PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL EM RICOCHETE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Solange Bispo. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Rodrigo Bispo da Silva, sob o fundamento da possibilidade de dano moral reflexo ("em ricochete"), e manteve a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, em razão de sua vulnerabilidade técnica como consumidora. II. Questão em discussão. A controvérsia recursal reside na validade da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na hipossuficiência da parte autora e na verossimilhança das alegações. A Agravante sustenta que a decisão não atendeu aos requisitos legais para essa medida excepcional e que sua imposição afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando houver verossimilhança nas discussões ou hipossuficiência do consumidor, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se na vulnerabilidade técnica da autora, considerando sua dificuldade de acesso a provas relevantes, como imagens de câmeras de segurança e registros internos da empresa, o que justifica a medida adotada. A inversão do ônus da prova não implica justiça antecipada de mérito, mas apenas a redistribuição da carga probatória, que poderá ser delimitada posteriormente na fase de fixação dos pontos controvertidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo pode ser determinada com fundamento na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, sendo requisitos alternativos. A medida não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, mas apenas a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabendo à parte ré produzir provas quando possuir melhores condições para tanto." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044597-63.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Recorrente ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e parte Recorrida SOLANGE BISPO. ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s):ALAN SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, em face da decisão proferida pelo MM. Juíz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo sob n. 8103593-85.2023.8.05.0001, movida por SOLANGE BISPO. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte demandada quanto a Rodrigo Bispo da Silva, sob o fundamento de que a legitimidade de parte deve ser comprovada em tese, de acordo com a narrativa do Demandante. O Magistrado consignou que, embora o incidente não tenha ocorrido diretamente com Rodrigo Bispo da Silva, mas com sua mãe, admite-se a possibilidade de dano moral "em ricochete" , em que o abalo experimentado por uma pessoa pode repercutir na esfera jurídica de outra a ela vinculada. Afirmou, ainda, que o mérito desse argumento será fundamentado na sentença, mas que, em cognição sumária, a pertinência subjetiva autoriza a manutenção do coautor no polo ativo. Além disso, a decisão recorrida manteve a inversão do ônus da prova em favor da Agravada, Solange Bispo, sob o fundamento da vulnerabilidade técnica dos consumidores, ressalvando que, no momento da fixação dos pontos controvertidos, poderia ser especificada a distribuição do encargo probatório entre as partes. No mesmo ato, determinou o saneamento do feito, intimando as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem as questões de fato e de direito relevantes, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, o que motivou a interposição do presente recurso pela Empresa-Demandada. Em suas razões recursais (ID 65653887), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova ocorreu de forma indevida e sem a devida fundamentação, afrontando o princípio da ampla defesa. Alega que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática, sem que fossem preenchidos os requisitos necessários, especialmente os previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações para justificar essa medida excepcional. Assevera que a decisão do Juízo a quo não especificou quais provas seriam de responsabilidade de cada parte, configurando uma distribuição genérica do ônus probatório, o que afrontaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada para evitar a inversão do ônus da prova, diante da suposta inexistência dos requisitos legais necessários à sua imposição. Ao final, postula o provimento do agravo para que seja delimitado o encargo probatório de maneira clara e objetiva. No entanto, na decisão de ID 66839761, não foi concedido o efeito suspensivo à tutela recursal. A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 73614446. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente agravo de instrumento revela-se plenamente admissível, porquanto observado o atendimento a todos os pressupostos legais exigidos, estando compreendido nas hipóteses autorizadoras do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Cuida-se de insurgência recursal manejada por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, dirigida contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8103593-85.2023.8.05.0001, ajuizada por SOLANGE BISPO. A controvérsia recursal circunscreve-se à legalidade da inversão do ônus da prova, determinada pelo magistrado de primeiro grau em favor da parte autora, sob o fundamento da vulnerabilidade técnica do consumidor. A parte agravante manifesta inconformismo com tal determinação, sustentando que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte adversa. Argumenta, ainda, que a ausência de delimitação específica dos contornos da inversão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a seletiva do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." O referido dispositivo legal consagra a possibilidade de modificação do encargo probatório em benefício do consumidor, desde que presente ao menos um dos dois requisitos previstos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante. Trata-se, portanto, de requisitos de natureza alternativa, e não cumulativa. Na hipótese vertente, o juízo de origem fundamentou sua decisão na vulnerabilidade técnica da consumidora-autora da ação, ora Recorrida, reconhecendo a dificuldade que esta possui para acessar elementos probatórios relevantes à elucidação dos fatos, especialmente diante da desproporcionalidade informacional e tecnológica em relação à empresa ré, ora agravante. A narrativa fática apresentada pela Consumidora-Agravada de que teria sido indevidamente abordada por seguranças no interior do supermercado da ré, sendo constrangida a exibir os produtos adquiridos, evidencia, em análise perfunctória própria deste momento processual, plausibilidade suficiente a justificar a inversão do encargo probatório, sobretudo porque os elementos que poderiam elucidar a controvérsia, tais como imagens de câmeras de segurança e registros internos de controle de entrada e saída de clientes, estão sob a guarda da empresa demandada. Importa salientar que a redistribuição do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações iniciais, tampouco conduz, por si só, ao julgamento favorável da pretensão deduzida pela parte autora. A medida apenas transfere, de forma equitativa e justificada, a obrigação de produzir determinadas provas para a parte que detém melhores condições técnicas ou materiais de fazê-lo, sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) . 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor . 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Nada obstante a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, é admitida a inversão do ônus da prova, se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência/vulnerabilidade. No caso, tratando-se a autora de pessoa física, não há que se falar em inexistência de relação de consumo e, portanto, em impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC. Ademais, é evidente a hipossuficiência da autora em relação ao banco, pois além de sê-lo sob o ponto de vista econômico, não detém condições de demonstrar, por si, os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se, também, a inversão do ônus da prova com base no CPC . Dessa forma, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem expressamente consignou que a distribuição do ônus probatório poderá ser revista ou delimitada em momento oportuno, consoante o desenvolvimento da instrução probatória. Não há razão, assim, para a reforma da decisão agravada, que encontra amparo tanto no texto legal quanto na Jurisprudência consolidada. Além disso, a referida inversão não é absoluta, pois, conforme expressamente consignado pelo Juízo de 1º Grau, poderá haver posterior delimitação da distribuição do encargo probatório no momento oportuno. Em suma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia no decisum hostilizado, não há motivos para sua reforma. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA
VOTO
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024 .8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024)
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404055-62.2024.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido".
(TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)