PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040587-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por Clarice Pereira da Silva Reis, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento e à implantação da GAP nas referências III, IV e V em seus proventos de pensionista, conforme a Lei n.º 12.566/2012. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a GAP possui natureza genérica ou pro labore faciendo; (ii) verificar se a impetrante, como pensionista, tem direito à percepção da gratificação nas referências superiores, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos. 

III. Razões de decidir 

3. A Lei n.º 7.145/1997 instituiu a GAP como gratificação extensível aos inativos, revelando sua natureza geral. 

4. A prática administrativa de pagar a GAP indistintamente aos policiais militares da ativa consolidou entendimento jurisprudencial no sentido da generalidade da verba e de sua obrigatória extensão aos inativos e pensionistas. 

5. A legislação estadual (Lei n.º 7.990/2001) assegura a paridade remuneratória entre ativos e inativos, impondo a revisão dos proventos sempre que houver modificação na remuneração dos militares em atividade. 

6. A GAP nas referências IV e V exige requisitos previstos na Lei n.º 12.566/2012, mas a ausência de efetiva implementação dos processos revisionais pelo Estado resultou no reconhecimento judicial de que a gratificação se tornou genérica. 

7. A impetrante, pensionista de policial militar com jornada de 180 horas mensais, faz jus ao recebimento da GAP na referência V, com efeitos financeiros a partir da impetração. 

8. Sobre valores atrasados, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a EC 113/2021 e, após sua vigência, a taxa Selic como índice unificado. 

  

IV. Dispositivo e tese 

9. Segurança concedida. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §§1º e 2º; art. 142, §3º, X; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14; Lei nº 12.566/2012, arts. 4º a 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJBA, MS XXXXX-2021, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 12.11.2021. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8040587-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLARICE PEREIRA DA SILVA REIS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conceder a segurança vindicada, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos da acionante, assegurado o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040587-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLARICE PEREIRA DA SILVA REIS, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de proceder à implantação da GAP para o nível III, IV e V, em favor da impetrante.   

  

Em sua peça exordial (ID 86413599), aduz a parte impetrante, em síntese, que a omissão impugnada consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Nível III, IV e V nos seus proventos de pensionista, nos termos do quanto disposto na Lei n.º 12.566/2012. 

  

Citando precedentes favoráveis à sua tese, pugna que seja concedida a segurança vindicada, para que seja declarada a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, com a determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência V, confirmando a liminar requerida. 

  

Por intermédio da decisão de ID 86437942, foi indeferido o pleito liminar. 

  

Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a defesa (ID 93310171). 

  

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93455267, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040587-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Busca a impetrante, pensionista da Polícia Militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial em sua referência III, IV e V. 

  

Adentrando no mérito da ação mandamental, impende consignar, de logo, que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. 

  

De fato, o art. 6º da já mencionada Lei, que trata da Gratificação por Atividade Policial, não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos, chancelando a sua natureza genérica.  

  

Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:  

I - o local e a natureza do exercício funcional;  

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;  

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. 

  

  

Com efeito, da exegese da referida regra, é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM, os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho.

 

 

Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. 

  

Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade:   

  

Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.  

 

 

Evidencia-se, portanto, que se trata de uma gratificação de natureza geral e de caráter genérico, devendo, por consubstanciar verdadeiro aumento de vencimentos aos militares da ativa, ser estendida aos policiais militares de reserva, bem como aos pensionistas. 

  

 

É o que vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, em casos análogos: 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado nº 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências III, IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80102354020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2021) 

 

  

 

Estabelecidas tais premissas, analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que a jornada de trabalho do servidor era de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo, por conseguinte, direito à percepção GAPM, no mínimo, no nível III.   

  

 

Impende ressaltar que o Decreto Estadual n.º 6.749/97, ao regulamentar a Lei n.º 7.145/97, tratou, apenas, da elevação da GAPM, de sua referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V, que somente vieram a ser instituídos com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012. 

 

 

Transcrevem-se, neste sentido, os artigos 4º a 8º, da Lei n.º 12.566/2012: 

  

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. 

 

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. 

 

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.  

 

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: 

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; 

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. 

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. 

  

 

Com esteio nos dispositivos acima transcritos, extrai-se, que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual n.º 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. 

 

Nessa esteira, nota-se que a constatação do preenchimento dos citados requisitos, em especial o último, seria feita por meio de processos revisionais, imputando-se, desta forma, caráter propter personam à GAPM. 

  

 

No entanto, após verificar que o pagamento da referida gratificação se dava de forma indistinta a todos os policiais militares, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de se tratar, em verdade, de verba de caráter genérico, consubstanciando verdadeiro aumento de remuneração disfarçado. 

  

 

Ressalte-se, neste passo, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de extensão aos inativos de gratificações pagas de forma indiscriminada aos servidores em atividade, uma vez reconhecido o direito à paridade.

 

 

A propósito, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, proferida em sede de repercussão geral: 

  

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).  II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.  III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE n° 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009 – grifos nossos) 

  

 

Esclarece-se que a ascensão no escalonamento da GAPM aos inativos (aposentados e pensionistas) encontra guarida em razão da generalidade da referida gratificação aliada ao quanto disposto no §1º, do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assim dispõem: 

  

 

CF/88:

Art. 42 [...] 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

  

Constituição do Estado da Bahia:

Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. 

  

Lei 7.990/2001:

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 

  

 

Consoante se observa dos dispositivos supra, os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, cabendo à lei estadual específica, no caso, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual n.º 7.990/01, dispor acerca dos limites de idade, da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 

  

 

Assentadas tais premissas, entende-se que o impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação, reconhecendo-se o direito líquido e certo à percepção da GAP em sua referência V. 

  

 

Saliente-se, por fim, que sobre os valores pretéritos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) – em conformidade com o RE 870.947/SE. 

  

 

Para os valores devidos após a vigência da EC n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária. 

  

 

Conclusão: 

  

 

Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para condenar o Estado da Bahia a implementar imediatamente a GAPM V aos proventos da acionante, assegurado o pagamento das diferenças a que tem direito, desde a impetração, nos termos acima lançados.

 

 

 Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei n.° 12.016/2009. 

  

 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

  

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

 

Relator