PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007053-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA BEHRMANN ESTRELA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA IDOSA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS DE SAÚDE E SUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 99, § 4.º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante nos autos de Execução Individual de Sentença Fundada em Ação Coletiva.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em verificar se a contratação de advogado particular e o patamar de rendimentos da Agravante obstam a concessão da gratuidade da justiça, diante da comprovação de despesas mensais elevadas com saúde e subsistência que superam sua renda líquida.


III. Razões de decidir:

3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC) só pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.

4. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão do art. 99, § 4.º, do CPC.

5. A condição de pessoa idosa (88 anos) com despesas mensais de saúde e subsistência (plano de saúde, energia e cartão) que superam os proventos líquidos auferidos demonstra a real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando o deferimento integral do benefício.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido.

 


Tese de julgamento: "1. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4.º, do CPC. 2. Restando demonstrado que as despesas indispensáveis com saúde e subsistência de pessoa idosa superam seus rendimentos mensais líquidos, impõe-se o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 3.º e 4.º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80615674120248050000, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2025.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007053-70.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante NEUZA BEHRMANN ESTRELA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 22 de julho  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007053-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA BEHRMANN ESTRELA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 98412978) interposto por NEUZA BEHRMANN ESTRELA em face da decisão interlocutória (ID 537847996 /ID 98412980) proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Individual de Sentença Fundada em Ação Coletiva n.º 8189818-40.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.



Em suas razões recursais (ID 98412978), a Agravante alegou ser pessoa idosa, com 88 anos de idade, aposentada, e que seus proventos mensais estão integralmente comprometidos com despesas indispensáveis à sua subsistência digna, especialmente com plano de saúde (ID 99039485), energia elétrica (ID 99039488) e fatura de cartão de crédito (ID 99039487), totalizando gastos mensais de R$ 16.423,71 (ID 99039484). Sustentou que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Pleiteou, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para conceder integralmente o benefício.



O magistrado de primeiro grau proferiu decisão de indeferimento (ID 537847996 /ID 98412980), fundamentando que a Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, destacando que contratou advogado particular sem renúncia de honorários. Concedeu, contudo, desconto de 60% nas custas de distribuição, parcelado em 3 vezes.



Esta Relatoria proferiu decisão liminar (ID 99530517 /ID 99492472) deferindo o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.



Devidamente intimado, o Agravado Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 104333369.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.



Salvador, 23 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007053-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA BEHRMANN ESTRELA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível com fulcro no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, que prevê a interposição do recurso contra decisões que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. A Agravante está dispensada do recolhimento do preparo, uma vez que o próprio objeto do recurso é a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, sob o fundamento de que a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação de hipossuficiência obstam a concessão da benesse.



O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3.º, do mesmo diploma legal preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



No caso concreto, a Agravante é pessoa idosa, contando com 88 anos de idade (ID 98412983, fls. 60), servidora pública aposentada (ID 523173001 /ID 98412983, fls. 26). Embora perceba proventos mensais líquidos em torno de R$ 7.109,75 (ID 523173001 /ID 98412983, fls. 27), restou demonstrado que sua renda está comprometida com despesas extraordinárias e indispensáveis à sua sobrevivência digna e manutenção de sua saúde.



Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova gastos mensais de elevada monta, destacando-se o pagamento de plano de saúde no valor de R$ 11.462,05 (ID 99039485), fatura de energia elétrica no montante de R$ 1.287,45 (ID 99039488) e fatura de cartão de crédito no importe de R$ 3.674,21 (ID 99039487), totalizando despesas mensais de R$ 16.423,71 (ID 99039484).



Para uma pessoa idosa de 88 anos de idade, as despesas com saúde e assistência médica não configuram supérfluo ou luxo, mas sim gastos vitais e inafastáveis para a preservação de sua integridade física e qualidade de vida. O confronto entre os rendimentos líquidos auferidos e as despesas básicas comprovadas evidencia um cenário de deficit financeiro, revelando a impossibilidade de a Agravante suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.



Sobre o tema, cita-se precedente desta Corte, senão vejamos:



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IDOSO (84 ANOS). APOSENTADO E PENSIONISTA DO INSS. NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, determinando o pagamento das custas em seu valor mínimo.

II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem.

III. Razões de decidir 3 . Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos do autor, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça. 4. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos do agravante não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio. 5. Portanto, o agravante, pessoa idosa (84 anos), se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei n.º 1.060/50 e do CPC.

IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Dispositivos relevantes utilizados: arts. 98 e 99, § 3.º do CPC e art . 5.º, XXXV da CF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061567-41.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANIBAL TEIXEIRA LIMA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80615674120248050000, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2025).



Outrossim, o fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a contratação de advogado particular obsta a concessão do benefício contraria a legislação processual civil. O art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A escolha de patrono de confiança da parte não induz à presunção de capacidade financeira, haja vista que a contratação pode se dar sob diversas modalidades de êxito ou facilitação de pagamento.



Portanto, demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para fazer frente às custas processuais, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder-lhe, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, em sua integralidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.



Salvador,  22 de julho  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27