PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s):JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa apelante sustenta a legitimidade do cancelamento por inadimplemento, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de inadimplemento e ausência de previsão legal ou contratual para reativação, bem como a existência de dever de indenizar por danos morais decorrentes da rescisão contratual sem a devida notificação do consumidor.

III. Razões de decidir

1. A rescisão unilateral de plano de saúde, mesmo coletivo por adesão, por inadimplemento superior a 60 dias, depende de comprovação de notificação prévia ao consumidor até o 50º dia de mora (Lei 9.656/98, art. 13, II).
2. Inexistindo nos autos prova inequívoca da efetiva ciência do consumidor sobre a notificação, o cancelamento do plano é considerado indevido e abusivo.
3. A relação contratual entre a administradora do plano e o consumidor é de consumo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.
4. A conduta da operadora, ao cancelar indevidamente plano de saúde, essencial à subsistência do consumidor, caracteriza dano moral indenizável.
5. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

1.           "É indevido o cancelamento de plano de saúde por inadimplemento quando ausente comprovação de notificação prévia e efetiva ao consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98."

2.           "A rescisão unilateral indevida de contrato de plano de saúde enseja reparação por dano moral, sendo possível a sua quantificação conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032375-65.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:

a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 97876952), determinando que as rés mantenham a autora na cobertura do plano de saúde, restabelecendo-o na forma contratada, com garantia de todas as coberturas e carências contratadas; 

b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

Em suas razões recursais (ID 83438296), a apelante afirma que a autora era beneficiária de plano coletivo por adesão, administrado pela QUALICORP, tendo firmado contrato com cláusulas claras sobre a possibilidade de cancelamento por inadimplemento. Alega que houve inadimplemento da mensalidade de fevereiro de 2021, fato que ensejou o cancelamento do plano de saúde, após notificação prévia e disponibilização de múltiplos canais de atendimento.

Aduz que a reativação do plano após cancelamento por inadimplemento não possui previsão contratual nem regulamentação normativa pela ANS, e que a conduta adotada observou fielmente as disposições contratuais e a legislação específica aplicável, especialmente a Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS.

Argumenta que o vínculo jurídico entre as partes não se dá por contrato individual regido pela Lei 9.656/98, mas sim por plano coletivo por adesão, o que afasta a aplicação do art. 13 da referida lei. Cita jurisprudência do STJ nesse sentido (EDcl no REsp 602.397/RS), destacando a possibilidade de resilição unilateral nos termos do contrato.

Assevera que a cláusula contratual que autoriza o cancelamento por inadimplemento não é abusiva, sendo válida à luz do art. 51 do CDC e do princípio do pacta sunt servanda (CF, art. 5º, XXXVI), não havendo nos autos qualquer vício de consentimento.

Pontua, ainda, que não há previsão legal ou contratual que obrigue à reativação do plano de saúde cancelado, tampouco demonstração de abuso ou ilicitude na conduta da administradora. Transcreve trechos de decisões judiciais que legitimam o cancelamento nos casos em que há inadimplemento superior a 60 dias, desde que precedido de notificação, como no caso concreto.

Defende que eventual manutenção de plano inadimplente implicaria em grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com prejuízo aos demais beneficiários, contrariando o entendimento do STJ no REsp 866.840/SP.

Ao final, insurge-se especificamente contra a condenação em danos morais, sustentando ausência de ilicitude, de nexo causal e de dano extrapatrimonial demonstrado. Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerar exorbitante a quantia fixada (R$ 10.000,00), em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso
"para reformar a r. sentença de Primeira Instância, declarando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, principalmente os danos morais arbitrados e, em hipótese subsidiária, que seja reduzido o patamar da condenação em danos morais."

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83438300), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 83438297.

Cumpre analisar, desde logo, a alegação de ausência dialeticidade suscitada pelo Apelante, vez que seu acolhimento teria por resultado o não conhecimento do recurso.

Não merece prosperar, contudo, a prefacial do Apelado pois, ainda que a fundamentação possa vir a ser considerada insuficiente, o recorrente atacou os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o decisório deveria ser modificado, defendendo o porquê entende inexistir direito ao adicional de insalubridade.

Preliminar afastada.

No mérito, a presente demanda a autora, Ludmilla Castro de Jesus, ajuizou ação em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com vistas à manutenção de vínculo contratual de plano de saúde cancelado, sob alegação de ausência de inadimplemento ou de comunicação prévia, bem como da existência de danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta das rés. Alega cancelamento indevido de seu plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela ré e que mesmo diante da regularidade dos pagamentos, teve seu contrato unilateralmente rescindido, ocasionando prejuízos morais, especialmente por se tratar de serviço essencial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção do plano e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, o que ora é impugnado por meio de apelação interposta exclusivamente pela empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

A recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente no tocante à condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização arbitrada.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se, na situação concreta, é legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplemento.

No que se refere a tese recursal de legitimidade do cancelamento regular do plano, em razão de inadimplemento da mensalidade de fevereiro de 2021, precedido de notificação, e que não há previsão contratual ou normativa da ANS que imponha sua reativação não lhe assiste razão.

No caso concreto, a autora sustenta que o cancelamento do plano de saúde decorreu do inadimplemento da mensalidade referente a fevereiro de 2021. As rés, por sua vez, alegam que a rescisão foi precedida de regular comunicação à autora, em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável.

Ainda que se trate de plano coletivo por adesão, não há nos autos prova robusta de que a notificação para constituição em mora da autora tenha sido efetivamente recebida, tal como exige o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98,  para legitimar o cancelamento unilateral por inadimplemento superior a 60 dias.

O referido dispositivo estabelece duas condições cumulativas para que a operadora possa cancelar o contrato por falta de pagamento: i) Inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; ii) Notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a ausência de qualquer um desses requisitos torna a rescisão abusiva:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante . Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a notificação deve ser efetiva e inequívoca, não bastando o simples envio de correspondência. Se houver falha em comprovar que o consumidor foi devidamente cientificado, o cancelamento é considerado ilegal.

No caso concreto, verifica-se que o endereço para o qual enviaram a cobrança é diverso do endereço informado na inicial. 

Ademais, como bem destacou o juízo de origem, a mera disponibilização de canais de atendimento ou envio de boleto não equivale à comprovação da notificação prévia, inequívoca e eficaz.

A tese da apelante no sentido da inexistência de vínculo contratual direto com a consumidora também não prevalece. O contrato de plano coletivo por adesão não desnatura a relação consumerista, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo reconhecida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da beneficiária, de modo que a empresa administradora (apelante) responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.

Destaque-se, por demais, que a continuidade do plano de saúde após a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido, diante da ausência de notificação válida, alinha-se aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social dos contratos, aplicáveis nos moldes do art. 421 do Código Civil e da jurisprudência dominante.

O contrato deve ser interpretado à luz da função protetiva da legislação consumerista, mormente quando envolva direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente.

No que tange à insurgência quanto à condenação por danos morais, igualmente não merece guarida.

A suspensão indevida do plano de saúde, em contexto de ausência de comprovação de notificação prévia e em momento de presumível necessidade do serviço, revela-se conduta ilícita, ensejando abalo à esfera extrapatrimonial da parte consumidora.

Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada em R$ 10.000,00, sem dúvidas, o indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.

Sabe-se que a compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do ofensor e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 

 

Na hipótese, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça, respeitando os parâmetros de equidade acima mencionados.


Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

   

Sala das Sessões, de de 2025. 

  

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora