PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-88.2000.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO CGJ/BA Nº 04/2013. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 82274716), que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento no Provimento CGJ/BA nº 04/2013, diante da ausência de localização de bens penhoráveis. A sentença foi posteriormente integrada com a rejeição de embargos declaratórios (IDs 82274921 e 82274928). O apelante sustenta que o processo se encontrava em fase de diligências voltadas à restauração dos autos extraviados e requer a anulação da sentença por ausência de inércia e por não ter sido intimado previamente nos termos do Provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos do Provimento CGJ/BA nº 04/2013 para a extinção da execução; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por inobservância das normas do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo com base no Provimento CGJ/BA nº 04/2013 exige a demonstração de paralisação da execução por mais de um ano por inércia do exequente ou por mais de seis meses pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso concreto, que se encontrava em fase de adoção de diligências necessárias para restauração dos autos desaparecidos (IDs 82274682, 82274692, 82274695, 82274700, 82274704, 82274707). Inclusive, o exequente vinha peticionando ao Juízo para fins de cumprimento das diligências determinadas (IDs 82274694, 82274699, 82274706, 82274715)

4. O artigo 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, não autorizando a extinção imediata do processo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Provimento CGJ/BA nº 04/2013 não pode se sobrepor às disposições do Código de Processo Civil, que detém hierarquia superior e estabelece requisitos específicos para a extinção e suspensão da execução.
6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam que a extinção da execução, na hipótese de ausência de bens penhoráveis ou em fase de diligências, configura nulidade, devendo o processo prosseguir regularmente.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e 924; Provimento CGJ/BA nº 04/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 481.724/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJ-BA, Apelação Cível n. 0503834-30.2016.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação n. 0000972-54.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 14.05.2024; TJ-BA, APL n. 0501056-87.2016.8.05.0146, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 24.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000602-88.2000.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença apelada, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-88.2000.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juízo(a) de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA.


Em sentença (ID 82274716), o Juízo de origem extinguiu o processo, com fundamento no Provimento nº CGJ-04/2013, “tendo em vista a não localização de bens penhoráveis do devedor”.


A sentença foi integrada nos IDs 82274921 e 82274928, com a rejeição de embargos declaratórios opostos pelo exequente.


Em suas razões recursais (ID 82274932), o apelante sustenta que houve “equivoco com o contexto dos autos, pois sequer sabe-se se houve ou não citação ou buscas infrutíferas de bens, levando-se em conta que o processo encontrasse perdido ainda”. Destaca, ademais, que está “olvidando esforços para restauração dos autos, conforme se denota dos diversos pedidos de prosseguimento do feito”.


Destaca, no mais, que a sentença “não levou em consideração a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, por 01 (um) ano”.


Por fim, de modo subsidiário, afirma prequestionar, desde já, “todos os dispositivos legais invocados nesta apelação, especialmente o artigo 921 do Código de Processo Civil”, e requer a anulação da sentença.


A parte executada não foi intimada para apresentar contrarrazões, ausente angularização.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo-os à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-88.2000.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.


O cerne da controvérsia versa sobre a extinção do processo originário com fundamento no Provimento nº CGJ-04/2013, que disciplina o procedimento a ser realizado para a extinção de execuções cíveis frustradas, em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor. Vejamos:


“Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.

§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.”


Na hipótese em exame, contudo, não ficou evidenciada a paralisação do processo por inércia do exequente/apelante, nem mesmo a impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o que sequer foi tentado no processo, que se encontrava em fase de adoção de diligências necessárias para restauração dos autos desaparecidos (IDs 82274682, 82274692, 82274695, 82274700, 82274704, 82274707). Inclusive, o exequente vinha peticionando ao Juízo para fins de cumprimento das diligências determinadas (IDs 82274694, 82274699, 82274706, 82274715)


Assim, o caso não apresenta os elementos necessários à aplicação do art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013, extinto sem atentar às seguintes regras do Código de Processo Civil:


“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente”.


Veja-se que nem mesmo a inexistência de bens a penhora enseja a extinção da execução. A propósito, o posicionamento da Corte Superior:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 382.398/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.) (g.n)

 

Embora o Provimento CGJ/BA nº 04/2013 preveja diretrizes para a extinção de execuções ineficazes, não pode sobrepor-se às garantias constitucionais e legais do contraditório, nem dispensar a análise de requerimentos devidamente formulados nos autos, mormente quando visam ao prosseguimento do feito. Sobre a aplicação do referido ato normativo interno, assim tem se manifestado este Tribunal:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503834-30.2016.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: CLAUDENICE DOS SANTOS SOUZA DE JUAZEIRO e outros Advogado (s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013 DA CORREGEDORIA/TJBA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELO APELANTE REQUERENDO PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD COM O FITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DIANTE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO DA PESQUISA ANTERIORMENTE REALIZADA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICAÇÃO IN CASU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EXIGIDA NO PROVIMENTO ANTES DA EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA . REQUISITOS DO PROVIMENTO NÃO PREENCHIDOS. NÃO RESTOU VERIFICADA TAMBÉM O ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR/APELANTE A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0503834-30 .2016.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada CLAUDENICE DOS SANTOS SOUZA DE JUAZEIRO E OUTRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - Apelação: 05038343020168050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)(g.n)


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000972-54.2011.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): JOLINSON DOS SANTOS ROSÁRIO, PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADA: CINTHIA AMORIM E SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. INFORMAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM . DESCONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO APELO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO . IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO EXEQUENTE QUANDO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDENTE APENAS DE IMPULSO OFICIAL . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECONHECIMENTO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0000972-54.2011.8.05 .0103, em que figuram, como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.” (TJ-BA - Apelação: 00009725420118050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)(g.n)


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501056-87.2016.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES APELADO: RAMILSON NERES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL . EXECUÇÃO. PROCESSO PARALISADO. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO . EXTINÇÃO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA/TJBA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA . ARTIGOS 921 E 924 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO . I – O Provimento CGJ n.º 04/2013, do Tribunal de Justiça da Bahia, disciplina a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, mas, antes da extinção, impõe a intimação do credor, para promover o andamento do feito. II – O Código de Processo Civil nos artigos 921 e 924, estabelece as regras que devem ser observadas para a suspensão e extinção da execução. III – Evidenciado que o processo executivo foi extinto, sem resolução de mérito, com inobservância das regras processuais incidentes na hipótese, imperiosa é a anulação da sentença . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0501056-87.2016.8 .05.0146 0, de Juazeiro, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .” (TJ-BA - APL: 05010568720168050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)(g.n)


Portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que determinado o prosseguimento do feito.


ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o regular prosseguimento do feito.



Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-237