PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA | ||
| Advogado(s): |
MAF 10
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1 .021, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA, EX VI DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002571-52.2010.8.05.0074, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como agravada EDCLEIA STUTZ SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | |
| APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA | |
| Advogado(s): |
MAF 10
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade, mantendo, assim, a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias d'Ávila, que reconheceu a prescrição da pretensão executória da parte, na forma do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil então vigente.
Em suas razões recursais (ID78765870), sustenta o ente municipal, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar a inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ ao caso concreto, impedindo o Município, assim, de discutir o mérito da demanda.
Destaca que "(...) sustentou de maneira clara e objetiva que a execução fiscal não poderia ter sido extinta sob o argumento de baixo valor, pois o montante exigido supera o limite de R$ 10.000,00, estabelecido como critério para extinção de execuções fiscais pelo Conselho Nacional de Justiça (...)".
Aduz, ainda, que não restou configurada a prescrição intercorrente, vez que a paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia judicial, ante a ausência da promoção dos atos necessários à citação da devedora, bem como alegou a nulidade da sentença, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Requer, por fim, o provimento do presente agravo interno, no sentido de reformar a decisão monocrática deste Relator, com a consequente anulação da sentença recorrida, e, por conseguinte, a baixa do feito ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.
Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.
É, pois, o breve relatório.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA | ||
| APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA | ||
| Advogado(s): |
MAF 10
| VOTO |
Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação.
No particular, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
Portanto, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência.
A propósito, este é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) - destaque meu.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.
3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.
4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) - destaque meu.
Na espécie, observo que o ente agravante não respeitou o mencionado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não guardam relação com a decisão agravada.
Por certo, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade, vez que, enquanto a sentença primeva extinguiu o feito por reconhecer a incidência do instituto da prescrição direta, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, o ente apelante argumentou no sentido de afastar a prescrição intercorrente, supostamente declarada na origem, defendendo a necessidade de intimação pessoal prévia do ente exequente, de modo a destoar, assim, dos termos da sentença impugnada.
Isto posto, na irresignação ora sub examine, por sua vez, o agravante volta a debater matéria meritória de origem, defendendo a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ ao caso concreto, argumentando que o valor da execução supera o limite de R$ 10.000,00, razão pela qual sustenta ser indevida a extinção da execuções fiscais por baixo valor, sem, contudo, apresentar fundamentos fáticos e jurídicos que afastem a prescrição direta reconhecida pelo Magistrado primevo, além de não confrontar diretamente a ausência de dialeticidade da apelação interposta.
Observa-se, assim, que, em nenhum momento, o agravante questionou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso de apelação, única matéria debatida na decisão agravada.
O agravante, com efeito, ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, reitera os mesmos argumentos anteriormente afastados, sem apresentar qualquer contraponto específico à fundamentação por mim adotada, na condição de Relator.
Mister salientar, neste ponto, que o art. 1.021, do CPC, consigna, em seu §1º, que a petição do Agravo Interno "(...) impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Na questão sub judice, o ente agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, mas, tão somente, repisou os argumentos já bem afastados na decisão da minha lavra, não passando o Recurso de mera reprodução da peça anteriormente apresentada.
Tal conduta configura evidente violação aos requisitos formais exigidos pelo artigo 1.010, do CPC, comprometendo a admissibilidade do recurso e inviabilizando o seu conhecimento. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Logo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, deveria a parte agravante questionar o que foi decidido na decisão agravada, e, não, a matéria originária, que não foi objeto de apreciação.
Nestes termos, constata-se que o Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o princípio da dialeticidade recursal.
Conclusão:
Deste modo, cristalina a ausência de dialeticidade, voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno interposto.
Por fim, há que se aplicar o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, impondo pena de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando, no percentual, o levantamento de tese já exaustivamente rechaçada, aspecto que evidencia o caráter protelatório do recurso.
É, pois, como me pronuncio.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator