PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S.A., em face de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por Maricelia Bispo Teixeira. O juízo de primeiro grau declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios, determinou a revisão contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou o banco à restituição dos valores pagos a maior, além do pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, bem como a possibilidade de revisão judicial à luz do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), especialmente diante da ausência de juntada do contrato pelo banco. 3. A revisão judicial de cláusulas contratuais é possível quando verificada abusividade, nos termos do art. 51 do CDC, respeitada a boa-fé e o equilíbrio contratual. 4. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira impossibilita a aferição da taxa de juros pactuada, atraindo a incidência da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado do período. 5. O documento juntado no segundo grau (“ficha de cobrança”) não supre a ausência do instrumento contratual nem permite aferir com segurança a taxa contratada e a data da contratação. 6. A substituição da taxa contratual pela média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ, não decorre de abusividade, mas sim da não comprovação da avença, devendo ser afastada a declaração de abusividade. 7. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição de indébito e forma de devolução dos valores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada atrai a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ; 2. A substituição da taxa pactuada pela média de mercado não implica, por si, declaração de abusividade.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0324903-28.2011.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente BANCO ITAÚ S.A. e parte recorrida MARICELIA BISPO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ACORDÃO
III. Razões de decidir
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO ITAU SA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, processo n.º 0324903-28.2011.8.05.0001, ajuizada por MARICELIA BISPO TEIXEIRA, que tramita na 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.89740615): […] Posto isto, julgo parcialmente procedentes os objetos da ação para: a) DECLARAR a abusividade do percentual descontado pelo BANCO ITAUCARD S.A., b) DETERMINAR a revisão do contrato objeto da lide, o que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, recalculando-se o contrato com base na taxa média para o mesmo tipo de operação e no mesmo mês do contrato, devendo prevalecer a taxa mais vantajosa entre a média e a efetivamente cobrada, com o afastamento dos encargos de inadimplência; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito na forma simples até 30/3/2021, data a partir da qual deverá se dar na forma dobrada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.89740668), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Alega, inicialmente, que a decisão de primeiro grau, ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, contrariou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27 do STJ), segundo o qual a revisão das taxas de juros apenas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e configurada a relação de consumo. Sustenta que, no caso concreto, não se verifica abuso, uma vez que a taxa pactuada (1,63% a.m.) encontra-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação no período correspondente (1,81% a.m.), o que, por si só, descaracterizaria qualquer excesso contratual. Aponta ainda que, nos termos do entendimento do STJ, os índices do BACEN não se prestam como teto máximo para a aferição da legalidade dos juros, devendo-se admitir uma margem de oscilação, sendo considerada abusiva apenas a taxa que supere em uma vez e meia a média do mercado. Ademais, invoca o disposto no art. 927, III, do CPC, para afirmar que os julgadores de instâncias ordinárias devem observar os precedentes oriundos de recursos repetitivos e que, no caso dos autos, a sentença não justificou a superação do entendimento vinculante fixado pelo STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Embora regularmente intimada por ato ordinatório (ID.89740680), a parte recorrida manteve-se inerte, conforme certificado no ID.89740681. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.89741898). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador–BA, 23 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Custas recolhidas no ID.89740673. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por MARICELIA BISPO TEIXEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada para financiamento de veículo automotor. Em contestação, a parte ré refutou as alegações iniciais, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de qualquer vício, destacando que a taxa de juros praticada encontra-se dentro dos parâmetros de mercado e que não há qualquer abusividade que justifique a intervenção judicial. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando a revisão do contrato com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Renitente, a parte ré, interpôs o presente recursos nos termos relatados. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros pactuada no contrato bancário objeto da lide, em cotejo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à possibilidade de revisão judicial com base na média de mercado divulgada pelo BACEN, à luz da ausência de demonstração de abusividade concreta. Feita essas considerações, passo a analisar o mérito recursal. De início, cumpre registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impede, por si só, a revisão judicial do ajuste. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, posto que não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres das partes, a fim de se alcançar a justiça. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios convencionada. Pois bem, a respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. À luz desse entendimento, cabe ao julgador, em cada caso, confrontar a taxa contratada com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie e período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira (art. 51, V, do CDC). No caso dos autos, contudo, a instituição financeira, regularmente citada, não juntou o contrato firmado entre as partes, o que inviabiliza a verificação da taxa efetivamente ajustada. Nessa hipótese, a orientação do STJ é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530/STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. — (grifei)” Afirma ainda o recorrente ter sido pactuada taxa de 1,63% a.m., supostamente inferior à média de 1,81% a.m. vigente a época da contratação, alegadamente ocorrida em 27 de julho de 2010. Todavia, não trouxe aos autos o contrato apto a comprovar a avença. O documento apresentado sob titulo “FICHA DE COBRANÇA” apresentado nesta instância (ID.89740678) não se presta a suprir a ausência do instrumento contratual nem a demonstrar, com segurança, a data da contratação e a taxa ajustada, por não ter sido submetida à instrução probatória em primeiro grau. Logo, não afasta a incidência da Súmula 530/STJ. Nesse cenário, deverá prevalecer a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, ressalvada a hipótese de ser a taxa efetivamente cobrada mais benéfica ao consumidor, situação não comprovada nos autos. A propósito, é neste sentido que se seguido os demais Tribunais pátrios, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CONFORME BUSCADO NA INICIAL . TESE REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS, APLICAÇÃO PENALIDADE DO ART . 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. PERCENTUAIS PACTUADOS EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA . ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061 .530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA LIMITAR OS PERCENTUAIS DESTES CONTRATOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A PERIODICIDADE DIÁRIA . NECESSIDADE DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . POSSIBILIDADE DE PERIODICIDADE MENSAL SE PREVISTA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061 .530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART . 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO ACERTADO. SENTENÇA INALTERADA . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJSC, Apelação n. 0502994-23.2013.8 .24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024) . (TJ-SC - Apelação: 05029942320138240008, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) — (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 530 DO STJ - LIMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nº. 07 e 596 do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN - Deixando, contudo, o banco requerido de exibir o contrato objeto da lide, aplica-se a súmula 530 do STJ, no sentido de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado fornecida pelo BACEN ou àquela efetivamente cobrada, quando for mais benéfica ao consumidor - Recurso provido .Sentença reformada em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093537220228130647, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) — (grifei) À luz do cenário delineado nos autos, impõe-se afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios constante da sentença recorrida, porquanto a eventual substituição pela taxa média de mercado decorre, exclusivamente, da não apresentação do contrato, nos termos da Súmula 530/STJ, e não do fato de a taxa superar o patamar de 12% a.a. ou de alegada abusividade abstrata. Outrossim, no que se refere à eventual restituição, esta restringe-se ao indébito apurado em liquidação, resultante da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos à luz da taxa aplicável, devendo ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, em consonância com precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020806-58.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA Advogado (s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ . LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO . SÚMULA 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ . NECESSSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATOD OS AUTOS PARA COMPROVAR A PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME . AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS COLIDIDOS NOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATITUDE MALFAZEJA DA RÉ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VOCAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ . ACASO NA LIQUIDAÇÃO MOSTREM IRRISÓRIOS FIXO POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) CONFORME TABELA DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 0020806-58.2011.8.05 .0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII (TJ-BA - Apelação: 00208065820118050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) — (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507600-70.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA APELADO: DINALVA SANTANA DE ALMEIDA Advogado (s):EDILENE ALVES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . PREDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . II - Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar". Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário . III - Na espécie, o contrato não foi juntado aos autos, assim, afastada a limitação de juros no percentual de 12% a.a., deve ser observada a taxa de juros média apurada pelo Banco Central do Brasil, em sede de liquidação de sentença, ou o quanto pactuado no contrato, na hipótese do percentual ser mais favorável ao consumidor. IV - A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita na forma simples . Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva. V - A cobrança indevida por si, não gera dano moral in re ipsa e na espécie não foi comprovado o abalo à honra ou crédito da autora, devendo a sentença ser reformada no que diz respeito a condenação da parte ré a indenização por danos morais. VI - Recurso recebido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0507600-70.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTRO e como apelada DINALVA SANTANA DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05076007020188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) — (grifei) Diante de todo o exposto, o voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no ponto em que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afastando tal declaração e consignando que, havendo necessidade de restituição, a ser apurada em fase de liquidação, esta será procedida na forma simples; mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. É como voto. Salvador–BA, ___ de _____ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324903-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARICELIA BISPO TEIXEIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
VOTO