PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O Banco Itaucard S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau. O acórdão embargado reconheceu a preclusão consumativa da discussão sobre excesso de execução e a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, além de configurar inovação recursal a alegação de suspensão do processo devido ao RE 1.558.191 no STF. O embargante alega omissões quanto à natureza de ordem pública do erro de cálculo e enriquecimento sem causa, à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 e contradição sobre a inovação recursal relacionada ao RE no STF, buscando o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Analisar se o acórdão embargado padece das alegadas omissões e contradição, se há necessidade de prequestionamento explícito e se o recurso possui caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. 4. O Acórdão embargado foi inequívoco ao abordar a questão da natureza de ordem pública do erro de cálculo e enriquecimento sem causa; da aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e inovação recursal e a pendência de julgamento do RE 1.558.191 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de agravo de instrumento, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. 7. Tribunal manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo o acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 8. O manejo dos presentes embargos de declaração, que reiteram argumentos exaustivamente debatidos e decididos no acórdão embargado, sem apontar efetivamente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela o manifesto intuito protelatório do recurso, apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo 9. Rejeitar os Embargos de Declaração e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, parágrafo único, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, artigos 406 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053115-08.2025.8.05.0000.1.ED, em que são partes BANCO ITAUCARD S.A. e JOSE ROBERTO ALVES SANTOS. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa por protelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o Acórdão (Id. 98417593), por meio do qual fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8000022-84.2015.8.05.0258, promovido por JOSE ROBERTO ALVES SANTOS. Confira-se a ementa do julgado embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado no curso de cumprimento de sentença, em razão de alegado excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos homologados estariam em desacordo com a legislação vigente, em especial quanto à aplicação da correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, defendendo a incidência da Lei nº 14.905/2024, que teria instituído a taxa SELIC como índice legal. Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, incluindo o bloqueio de valores via SISBAJUD, e, subsidiariamente, o aguardo do julgamento do RE 1.558.191 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução com base em nova legislação pode ser examinada após a homologação dos cálculos e o encerramento da oportunidade recursal; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento do RE 1.558.191 no STF justifica a suspensão do cumprimento da sentença; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. A pretensão do Banco executado quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 nos cálculos da dívida foi matéria analisada e afastada pelo Juízo de origem em decisão anterior (pgs. 229/230 do ID 89968643), que não foi objeto de recurso. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Mesmo tratando-se de discussão envolvendo suposta aplicação incorreta de índice de correção, não houve comprovação de erro material ou aritmético que autorizasse a reabertura da discussão com base no art. 494, parágrafo único, do CPC. A petição que ensejou a decisão agravada (pgs. 254/256 do ID 89968643) limita-se a alegações genéricas sobre a complexidade dos cálculos, sem apontar vício objetivo que justifique nova perícia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão, quando já decididas em momento anterior e não impugnadas oportunamente (STJ, AgInt no AREsp 2348736/RJ, DJe 06/06/2024). 6. Quanto à tentativa de suspender o cumprimento da sentença com base na pendência de julgamento do RE 1.558.191 no Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a indevida inovação recursal, por ausência de invocação da matéria perante o juízo de origem, configurando nítida tentativa de protelação da marcha processual. 7. O fundamento de que eventual decisão futura do STF no RE 1.558.191 poderá modificar o índice de correção aplicável não possui efeito suspensivo automático, nem tem o condão de impactar sentenças transitadas em julgado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 8. A manifestação posterior à penhora deve se limitar a eventual alegação de impenhorabilidade ou de excesso da própria constrição, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, o que não foi feito. 9. Em que pese o pedido do agravado, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar a má-fé processual do agravante, ausente prova de conduta intencional voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obstrução da marcha processual, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Pedido de reforma da decisão indeferido. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, parágrafo único; 507; 854, § 3º; 80. Alegou, ainda, omissão sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a Taxa Selic, argumentando sua natureza processual e aplicação imediata, o que levaria à violação do novo artigo 406 do Código Civil. Por fim, apontou contradição quanto à inovação recursal e o RE 1.558.191 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a necessidade de suspensão decorreria de fato superveniente e matéria constitucional relevante, o que implicaria a aplicação do artigo 932, inciso IV, alínea "b", e do artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Requereu o prequestionamento explícito dos artigos 494, I, 507, 854, §3º, 932, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; 406 e 884 do Código Civil; e 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, pugnando pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Intimado, o embargado JOSE ROBERTO ALVES SANTOS apresentou contrarrazões (ID 99900933), pleiteando a rejeição integral dos Embargos de Declaração e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do evidente caráter protelatório da insurgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2348736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Terceira Turma, j. 25.04.2022.
Em suas razões (ID 99338111), o embargante sustentou a omissão quanto à tese de que erro de cálculo e enriquecimento sem causa são matérias de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, o que violaria o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 884 do Código Civil.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. O Acórdão embargado foi inequívoco ao abordar a questão da natureza de ordem pública do erro de cálculo e enriquecimento sem causa; da aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e inovação recursal e a pendência de julgamento do RE 1.558.191 pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de agravo de instrumento, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053115-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES SANTOS
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter procrastinatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.