PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estatutária, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referentes ao período de 2013 a 2021, com base na remuneração integral. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, afastou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal nas ações que tratam de verbas remuneratórias de servidor público municipal estatutário; (ii) estabelecer se o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados com base na remuneração integral; e (iii) verificar se houve quitação das verbas pleiteadas pelo Município de Itarantim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às ações propostas por servidores públicos estatutários contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo o prazo da CLT, e atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, conforme os arts. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, §3º, sendo indevido o pagamento com base apenas no vencimento básico. 5. O Município não comprovou documentalmente o pagamento integral das verbas, limitando-se a alegações genéricas de quitação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, especialmente quando se tratar de documentação de acesso exclusivo da Administração. Exigir que a parte autora produza prova negativa da ausência de pagamento é desproporcional. Nessa linha, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quando o réu, ente público, detém melhores condições de demonstrar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000077-26.2018.8.05.0130, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITARANTIM e como Apelada ANEIDIA MOTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-26.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ANEIDIA MOTA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM com o objetivo de reformar a sentença de Id 92817427, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANEIDIA MOTA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ANEIDIA MOTA SANTOS - CPF: 944.867.355-87 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2021, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes na obrigação de pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo conclusão a este juízo, conforme o caso. 6 – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVANDO mediante baixa no sistema. 7 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Irresignado, o Município de Itarantim interpôs a presente apelação (Id 92817431) alegando, em síntese, que teria efetuado corretamente os pagamentos. Sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando fundamentos próprios das relações trabalhistas, mencionando a Constituição Federal e a CLT. Requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 92817434) pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e, solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-26.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ANEIDIA MOTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM com o objetivo de reformar a sentença de Id 92817427, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANEIDIA MOTA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ANEIDIA MOTA SANTOS - CPF: 944.867.355-87 para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquela terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, referente ao período de 2013 à 2021, calculados sobre a remuneração integral devidos à época, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de reparação de dano moral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes na obrigação de pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo conclusão a este juízo, conforme o caso. 6 – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVANDO mediante baixa no sistema. 7 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser o apelante ente público municipal. A controvérsia recursal cinge-se ao exame das alegações de quitação das verbas salariais, referentes ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias calculados com base na remuneração integral da servidora, assim como à ocorrência de prescrição quinquenal. Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a tese prescricional suscitada pelo apelante. Com efeito, tratando-se de demanda proposta por servidora pública estatutária em face da Fazenda Pública Municipal, não se aplica o regime prescricional próprio das relações trabalhistas previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, mas sim a regra específica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual prescrevem em cinco anos apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Ademais, a hipótese versa sobre obrigação de trato sucessivo, pois se refere a pagamento reiteradamente efetuado a menor, cujos efeitos se renovam periodicamente, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, incidindo tão somente sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. De forma contraditória, o próprio ente municipal sustenta, em suas razões recursais, que o pedido formulado pela parte autora ultrapassaria o prazo de cinco anos, o que, por si só, evidencia que o quinquênio é o marco temporal por ele mesmo reconhecido como juridicamente relevante. Assim, ajuizada a demanda em 2018, a condenação imposta na origem, limitada às parcelas exigíveis a partir de 2013, já observa integralmente a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32, não subsistindo razão para a insurgência recursal quanto a esse ponto. Pois bem! Superada essa questão, passemos ao mérito da ação. Compulsando os autos, verifico que se revelou incontroverso o vínculo laboral estabelecido entre as partes, conforme Termo de Posse (Id 92816045) que comprova a nomeação da servidora em virtude de concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no Município de Itarantim. Como sabido, a percepção de décimo terceiro salário e férias são direitos assegurados aos servidores públicos pela Constituição Federal, nos termos do art. 7º, VIII e XVII c/c o art. 39, §3º. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em sendo assim, não subsiste dúvida de que tais parcelas devem ser calculadas com base na remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico, sob pena de indevida restrição de direito constitucionalmente assegurado. Contudo, como bem consignado pelo Magistrado a quo, os valores do décimo terceiro e do terço constitucional de férias no período pleiteado não foram calculados sobre a remuneração integral, impondo-se, destarte, o pagamento das diferenças a serem calculadas na fase de liquidação. Nesse contexto, não constando dos autos comprovação relativa a pagamento integral e permanente das parcelas requeridas, o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de prova negativa, cuja demonstração impõe notória dificuldade à parte autora, mostra-se desproporcional e até inadequado exigir que esta comprove a inexistência de pagamento da verba remuneratória. Tal encargo probatório é mais adequadamente suportado pela Administração Pública, que detém melhores condições de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova. A propósito, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, inclusive em demandas envolvendo o próprio município apelante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, calculado sobre o vencimento básico da autora, servidora pública municipal, ao invés de sua remuneração integral. O Juízo de primeira instância acolheu o pedido da autora e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2013. A alegação de danos morais foi indeferida. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida reside em verificar se incide a prescrição quinquenal para servidores públicos municipais e se o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, XXIX, da CF/88, que fixa o prazo prescricional quinquenal para créditos trabalhistas, não se aplica aos servidores públicos, conforme o art. 39, §3º, da mesma Constituição. 4. O pagamento do terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme dispõe o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88. 5. Caracteriza-se prestação de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação estão prescritas, conforme Súmula 85/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O terço constitucional de férias dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral. 2. Incide a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação." (TJBA – Apelação nº 8000590-91.2018.8.05.0130, Órgão Julgador: Primeira Câmara, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO – JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU, DJE de 05/12/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-26.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: ANEIDIA MOTA SANTOS
VOTO