PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020504-02.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA PACIENTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RECEBEU ALTA HOSPITALAR EM 10/01/2025, COM ORIENTAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR OU CUIDADOS QUE EXIJAM AFASTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. NOS TERMOS DO ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO SE REVELA NO CASO TEM TESTILHA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, INCLUSIVE DESTACANDO INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PERICULOSIDADE CONCRETA E O FATO DE O PACIENTE SER CONSIDERADO ALVO SENSÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PARA ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM OUTROS PROCESSOS NÃO VINCULA O JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DO PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA CAUTELARIDADE DEVE SE DAR DE FORMA INDIVIDUALIZADA E À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8020504-02.2025.8.05.0000, tendo VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ, como Impetrantes e, na condição de Paciente, EMMANUEL SANTOS MORAIS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por Maioria
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020504-02.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA PACIENTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ, em favor de EMMANUEL SANTOS MORAIS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 03/10/2024, após ser ferido durante uma operação policial no bairro Geraldão, em Santa Cruz Cabrália/BA, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Asseveram que, desde a prisão, o paciente passou por várias unidades hospitalares, enfrentou múltiplas cirurgias e ainda necessita de cuidados médicos contínuos, mas, atualmente, está custodiado na Cadeia Pública de Salvador em condições insalubres e incompatíveis com sua condição de saúde, o que comprometeria sua recuperação, expondo a sua integridade física. Alegam também que, embora tenha havido parecer ministerial favorável à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar e que essa conversão já tenha sido concedida em outros processos contra o Paciente, nos autos do Processo nº 8001177-27.2024.8.05.0220, o juízo a quo indeferiu o pedido de extensão da medida, alegando que a condição de saúde estaria estável e que poderia ser tratado ambulatorialmente. Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 80387047, na data de 04/04/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, posteriormente, vieram os autos a esta Desembargadoria, por força do art. 160 do RITJBA, com o declínio de competência. Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que ratificou o opinativo pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 85799055. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 09/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
HABEAS CORPUS: 8020504-02.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DA CABRÁLIA/BA PACIENTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por VERONILSON FIRMO GALDINO JÚNIOR e KARINA SANTOS VAZ, em favor de EMMANUEL SANTOS MORAIS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA. Os Impetrantes narram que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/10/2024, após ser ferido durante operação policial, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, fundamentada na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, sendo passa por tratamento médico decorrente dos ferimentos sofridos, inclusive com múltiplas cirurgias e atualmente encontra-se custodiado na CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, em condições que, segundo alegam, seriam incompatíveis com seu estado de saúde. A decisão atacada está devidamente fundamentada, com análise específica das condições de saúde do paciente e da adequação do tratamento no ambiente prisional, conforme se vê no id. Num. 80324239, in verbis: Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, formulado por EMMANUEL SANTOS MORAIS. Aduz o requerente, em síntese, que o Ministério Público denunciou NARCISO FERNANDES PORTUGAL, EMMANUEL SANTOS MORAIS, vulgo “NETO, MARCOS PAULO PEREIRA, vulgo “GERISON, YAN SANTANA AVILA, JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS e LENIO CAVALCANTE BARRETO NETO, como incurso no Art. 121, §2°, inc. II e IV do Código Penal Brasileiro. Relata que a prisão preventiva dos réus foi determinada em 15 de maio de 2023 nos autos nº 8000471-78.2023.8.05.0220 e que nos autos de Prisão em Flagrante nº 80001757-57.2024.8.05.0220 o réu foi detido em uma operação policial ocasião em que sofreu um ferimento na perna ocasionado por disparo de arma de fogo. Sustenta que foi levado pela guarnição 4ª CIA do 8º BPM ao Hospital Geral de Porto seguro, ali recebeu os primeiros atendimentos básicos e, após 20 dias, foi regulado para o Hospital Ortopédico do Estado da Bahia, passando por três complexas cirurgias, permanecendo internado entre os dias 23/10/2024 e 31/10/2024 – retornou no dia 06/11/2025 - conseguinte, foi encaminhado para a Central Médica Penitenciária do Complexo Penitenciário da Mata Escura em Salvador/BA, recebeu alta no dia 10/01/2025, quando foi transferido para o Conjunto Penal de Eunápolis. Pontua que devido à necessidade de continuidade do tratamento médico, retornou à Salvador no dia 23 de fevereiro de 2025 para revisão médica no Hospital Ortopédico da Bahia e se encontra custodiado na triagem da Cadeia Pública de Salvador, sem os devidos cuidados que inspiram a sua condição de saúde, “permanecendo em local insalubre para sua atual condição, com risco elevado de risco contrair infecção, além de riscos a sua integridade física ante a sua debilidade e condição de vulnerabilidade frente a outros internos, ainda que em ala médica”. Informa que nos autos nº 8000471-78.2023.8.05.0220 foi deferida a sua prisão domiciliar, requerendo a extensão do benefício para revogação da prisão preventiva decretada em razão dos crimes objetos dos presentes autos. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, justificando-se nas estritas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do CPP, desde que perfeitamente alinhadas ao caso sub judice. Compulsando os autos, verifico que os depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 12199/2023, aliados aos demais documentos que instruem a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva, demonstram a materialidade do crime de homicídio qualificado, praticado em desfavor da vítima Gerônimo Aquino Fernandes, e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. Destarte, há indícios suficientes da participação do autor em crime de extrema gravidade, eis que cometido mediante emboscada planejada por outras 05 (cinco) pessoas, dentre elas possíveis líderes de uma facção criminosa, como Narciso Fernandes Portugal e o próprio réu, haja vista que no relatório anexado aos autos da Prisão em Flagrante nº 8001757-57.2024.8.05.0220 a autoridade policial o aponta como chefe do PCG (CV) no bairro Geraldão em Santa Cruz Cabrália/BA, relatando que após a prisão do réu “a facção deu toque de recolher e ateou fogo em algumas ruas do bairro”. Acrescente-se que a motivação do crime objeto de investigação nos presentes autos, ao que se extrai do Inquérito Policial nº 12199/2023, teria sido a disputa pela expansão dos pontos de droga na cidade. Registre-se que o réu se encontrava foragido, não sendo localizado pelo poder judiciário para citação nos presentes autos e que a prisão em flagrante se deu nos autos nº 8001757-57.2024.8.05.0220 no contexto da prática de delito de alta gravidade, já que se observa que o réu invadiu um imóvel, fazendo uma família de refém, com o Fuzil Cal 556 M4 (numeração raspada). Portanto, constato que a garantia da ordem pública restou abalada com a conduta do requerente, sendo necessário acautelar o meio social e interromper a possível continuidade de práticas delitivas, especialmente considerando que se trata de possível integrante de uma facção criminosa, com quem possui uma filha. A manutenção da prisão preventiva também se revela necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, afigurando-se como única medida apta, por ora, para garantir que o requerente não irá se evadir do distrito da culpa, como fez outrora. Assim, neste momento, incabível a revogação da prisão preventiva, conforme pretende a requerente. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, este igualmente não merece prosperar, eis que não preenchido os requisitos previstos no art. 318 do CPP. Isso porque é possível verificar do contexto dos autos que a condição de saúde do réu é estável, tendo recebido alta hospitalar em 10/01/2024, ocasião em que relatado pelo profissional médico a “melhora importante do quadro, com orientação de acompanhamento com ambulatório de ortopedia”. Destaque-se que os relatórios acostados pelo requerente datam de janeiro de 2025, não tendo sido apresentado nenhum documento médico atualizado reportando a regressão do estado de saúde do réu. Pontue-se que o próprio requerente relata que atualmente encontra-se detido na cidade de Salvador, onde recebe o tratamento ambulatorial de que necessita até sua completa recuperação. Logo, conquanto o ferimento que sofreu ao ser atingido por projétil de arma de fogo ainda inspire cuidados, é possível observar que é possível o recebimento de ditos cuidados através de tratamento ambulatorial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 318, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar. CITE-SE O RÉU, intimando-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos art. 396 CPP. Advirta-se que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor dativo para oferecê-la. Oficie-se ao CEDEP e proceda a consulta no SAJ/SAIPRO sobre os antecedentes do réu. Requisite-se os antecedentes criminais do réu. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, venham conclusos os autos. Expedientes necessários, art. 399, bem como do art. 201, § 2º, CPP. Conforme informado, o Paciente recebeu alta hospitalar em 10/01/2025, com orientação médica para acompanhamento ambulatorial, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR OU CUIDADOS QUE EXIJAM AFASTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, especialmente porque o documento (relatório) - do Id. Num. 86211853 - demonstra claramente que será atendido por médico clínico na unidade prisional. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de que o acusado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, situação que, de acordo com os documentos anexados e a decisão de ID 80324239, não se configurou, não obstantes os relatórios acostados nos Ids. Nºs. 862118531 e 86211852. Para além disso, a decisão judicial deve ser baseada em provas concretas que demonstrem a necessidade de tal medida. Caso contrário, a prisão preventiva pode ser mantida, conforme o entendimento de que não há a imprescindibilidade de uma prisão domiciliar. Ou seja, deve-se evitar que a aplicação da prisão domiciliar se torne uma regra automática, permitindo que a justiça seja aplicada de forma equilibrada e justa, levando em consideração o contexto e as circunstâncias de cada caso. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao entender que a mera existência de doença não gera direito automático à prisão domiciliar. Imprescindível é que se demonstre a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme bem destaca Renato Brasileiro de Lima: “não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional” (Manual de Processo Penal, 5ª ed., p. 1024). Ademais, há fundamentação autônoma na decisão coatora quanto à manutenção da custódia cautelar, inclusive destacando indícios de liderança em organização criminosa, periculosidade concreta e o fato do Paciente ser considerado alvo sensível pela administração penitenciária, conforme registrado no ID 80324251, sendo-lhe prestada toda assistência em nível ambulatorial, inclusive de fisioterapia, para além de atendimento externo, notadamente no Hospital Ortopédico no mês de julho do ano em curso. Por fim, a concessão de prisão domiciliar em outros processos não vincula o juízo a quo, em razão do processo criminal em tramitação, uma vez que a análise da cautelaridade deve se dar de forma individualizada e à luz das peculiaridades do caso concreto. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, por inexistência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando-se os elementos constantes nos autos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR