domínio ou caracterizar justo título para fins de usucapião ordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a venda realizada por quem não é proprietário do bem acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, obstando a caracterização do justo título e a presunção de boa-fé do adquirente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO . QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO" . NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial . 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Ademais, a alegação de boa-fé dos apelantes resta cabalmente afastada pelas circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição do imóvel. O apelante, Carlos Alberto Ribas Escobar, admitiu em seu depoimento pessoal exercer a profissão de corretor de imóveis desde o ano de 1989. De um profissional atuante no mercado imobiliário, exige-se um dever de diligência e cautela acentuado, sendo inadmissível que adquira posse de imóvel rural sem a prévia verificação da cadeia dominial e registral perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A má-fé possessória exsurge evidente, outrossim, da análise dos documentos acostados pelos próprios réus. O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda é datado de 18 de novembro de 2009, ao passo que o suposto Contrato de Doação Pura e Simples que legitimaria a posse do vendedor Diego é datado de 19 de novembro de 2009. A incongruência cronológica de o vendedor alienar o imóvel um dia antes de, em tese, tê-lo recebido em doação afasta qualquer presunção de boa-fé, evidenciando que os adquirentes não ignoravam o vício que maculava a transmissão da posse, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil. Portanto, inexistindo justo título e boa-fé, resta inviabilizado o acolhimento da exceção de usucapião ordinária. II.3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS Por fim, os apelantes pugnam pelo reconhecimento do direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas na área litigiosa, consistentes em cercas, tanques para piscicultura, pastagens e uma residência. O pleito, todavia, esbarra na qualificação jurídica da posse exercida pelos réus, a qual, conforme amplamente demonstrado, reveste-se de indubitável má-fé desde a sua origem. O Código Civil estabelece regimes jurídicos distintos para o ressarcimento de benfeitorias a depender da classificação da posse. Ao possuidor de boa-fé, o artigo 1.219 assegura o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo valor destas. Diferentemente, ao possuidor de má-fé, o artigo 1.220 do Código Civil limita o direito de ressarcimento estritamente às benfeitorias necessárias, excluindo expressamente o direito de retenção pela importância destas e a indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. No caso concreto, as intervenções realizadas pelos apelantes no imóvel rural, tais como a abertura de tanques de peixe, formação de pastagens e edificação de barracão e residência, qualificam-se como benfeitorias úteis ou acessões artificiais, visto que se destinam a otimizar ou aumentar a utilidade e a exploração econômica do bem, não possuindo natureza de benfeitorias necessárias, as quais são voltadas exclusivamente à conservação e à prevenção da ruína da coisa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias úteis ou acessões, tampouco ao exercício do direito de retenção. Vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ . DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2 . O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3 . Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1 .255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando . Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin . Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n . 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da má-fé possessória dos apelantes e a natureza útil das obras realizadas, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido de retenção e de indenização por benfeitorias, em estrita observância ao artigo 1.220 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelos Apelantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Apelado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307559-97.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBAS ESCOBAR e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN
APELADO: MAURICIO WERNER DERSCHUM
Advogado(s): MARCIO JOAO WERNER DERSCHUM
VOTO
II.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO
Os recorrentes arguem a nulidade parcial da sentença, apontando a existência de suposta contradição e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentam que o Juízo de origem incorreu em vício lógico ao reconhecer a má-fé na conduta possessória dos réus (âmbito do direito material) e, ao mesmo tempo, afastar a condenação por litigância de má-fé processual.
No entanto, a tese recursal revela manifesto equívoco técnico ao confundir dois institutos jurídicos de naturezas e pressupostos inteiramente distintos.
A má-fé possessória, disciplinada pelo direito civil material, configura-se quando o possuidor tem ciência do vício ou do obstáculo que impede a aquisição legítima da coisa, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do artigo 1.201 do Código Civil. Trata-se de estado subjetivo de conhecimento acerca da ilicitude da situação fática de ocupação do bem.
Por outro lado, a litigância de má-fé processual, de natureza estritamente instrumental e regulada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de conduta desleal, dolosa e temerária no curso da relação processual, com o escopo de fraudar a prestação jurisdicional ou causar prejuízo à parte adversa.
Dessa forma, inexiste qualquer contradição ou incongruência na decisão que reconhece que a posse exercida pela parte é de má-fé sob a ótica do direito material, mas conclui que a sua atuação em juízo não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa, inexistindo dolo processual específico.
Ademais, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, expondo com clareza os motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento do julgador, cumprindo integralmente o dever de motivação das decisões judiciais.