PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122399-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FREIRE DE MENEZES
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                              EMENTA

Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção por litispendência. Condenação em custas processuais. Gratuidade da justiça deferida. Ausência de citação do executado. Princípio da causalidade mitigado. Afastamento da condenação em custas. Provimento.

                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122399-37.2024.8.05.0001, em que figura como apelante  TELMA FREIRE DE MENEZES , e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                           PRESIDENTE

 

                       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                            RELATOR

 

 

                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122399-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FREIRE DE MENEZES
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA FREIRE DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8122399-37.2024.8.05.0001, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

No intrincado contexto fático que precede a presente demanda, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou, originalmente, a Execução Fiscal nº 0796042-33.2015.8.05.0001 para a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes aos exercícios de 2012 e 2013, totalizando a quantia de R$ 5.628,88 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), em face da ora Apelante, TELMA FREIRE DE MENEZES.

Naquele processo executivo, a Executada, ora Apelante, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 419747865), em 11 de novembro de 2023, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento central de que havia alienado o imóvel gerador dos tributos nos anos de 1990, muito antes, portanto, dos fatos geradores cobrados naquela execução (2012/2013).

Tal alegação foi devidamente instruída com a Escritura Pública e Certidões de Ônus (ID 419747869 e outros), demonstrando que o imóvel cuja inscrição era objeto da dívida ativa (nº 489753-6) já pertencia a terceiro (SANTANA S/A DROGARIA E FARMÁCIA, conforme ID 419747868), configurando um erro cadastral da municipalidade que persistia por décadas.

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Fiscal, proferiu sentença em 17 de janeiro de 2024 (ID 427462491), acolhendo integralmente a Exceção de Pré-Executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva da Executada. O dispositivo daquela sentença foi categórico ao deferir os pedidos, extinguir a Execução Fiscal pela ilegitimidade ad causam e, em atenção ao Princípio da Causalidade, condenar o Exequente (Município de Salvador) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, além de determinar o levantamento de quaisquer constrições ou protestos relacionados à dívida.

Com o trânsito em julgado desta sentença, certificado em 27 de maio de 2024 (ID 446368432), o patrono da vencedora (ora Apelante) protocolou o pedido de Cumprimento Definitivo de Obrigação de Pagar (Honorários Advocatícios).

Por meio de um equívoco de distribuição, característico da informatização recente dos sistemas processuais, foi ajuizada uma nova ação autônoma de Cumprimento de Sentença (Processo nº 8122399-37.2024.8.05.0001), embora o correto fosse dar início à fase de cumprimento nos próprios autos da Execução Fiscal originária (0796042-33.2015.8.05.0001).

A nova ação (nº 8122399-37.2024.8.05.0001) foi inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, por meio de decisão interlocutória (IDs 95109482 e 95109483), declinou da competência para o Juízo correto, a 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Após o declínio e a redistribuição, a Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública, ao analisar o novo processo, proferiu a sentença recorrida (ID 95109485) em 01 de abril de 2025. O decisório singular reconheceu a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, e do artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento de sentença dos honorários já estava instaurado nos autos da ação principal (0796042-33.2015.8.05.0001).

Assim, a Magistrada julgou extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, e condenou a Exequente (Apelante) ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil.

Inconformada com o capítulo da sentença que impôs o ônus sucumbencial acessório, a Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95109487), em 25 de abril de 2025.

Nas razões recursais, a Apelante pleiteia, preliminarmente, seja exercido o juízo de retratação especificamente quanto à condenação em custas, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica.

No mérito recursal, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando: a) que o ajuizamento autônomo foi fruto de erro isolado e involuntário, sem intenção de tumultuar o andamento processual; b) que não houve triangularização processual, pois o Exequente-Executado (Município) sequer foi validamente citado nesta nova demanda antes de sua extinção; e c) que o crédito exequendo prossegue regularmente nos autos principais, o que demonstra a boa-fé e o caráter meramente formal do vício extintivo. Argumenta que a ausência de citação impede a aplicação do ônus sucumbencial.

A Apelante juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica (ID 95109488) e comprovou a tempestividade do recurso (ID 95109486).

O Município Apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, conforme Ato Ordinatório (ID 95109493/95109494), mas não há registro da juntada de contrarrazões nos documentos apresentados.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122399-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FREIRE DE MENEZES
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o cabimento, razão pela qual o conheço integralmente e passo à análise de suas razões basilares.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA

A Apelante, ao reiterar expressamente os termos do juízo de retratação, postula o deferimento da Gratuidade da Justiça para todos os fins de direito e, por conseguinte, para o fim específico de afastar a exigibilidade das custas processuais que lhe foram impostas pela sentença de primeiro grau.

A matéria concernente à concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada com prioridade, visto que afeta diretamente o conhecimento do recurso, mormente a exigibilidade do preparo, e o próprio mérito recursal ataca a condenação em custas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, complementa essa norma regente ao estipular, no artigo 99, parágrafo 3º, que a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade.

No caso em tela, a Recorrente, que figura como Executada na ação fiscal e vencedora em sede de exceção de pré-executividade, demonstrou ser pessoa natural e juntou a necessária Declaração de Hipossuficiência (ID 95109488) e outros documentos que informam sua condição de comerciante, viúva (ID 95109479), e que se encontra em litígio contra o Fisco Municipal por cobranças indevidas de IPTU e TRSD que remontam à década de 90.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado afastar o benefício caso existam nos autos elementos que infirmem a alegada carência financeira. No entanto, analisando minuciosamente o conjunto probatório que acompanha o recurso e o processo, não se vislumbra qualquer fato ou documento robusto o suficiente para ilidir a presunção legal de hipossuficiência da Apelante. Pelo contrário, inclusive restou demonstrado nos autos principais o "verdadeiro calvário" (ID 419747865) que a parte tem enfrentado em múltiplas execuções fiscais decorrentes de um erro cadastral da Municipalidade.

Ademais, consoante a expressa disposição do Art. 99, § 4º, do CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Dessa forma, em observância ao princípio constitucional de acesso à justiça e à legislação processual vigente, impõe-se o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante TELMA FREIRE DE MENEZES.

DO MÉRITO RECURSAL: DA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

A análise detalhada do mérito recursal exige a ponderação entre a correta constatação da litispendência pelo juízo a quo e as consequências financeiras impostas à parte Autora, notadamente a condenação ao pagamento das custas processuais.

Da Litispendência

A sentença atacada (ID 95109485) reconheceu a litispendência, extinguindo o presente Cumprimento de Sentença (nº 8122399-37.2024.8.05.0001) com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

O instituto da litispendência exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, conforme o Art. 337, § 1º, do CPC. No caso, a Apelante ajuizou a presente demanda autônoma buscando o cumprimento da sentença que condenou o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 523, CPC) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0796042-33.2015.8.05.0001. Contudo, conforme relatado na própria petição inicial deste Cumprimento de Sentença e confirmado pelo Juízo de piso, o procedimento executivo correspondente aos honorários já estava, ou deveria estar, em curso no processo principal, onde o feito prosseguia de forma irregular apenas devido a erro formal de distribuição do cumprimento pelo advogado. A instauração de dois procedimentos idênticos para a satisfação do mesmo julgado caracteriza, de fato, a litispendência, visando-se evitar a duplicidade de execuções contra o mesmo devedor e a possibilidade de decisões conflitantes.

Nesse ponto, não há reparos a serem feitos no raciocínio da douta Magistrada quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso V, do CPC. O ajuizamento autônomo, mesmo que originado de um erro material de distribuição (ao invés de protocolo de petição incidental no feito principal), não afasta a identidade de ações.

Do Afastamento da Condenação em Custas Processuais

A controvérsia fulcral reside na aplicação do ônus de sucumbência (custas processuais) à parte Autora/Exequente, conforme determinou a sentença com base no Art. 90 do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, as despesas e os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo.

Entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridades que exigem a mitigação da regra do Art. 90 do CPC. A Apelante argui que não houve a formação válida da relação processual, ou seja, a triangularização, requisito para a imposição da sucumbência ao vencido, ou, neste caso, ao demandante cuja ação foi extinta em fase inicial.

É imperioso notar que o vício de litispendência foi detectado e o processo foi extinto em fase embrionária. Embora a lei não exija a citação para fins de extinção sem resolução do mérito (conforme a própria ressalva do Art. 239 do CPC, que trata da validade do processo), a imposição do ônus sucumbencial deve ser examinada sob a ótica do Princípio da Causalidade.

O Princípio da Causalidade tem a finalidade de atribuir responsabilidade pelas despesas processuais àquele que deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária. No presente caso, embora o ajuizamento autônomo tenha sido equívoco, a finalidade da norma que impõe a sucumbência — a reparação pelos prejuízos causados ao adversário pela instauração de um processo viciado ou pela resistência indevida — não se concretizou plenamente.

A petição inicial do Cumprimento de Sentença (ID 95109479) sequer havia alcançado o MUNICÍPIO DE SALVADOR de forma a provocar sua defesa ou resistência substancial. O processo foi extinto por decisão judicial antes da angularização processual completa, o que significa que o Executado não teve de arcar com os custos de uma defesa completa ou com a contratação de patrono especificamente para impugnar este Cumprimento de Sentença. A decisão que reconhece a litispendência, proferida ab initio, ou em momento anterior à constituição plena da relação jurídica processual, mitiga a aplicação estrita do Art. 90 do CPC, notadamente para fins de custas.

Ainda que se argumente que o mero ajuizamento gera o dever de custeio por parte do causador, esse argumento deve ser sopesado com a boa-fé da parte e a instrumentalidade das formas. O ajuizamento deste Cumprimento de Sentença, conforme veementemente alegado no apelo (ID 95109487), decorreu de puro erro material na distribuição eletrônica, sendo o crédito já perseguido no feito principal.

A própria Apelante demonstrou ter agido no sentido de regularizar a situação executiva no processo correto. Condenar a parte em custas, quando o processo é manifestamente duplicado por erro formal e é rapidamente extinto sem que se tenha sequer travado o contraditório substancial ou sem que tenha gerado ônus significativo ao Município (que tem Procuradoria própria), é desproporcional.

A doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por vício formal, especialmente a litispendência decorrente de erro material do patrono, e quando a relação processual não se estabiliza (ausência de citação), o autor não deve ser onerado integralmente, ou, no mínimo, deve ter seu pleito de justiça gratuita considerado.

Considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça no item I deste voto, a questão das custas é resolvida pela suspensão da exigibilidade. O Art. 98 do CPC é claro:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - as despesas com a realização do exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Portanto, mesmo que a Apelante fosse a sucumbente no processo de extinção (o que é o caso, já que o pedido de mérito não foi analisado e o processo foi extinto por vício imputável, ainda que involuntário, ao autor), a exigibilidade da condenação em custas deve ser regida pelo Art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade [...]".

Contudo, o pleito da Apelante é mais profundo: requereu o afastamento da condenação, argumentando a ausência de causalidade em relação ao réu e a falta de angularização processual.

Ao conceder a Gratuidade de Justiça, a condenação ao pagamento de custas processuais perde seu efeito imediato. Para fins de reforma, o provimento do recurso deve ser dado para deferir a Gratuidade de Justiça e, ato contínuo, declarar que a exigibilidade das custas processuais impostas à Apelante fica suspensa, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC.

Em que pese a clareza deste raciocínio, e em consonância com o pleito subsidiário de mérito da Apelante, visando conferir a máxima efetividade à intenção recursal de afastar a penalidade econômica decorrente do erro formal na distribuição, pode-se ir além e afastar a condenação sob a égide do princípio da causalidade, combinado com o deferimento da AJG.

Se o processo é extinto em seus atos inaugurais, antes de qualquer intervenção defensiva do Executado (Município de Salvador) no processo autônomo, não há que se falar em despesa ou custo que justifique a condenação em favor do Ente Público, o qual, inclusive, litiga com prerrogativas próprias e tem sua representação judicial garantida por corpo funcional próprio. Logo, a decretação de extinção por litispendência, em virtude de erro cartorário/formal na distribuição por dependência, sem a ocorrência de resistência veemente ou de ônus processual ao Réu, deve conduzir ao afastamento da condenação em custas, não apenas à sua suspensão.

Dessa maneira, o provimento do recurso se justifica para: 1) Conceder a Gratuidade da Justiça; 2) Afastar a condenação em custas processuais, em razão de que a extinção por litispendência se deu em fase embrionária, por erro formal, e sem a efetiva e completa angularização processual que justificasse a aplicação do Art. 90 do CPC de forma rigorosa, sendo a medida mais adequada a reforma da sentença neste ponto. Esta conclusão prestigia a boa-fé da parte e o Princípio da Instrumentalidade das Formas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, dou provimento para reformar a r. Sentença de ID 95109485, nos seguintes termos:

a) DEFERIR o benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante TELMA FREIRE DE MENEZES, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) AFASTAR a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a extinção do feito em fase inicial por litispendência decorrente de mero erro formal de distribuição, sem a efetiva citação do Executado, e considerando o deferimento da Gratuidade da Justiça, de forma a prestigiar o princípio da causalidade em sua aplicação mitigada e a boa-fé processual.

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator