PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO REGULARIZADO DESDE 2018. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO REGULAR DAS AÇÕES. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8016014-19.2022.8.05.0039x, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
EMBARGADO: ANTÔNIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Camaçari, contra acórdão, ID 88919149, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para, mantendo a extinção da execução fiscal por prescrição direta, reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, ID 90058354, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à demonstração de que a presente execução integra o lote de 50.929 execuções fiscais protocoladas em 19/12/2017, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n. 99/2017; à decisão do Presidente do TJ/BA que teria reconhecido a validade do protocolo realizado em 2017; à aplicação do art. 223, §1º, do CPC, quanto à configuração de justa causa por falha técnica do sistema; e à observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer o ajuizamento da execução em 19/12/2017 e afastar a prescrição, ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito das matérias suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 91449042. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
EMBARGADO: ANTÔNIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão vergastado, argumentando que este não teria enfrentado adequadamente as questões relativas ao protocolo administrativo de 2017, à decisão do Presidente do TJ/BA, à aplicação do art. 223, §1º, do CPC, e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Ocorre que o acórdão hostilizado apreciou a questão suscitada pelo embargante quanto ao Termo de Cooperação Técnica e ao protocolo administrativo de 2017, consignando de forma clara e fundamentada que "o presente processo não se confunde com aqueles supostamente protocolados em 2017" e que "a presente execução fiscal não foi 'ajuizada' por meio de mídia CD entregue na Diretoria de Primeiro Grau do TJBA, mas, sim, mediante protocolo eletrônico no sistema PJe, em 2022". O julgado destacou, ainda, que "a própria Administração Tributária, diante da indefinição da validade do protocolo dos referidos processos, optou por promover o ajuizamento de nova ação de execução fiscal, materializada nos autos ora analisados", o que evidencia que a presente execução fiscal foi efetivamente ajuizada em 24/08/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. No que concerne à alegada omissão quanto à decisão final do Presidente do TJ/BA no procedimento administrativo, cumpre ressaltar que tal decisão não possui o condão de vincular a análise jurisdicional de cada execução fiscal, sobretudo porque a referida decisão proferida no procedimento administrativo ressalvou expressamente a necessidade de análise judicial individualizada de cada ação. Ademais, conforme consignado no mencionado procedimento administrativo, a Diretoria do Primeiro Grau havia se manifestado no sentido de que "as hipóteses de interrupção do prazo prescricional são objeto de matéria legal, em rol taxativo, que não inclui a previsão de que a mesma tenha ensejo a partir de mero ato administrativo", concluindo que "não se pode legislar através de ato administrativo". Importante ressaltar, ainda, que do procedimento administrativo extrai-se a informação de que o sistema de integração já havia sido regularizado e disponibilizado desde 2018, conforme atestado pela própria Coordenação de Sistemas durante a tramitação do processo administrativo, momento a partir do qual as execuções fiscais já poderiam ter sido ajuizadas regularmente pelo Município de Camaçari. Assim, não se mostra razoável admitir que o ente público permanecesse inerte durante todo esse período, aguardando exclusivamente a integral execução do Termo de Cooperação firmado, quando já dispunha dos meios técnicos necessários para proceder ao ajuizamento regular das ações executivas. Com efeito, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não podendo ser ampliada por ato administrativo, ainda que emanado de autoridade do Poder Judiciário em âmbito administrativo. Saliente-se que a decisão final do procedimento administrativo, ID 90059528, não estabeleceu que o protocolo administrativo de 2017 teria o condão de interromper a prescrição dos créditos tributários, mas apenas reconheceu a validade do protocolo, destacando que a aferição da tempestividade e regularidade do protocolo deveria ser realizada “pelo Juízo competente, após a devida distribuição, por se tratar de matéria que refoge à competência deste Presidente na esfera administrativa.” Quanto à alegada omissão relativa ao art. 223, §1º, do CPC, verifica-se que tal dispositivo trata de justa causa para restituição de prazo em razão de obstáculo criado pela parte adversa ou em decorrência de força maior, o que não se aplica à hipótese dos autos, pois o ajuizamento das execuções fiscais não dependia exclusivamente da plena execução do Termo de Cooperação firmado, que ainda se encontrava em fase de implantação do sistema de integração, existindo, outrossim, informação técnica de que este Tribunal já havia regularizado e disponibilizado ao Município o sistema de integração. No que se refere aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, o acórdão fundamentou-se na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", e aplicou corretamente as disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de crédito tributário. A aplicação da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não configura violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, mas, ao contrário, representa a observância do ordenamento jurídico e a preservação da segurança das relações jurídicas. O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O julgado expressou entendimento claro e fundamentado sobre as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão condicionados à existência de efetivos vícios no julgado, o que não se verifica no caso em apreço. Evidencia-se, assim, que os presentes embargos visam apenas à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada pelo acórdão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado . Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Procurador:
EMBARGADO: ANTÔNIO SANTILLO
Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator