PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034212-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, suscitado nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Direito Concedido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8007924-34.2025.8.05.0001. A demanda originária versa sobre a implementação do Piso Nacional do Magistério, sendo o título executivo oriundo de decisão proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. O juízo suscitado declarou-se incompetente, por considerar tratar-se de ação de cobrança cujo valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado. O juízo suscitante também se declarou incompetente, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1029, segundo a qual os Juizados Especiais não possuem competência para execução de sentença proferida em ação coletiva sob rito ordinário.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar execução individual de título judicial formado em ação coletiva sob o rito ordinário, em especial quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1029.
    III. Razões de decidir

  3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1029, firmou entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva processada sob o rito ordinário.
    A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, §1º, I, afasta da competência dos Juizados da Fazenda Pública as causas que versem sobre direitos coletivos, sendo incompatível com o rito sumaríssimo a execução de decisões coletivas que envolvam maior complexidade.

  4. A origem do título judicial – e não o valor da causa – é determinante para a definição da competência, conforme reiterada jurisprudência do TJBA e precedentes do STJ.
    IV. Dispositivo e tese

  5. Conflito conhecido e julgado procedente.
    Tese de julgamento: "1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário. 2. A origem do título executivo prevalece sobre o valor da causa na definição da competência jurisdicional."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034212-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e como Suscitado o JUÍZO DA 7ª  VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente para o processamento e julgamento da Ação de nº 8007924-34.2025.8.05.0001 o JUÍZO DA 7ª  VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034212-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DIREITO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO de nº 8007924-34.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA RODRIGUES NETA DA SILVA  em face do ESTADO DA BAHIA, originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, no sentido de definir a competência para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial decorrente de um Mandado de Segurança Coletivo.

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba declarou-se incompetente de ofício, sob o argumento de que a ação é uma Ação de Cobrança pelo rito comum, entendendo que a execução individual de título coletivo é um processo autônomo, e, como o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinando a competência e remetendo os autos. In verbis:

“[...]Como disposto acima, se trata de ação pelo rito comum, por meio de processo autônomo, havendo fase de conhecimento, citação da parte executada, e não intimação, como seria no rito do cumprimento de sentença, e a liquidação do valor, ou seja, claramente uma ação de cobrança. A ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. 

A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso das matérias e procedimento referidos no §1º, do art. 2º da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). 

Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei Federal nº 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.”

Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importe igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC, art. 113).

[...]

EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.R.I. Cumpra-se.”

Distribuídos os autos à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, o Juízo defendeu a sua incompetência, argumentando que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, citando o Tema Repetitivo 1.029 do STJ. 

Dessa forma, suscitou o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.

Processo distribuído, por sorteio, para as Seções Cíveis Reunidas,  cabendo-me a relatoria.  

Oficiado, o Juízo suscitado não apresentou manifestação, consoante certidão exarada ao ID 92773980.  

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 92929656).

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao art. 931 do CPC e art. 241 do RITJBA, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas pedindo dia para julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034212-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, diante da declaração de incompetência levada a efeito pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos  autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Direito Concedido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8007924-34.2025.8.05.0001, e autuado, nesta instância, sob o nº 8034212-22.2025.8.05.0000.

A demanda originária versa sobre execução individual de título judicial decorrente de um Mandado de Segurança Coletivo, referente à implementação do Piso Nacional do Magistério.

A ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, cujo juízo declarou-se incompetente de ofício, sob o argumento de que a ação é uma Ação de Cobrança pelo rito comum, entendendo que a execução individual de título coletivo é um processo autônomo, e, como o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, por sua vez, também se declarou incompetente, alegando que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, citando o Tema Repetitivo 1.029 do STJ, o que motivou a instauração do presente conflito negativo de competência.

A controvérsia reside na definição do foro competente para a tramitação da execução individual de título coletivo, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1029, no qual foram analisados os REsp n.º 1.804.186/SC e REsp n.º 1.804.188/SC, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, discutiu especificamente a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário em Vara da Fazenda Pública.

 

Considerando a complexidade dos direitos tutelados e a exigência de um juízo apto a lidar com peculiaridades processuais não contempladas pelo sistema dos Juizados Especiais, o Tema 1029 do STJ firmou tese no sentido da necessidade de tramitação das execuções individuais de títulos coletivos em varas especializadas, como as da Fazenda Pública. Confira-se a tese, in verbis:

 

“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”

 

Na oportunidade, o STJ concluiu que não se admite a remessa de ações executivas individuais derivadas de ações coletivas para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando instalados no foro competente, em razão das seguintes razões:

 

Com efeito, a Lei 12.153/2009 e as normas de aplicação subsidiária, como o art. 516 do CPC, além das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, conferem competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas para julgar execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. Assim, o rito sumaríssimo não se aplica à execução de títulos judiciais oriundos de ações coletivas processadas sob rito ordinário em Varas da Fazenda Pública, especialmente considerando a necessidade de cognição mais ampla e especializada para garantir a efetividade da execução. 

Portanto, o fato de o valor da execução individual ser inferior a 60 salários mínimos é irrelevante para a definição da competência, pois a natureza da ação (execução individual de julgado coletivo) afasta, por si só, a competência do Juizado Especial.

Nessa esteira, a solução para a controvérsia já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo seguida por este Egrégio Tribunal, não havendo dúvida acerca da competência da Vara da Fazenda Pública.

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076427-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1029). JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUEM COMPETÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, quando o valor da execução é inferior a sessenta salários-mínimos. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029 afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, ainda que o valor da execução seja inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos. 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando à execução de títulos judiciais originários de ações processadas sob o rito ordinário. 4. O fato de o valor da causa estar dentro da alçada dos Juizados não autoriza, por si só, a modificação da competência jurisdicional, pois a origem do título executivo é determinante para a definição do juízo competente. CONFLITO PROCEDENTE. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário. 2. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o valor da causa na definição da competência. 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os limites legais e jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº. 8076427-47.2024.8.05.0000, em que figura como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.


(TJ-BA - Conflito de competência: 80764274720248050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030040-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HELENA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Maria Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, de ofício, reconheceu sua incompetência absoluta e declinou a jurisdição para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por entender que o valor atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos. O recurso foi admitido, tendo sido deferida liminarmente a suspensão da decisão agravada. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na definição do juízo competente para processar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, especialmente quando a decisão originária foi proferida pelo Tribunal de Justiça. Discute-se se a execução deve ser processada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública ou pela Vara da Fazenda Pública de primeiro grau. Razões de decidir A Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que envolvam mandado de segurança e execuções derivadas de ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, firmou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário. A jurisprudência do TJBA também reconhece que não compete originariamente ao Tribunal processar execuções individuais derivadas de mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência às Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente ou da Capital. O art. 516 do CPC não autoriza a execução no âmbito do Tribunal quando cessada a razão de sua competência originária, sendo esta de natureza excepcional e condicionada à permanência do motivo que a atraiu. A execução individual, como processo autônomo, exige cognição própria e contraditório, o que reforça a necessidade de sua tramitação na primeira instância. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar execuções individuais derivadas de mandados de segurança coletivos, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. A execução individual de sentença coletiva proferida pelo Tribunal de Justiça deve tramitar perante o juízo de primeiro grau competente, na Vara da Fazenda Pública." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 516, 534; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º; CF/1988, art. 125; CE/BA, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.029; TJBA, AgIntCiv nº 8066016-76.2023.8.05.0000; STF, Pet nº 6.076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8030040-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante HELENA MARIA SILVA DE OLIVEIRA e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80300403720258050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015264-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NIWDALIA VITA DE SOUZA Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência para a execução individual de título formado em Mandado de Segurança Coletivo. Inadmissibilidade de declínio para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, remetendo os autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pela entidade representativa da categoria, assegurou aos profissionais do magistério estadual da Bahia, ativos e inativos, a percepção da verba correspondente ao Piso Nacional do Magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se é possível a remessa da execução individual de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, que tramitou sob rito ordinário, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) se, diante da orientação firmada no Tema 1029 do STJ, deve-se manter a competência do Juízo de origem, afastando-se o encaminhamento ao rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC, embora disponha de rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admite interpretação mitigada quando a apreciação da matéria pelo Tribunal for imprescindível para evitar a inutilidade da prestação jurisdicional, conforme fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob a sistemática de repetitivos. 4. O STJ, no Tema 1029, firmou o entendimento de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". 5. Assim, constatada a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução em questão, deve ser mantida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É vedado remeter a execução individual de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, que tramitou sob rito ordinário, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” “2. A competência para a execução deve ser mantida no juízo de origem, afastando-se a imposição do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 300, 1.015; Lei nº 12.153/2009; EC nº 41/2003; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Tema 1029, j. 28.10.2020, DJe 10.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80152643220258050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)


Assim sendo, a competência para processar e julgar a execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo é do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba (Juízo Suscitado), em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.029 do STJ e a jurisprudência pacífica do TJBA.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, para declarar competente para o processamento e julgamento da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Direito Concedido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8007924-34.2025.8.05.0001 o JUÍZO DA 7ª  VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA (SUSCITADO). 

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


  DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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