PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002410-62.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JONATAS CONCEICAO DE JESUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. REQUISITOS DA ATUALIDADE DA AGRESSÃO E MODERAÇÃO DOS MEIOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DOLOSO CARACTERIZADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA LESÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ E DO TEMA 158/STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP), por ter agredido a vítima com socos, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, após esta ter assediado sua companheira. A Defesa pleiteou a absolvição, com base na tese de legítima defesa de terceiro, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão das atenuantes reconhecidas.
II. Questão em discussão
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante, ao agredir a vítima após esta ter assediado sua companheira, configura a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (art. 25 do CP); (ii) analisar se, caso afastada a tese de legítima defesa, o delito deve ser desclassificado para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), ante a alegação de insuficiência probatória da gravidade da lesão; e (iii) estabelecer se o reconhecimento de circunstâncias atenuantes autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, contrariando o disposto na Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A configuração da legítima defesa exige a presença concomitante dos requisitos da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. A reação violenta praticada após a cessação do ato de assédio descaracteriza o requisito da atualidade, configurando-se como ato de vingança privada, e não de defesa.
4. A manifesta desproporcionalidade entre a ofensa sofrida (assédio) e a repulsa empregada (socos que resultaram em lesão grave e desmaio) evidencia o excesso doloso, afastando o requisito da moderação dos meios e, por conseguinte, a própria excludente de ilicitude.
5. A comprovação da incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, por meio de Laudo de Exame de Lesões Corporais subscrito por perito oficial, constitui prova técnica idônea e suficiente para qualificar o delito de lesão corporal, tornando inviável a sua desclassificação para a modalidade simples, especialmente quando corroborada pela prova testemunhal.
6. A jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, veda a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal, ainda que reconhecidas circunstâncias atenuantes.
7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 597.270-QO-RG/RS, Tema 158), reafirmou a constitucionalidade do entendimento sumulado, assentando que o respeito aos limites mínimo e máximo da pena cominada em abstrato prestigia o princípio da legalidade, não havendo ofensa à individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reação violenta praticada após cessada a agressão injusta, ainda que motivada por ela, caracteriza vingança privada e não legítima defesa, por ausência do requisito da atualidade ou iminência. 2. O excesso doloso na legítima defesa configura-se quando há manifesta desproporcionalidade entre a agressão sofrida e os meios empregados para a repulsa, afastando a incidência da excludente de ilicitude. 3. A comprovação da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, por meio de laudo pericial idôneo, é suficiente para qualificar o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, tornando inviável a desclassificação para a modalidade simples. 4. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 158).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II, XLVI e LIV; Código Penal, arts. 25, 59, 65, I e III, “c” e “d”, 68 e 129, § 1º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 168, § 3º, 386, VI, e 593.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270-QO-RG/RS (Tema 158); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 913.680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002410-62.2022.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelante JONATAS CONCEIÇÃO DE JESUS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002410-62.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JONATAS CONCEICAO DE JESUS | |
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
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| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATAS CONCEIÇÃO DE JESUS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto (id. 95585292).
Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de agosto de 2020, por volta das 14h40min, no interior de uma residência em Feira de Santana/BA, o denunciado, ora apelante, ofendeu a integridade corporal da vítima José Raimundo de Jesus Cruz, desferindo-lhe socos e chutes que o levaram a desmaiar e resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, configurando o delito previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal (id. 95584242).
A denúncia foi recebida em 01/06/2023 (id. 95585169).
Após o recebimento da denúncia, foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo em audiência realizada em 01/06/2023 (id. 95585169). Contudo, diante da comunicação de descumprimento das condições impostas (id. 95585174), o benefício foi revogado em 20/07/2024, determinando-se o prosseguimento do feito (id. 95585185).
Concluída a instrução processual, o Juízo a quo, em sentença datada de 13/10/2025, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A magistrada sentenciante, embora tenha reconhecido as atenuantes da menoridade relativa, da confissão espontânea e da injusta provocação da vítima, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal com base na Súmula 231 do STJ (id. 95585292).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do apelante, sob a tese de legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), a efetiva aplicação das atenuantes reconhecidas para reduzir a pena aquém do mínimo legal, e, por fim, prequestionou, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, acerca da interpretação e aplicação dos arts. 25, 59, 65, I e III, “c” e “d”, e 129, §1º, I, todos do Código Penal, bem como dos arts. 155 e 386, VI, do Código de Processo Penal, além do art. 5º, II, XLVI e LIV, da Constituição Federal (id. 95585299).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa, sustentando a inexistência dos requisitos para a configuração da legítima defesa, a comprovação da gravidade da lesão, que impede a desclassificação, e a impossibilidade de redução da pena abaixo do patamar mínimo em razão da Súmula 231 do STJ (id. 95585307).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso manejado pela Defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (id. 96347970).
É o Relatório.
Salvador, 2 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002410-62.2022.8.05.0080 | ||
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente e descritos pelo artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, impõe-se o regular conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO
2.1. DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Ingressando no mérito, a Defesa pugnou, como tese principal, pela absolvição do apelante, sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, prevista no art. 25 do Código Penal. Sustentou que a conduta do réu consistiu em uma reação imediata e necessária para repelir a injusta agressão perpetrada pela vítima contra a dignidade sexual de sua então namorada.
Sem razão, contudo.
É cediço que a legítima defesa, para sua configuração, exige a presença concomitante de requisitos objetivos, quais sejam: a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a um direito próprio ou de terceiro, e a utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto e impede o reconhecimento da excludente.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que, conquanto reprovável e moralmente condenável a conduta da vítima — que, conforme a prova oral coligida, assediou e tocou indevidamente a companheira do apelante —, a reação do acusado não se amolda aos estritos limites traçados pelo legislador para a legítima defesa.
A materialidade delitiva é incontroversa, comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais - Odonto Legal e Laudo de Exame de Lesões Corporais, que registram: (i) ofensa corporal por instrumento contundente; (ii) incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias no laudo médico-legal; e (iii) inexistência de debilidade permanente no laudo odontolegal, o que configura o delito previsto no inciso I do §1º do art. 129 do CP (id. 95584237, pp. 23 e 26).
No que tange à autoria, a prova oral colhida nos autos, além de corroborar a materialidade delitiva, comprova que a autoria delitiva recai sobre JONATAS.
Nessa senda, as testemunhas e a vítima, em juízo, afirmaram (ids. 95585268 e 95585281, com gravação no PJe mídias e transcrição da sentença):
Vítima José Raimundo de Jesus Cruz: “Que estava na festa e em determinado momento Jonatas abordou o declarante e disse: “você mexeu com minha mulher”, tendo o declarante negado que tivesse feito; que sem esperar, então, Jonatas lhe deu um murro, tendo caído e Jonatas não parou, continuou lhe batendo; Que já acordou no hospital, com a cabeça toda enfaixada e sua a mulher pensando que tivesse morrido; que o fato ocorreu dentro da residência do evento; antes da agressão não houve discussão, ele – acusado - veio direto; que recebeu o primeiro golpe no rosto ( mostrando em audiência a cicatriz deixada; Que nesse primeiro murro já caiu e depois ele deu mais murros; que não se recorda se teve chutes; que ficou com dificuldades para respirar por conta das agressões e dormência na região do queixo; Que ficou sentindo dores no ato de mastigar, que ficou com esses sintomas por mais de (um) mês; que foi quebrada a prótese que usava; Que pegou um atestado de 10 dias para ficar afastado do trabalho; Que depois voltou a trabalhar e voltou a se afastar por mais cinco dias; que até hoje ainda sente dores de cabeça; que nos dias que seguiram essas agressões o declarante ficou sem poder exercer suas atividades regulares, tipo sair de casa, mastigar, dentre outras coisas, por cerca de três meses; que teve gastos com medicamento em torno de 500,00; que não tocou na namorada do acusado; Que não fez isso; Que voltou a trabalhar depois de 15 dias, mas fazendo tudo que fazia antes devagarzinho; que demorou muito para voltar a mastigar sem dor, por conta da leão sofrida; Que pegou ponto na cabeça; Que no primeiro soco já caiu no chão; que não estava com faca alguma na mão e todos que estavam no local viram.”
Testemunha Laysan da Silva Cruz: Que era namorada do acusado; Que nesse dia, a vítima passou a mão na declarante, e o acusado depois de ver a declarante chorar foi até a vítima e desferiu dois socos; Que a declarante confirmou para Jonatas que houve a investida da vítima, em forma de assédio; que houve discussão, e em razão da vítima negar o acusado desferiu socos contra esta; que a vítima ficou desacordada.
Testemunha Cleidiane Almeida Santana: Que estava presente; que sua irmã lhe disse que a vitima tinha falado coisas com ela, abusado dela; que a testemunha foi até a ele e o indagou sobre o que pudesse ter ocorrido; Que Jonatas veio, pediu para abaixar e estando a vítima na sua frente com uma peixeira na mão, de cabo branco, a reação de Jonatas foi dá um soco na vítima; Que não teve chute; que a vítima estava com a faca na mão, não sabendo dizer se a vítima fez menção de usar a faca, e que estando a vítima com a faca na mão a testemunha imaginou que ele pudesse utilizar.
Testemunha Marlúcia Reis de Jesus: Que é esposa da vítima: Que presenciou a agressão do acusado para com José Raimundo, sob a acusação de que a vítima tivesse mexido com a namorada do acusado; Que seu esposa estava conversando com sua mãe e foi tudo muito rápido e acusado já veio de lá agredindo seu esposo; que um dos murros quase atingiu sua mãe; Que a vítima não estava com nada, e não soltou piadinha para a namorada do acusado; Que não houve qualquer discussão ou troca de ofensas antes da agressão; Que o acusado deu um murro no rosto da vítima e esta caiu; Que a vítima desmaiou; que a vítima ficou uns 15 dias sem trabalhar, inclusive ficou com o rosto deformado; Que a vitimou ficou também sem poder realizar outras atividades que realizava regularmente, tipo lazer, jogar bola, por quase um mês; Que confirma o que disse na delegacia de que Jonatas se aproximou de José Raimundo e desferiu vários socos no rosto; Que ainda pegou uma toalha para tentar estacar o sangue da vítima; Que a vítima não estava com faca e não soltou piadinha, nada, nada; que a vítima trabalhava de zelador; que a vítima ficou afastado do trabalho por cerca de 15 dias, e ao voltar, voltava a sentir dores de cabeça, voltando a ficar em casa por uns dois dias.
O acusado confessou a agressão praticada, aduzindo, em síntese (id. 95585281, com gravação no PJe mídias e transcrição da sentença):
“[...] que a parte dos socos é verdadeira; Que viu a namorada chorando; Que sua cunhada, irmã de sua namorada, disse ao interrogado o que tinha acontecido, porque sua namorada não conseguiu falar; Que foi até a vítima, perguntou a essa o que tinha acontecido e a vítima disse que nada tinha ocorrido; Que sua cunhada disse o que tinha acontecido, e nesse momento o interrogado agrediu a vítima com dois socos e se afastou”
Com efeito, a prova dos autos demonstra que a reação do apelante não visou repelir uma agressão atual ou iminente. A narrativa fática, corroborada tanto pelos depoimentos das testemunhas quanto pela própria confissão do acusado, revela que este agiu após a consumação do ato de importunação, quando sua namorada já se encontrava em prantos e lhe relatara o ocorrido. A agressão física perpetrada pelo apelante, portanto, não se deu no momento da importunação, mas em oportunidade posterior, quando esta já havia cessado, o que descaracteriza o requisito da atualidade ou iminência. A conduta do réu, nessa esteira, assume contornos de vingança privada, e não de repulsa a uma agressão em curso.
Ademais, ainda que se pudesse, por um esforço hermenêutico, considerar presente o requisito temporal, a reação do apelante desbordou manifestamente dos limites da moderação. A prova técnica e oral é uníssona em apontar que o réu desferiu socos contra a vítima, que, em virtude dos golpes, caiu ao chão desacordada, sofrendo lesões que a incapacitaram para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. A utilização de força física a ponto de causar desmaio e lesões de natureza grave, em resposta a uma agressão de cunho moral e a um contato físico não consentido, revela uma patente desproporcionalidade entre a ofensa e a repulsa, afastando o requisito do uso moderado dos meios necessários.
O ordenamento jurídico autoriza o particular a agir em defesa de um direito, mas não lhe confere um salvo-conduto para o exercício arbitrário da própria força, substituindo-se ao Estado no exercício do jus puniendi. A reação, para ser legítima, deve ser estritamente a necessária para fazer cessar a agressão, e nada além. No caso em exame, a conduta do apelante extrapolou o mero intuito defensivo, convertendo-se em um ato punitivo autônomo, o que é vedado.
Dessarte, embora a motivação do apelante seja compreensível sob o prisma humano, sua conduta não encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto ausentes os requisitos da atualidade da agressão e da moderação no uso dos meios. A autoria e a materialidade delitivas, por outro lado, resultaram demonstradas de forma inequívoca, não havendo que se falar em absolvição.
Desse modo, afasto a tese de legítima defesa e, por conseguinte, o pleito absolutório formulado pela Defesa.
2.2. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INVIABILIDADE.
Superada a análise da tese absolutória, avança a Defesa em seu arrazoado recursal para postular, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao apelante para a figura típica da lesão corporal de natureza leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal.
O pleito, todavia, não encontra guarida no arcabouço probatório coligido aos autos.
A distinção entre a lesão corporal de natureza leve e a de natureza grave, no que tange à qualificadora do inciso I do §1º do art. 129 do Diploma Repressivo, reside em um critério puramente objetivo: a constatação do resultado naturalístico, qual seja, a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. A subsunção do fato à norma qualificada depende, portanto, de prova técnica e inequívoca acerca da extensão do dano à integridade física do ofendido.
Na hipótese vertente, a materialidade delitiva, em sua forma qualificada, resultou sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais – Odonto legal e Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 95584237, pp. 23 e 26).
O referido Laudo de Exame de Lesões Corporais, subscrito por perito oficial, atesta de forma categórica e conclusiva que as lesões sofridas pela vítima, decorrentes da ação violenta do apelante, efetivamente, a incapacitaram para o exercício de suas atividades cotidianas e laborais por tempo superior ao marco legal de trinta dias. Cuida-se de prova técnica, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, cuja força probante não foi infirmada por qualquer elemento em sentido contrário carreado pela Defesa ao longo da instrução processual.
Ressalte-se, por oportuno, que a realização de exame complementar pode ser suprida por meio de prova testemunhal, consoante dispõe o art. 168, §3º, do Código de Processo Penal, circunstância verificada na hipótese dos autos.
Ademais, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não se vislumbra a obrigatoriedade de realização de novo exame pericial quando os laudos já constantes dos autos, elaborados por perito oficial e revestidos de presunção de legitimidade, se mostram idôneos e suficientes para a formação do juízo de certeza acerca da gravidade das lesões perpetradas. Tal premissa encontra respaldo não apenas na hermenêutica do direito processual penal, mas também nos princípios informadores do devido processo legal e da economia processual, que repudiam a produção de provas desnecessárias e meramente protelatórias.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias.
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
3. Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 913680 GO 2024/0174118-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).
Nesse contexto, revela-se juridicamente inadmissível a tentativa de esvaziar o valor probante dos exames técnicos ou de promover a cisão artificial do conjunto probatório harmônico e convergente, mormente quando ausente qualquer indício de mácula ou irregularidade nos procedimentos periciais realizados. A simples alegação de que a lesão seria de natureza leve não possui o condão de desconstituir a prova técnica que, de maneira objetiva e científica, classifica a gravidade do resultado lesivo.
Em assim sendo, resta plenamente configurada a figura típica da lesão corporal de natureza grave, nos exatos moldes do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, impondo-se, por consectário lógico e jurídico, a manutenção da capitulação conferida pelo Juízo a quo, em estrita observância ao princípio da legalidade e da verdade real.
2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por fim, no que concerne à dosimetria da pena, a Defesa, embora tenham sido reconhecidas na sentença as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, da confissão espontânea e daquela decorrente de ato de injusta provocação da vítima, insurge-se contra a não redução da sanção para patamar inferior ao mínimo legal, pugnando, em última análise, pelo afastamento do óbice contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O inconformismo, contudo, não merece prosperar.
O sistema trifásico de aplicação da pena, consagrado no art. 68 do Código Penal, constitui um roteiro lógico e vinculante para o julgador, garantindo a materialização do princípio constitucional da individualização da pena. Nesse diapasão, a segunda fase dosimétrica, dedicada à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, opera dentro dos limites abstratos de pena cominados pelo legislador para cada tipo penal.
A jurisprudência pátria, consolidada há décadas, pacificou o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tal orientação, cristalizada no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não representa, como alega a Defesa, uma violação ao princípio da individualização da pena, mas, ao contrário, uma manifestação de respeito ao princípio da legalidade estrita.
Com efeito, ao fixar os patamares mínimo e máximo de pena para cada delito, o legislador ordinário, no exercício de sua competência constitucional, já ponderou a reprovabilidade abstrata da conduta, estabelecendo as balizas dentro das quais o Poder Judiciário pode exercer sua discricionariedade vinculada. Permitir que o julgador, na segunda fase, fixe a pena aquém do piso legal seria, em essência, autorizá-lo a criar uma nova sanção, não prevista em lei, usurpando função que não lhe pertence e vulnerando a separação dos poderes. A confissão do acusado, por exemplo, embora relevante, não tem o condão de subverter essa lógica sistêmica.
A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Repercussão Geral (RE 597.270-QO-RG/RS, Tema 158), reafirmou a constitucionalidade do referido entendimento, assentando que a individualização da pena se concretiza no momento em que o magistrado, observando as peculiaridades do caso concreto, fixa a pena-base acima do mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, na segunda fase, promove as devidas compensações, sempre adstrito aos limites da moldura penal.
No caso dos autos, a Magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Assim, ao ingressar na segunda fase e reconhecer a presença das atenuantes da menoridade, da confissão e da injusta provocação, agiu com acerto ao não reduzir a reprimenda, pois já se encontrava em seu patamar mínimo. A incidência das atenuantes, nesse cenário, não produz efeito prático redutor, mas cumpre a função de registrar a correta valoração das circunstâncias do fato e do agente, sem, contudo, violar o limite legal imposto.
Dessarte, a manutenção da pena intermediária no mínimo legal é medida que se impõe, estando a decisão recorrida em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com o parecer da Procuradoria de Justiça
Não havendo causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora