PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ABEL DA SILVA PEREIRA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. 2. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/04/2026, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 3. Em análise prefacial, narra a APF que, durante ronda ostensiva, policiais militares avistaram um indivíduo conduzindo motocicleta em velocidade incompatível com a via, o qual, ao perceber a presença da viatura, perdeu o controle do veículo e colidiu com esta. Ato contínuo, ao ser abordado, verificou-se que não portava documentos e trazia consigo uma mochila contendo porções de maconha, crack e cocaína, além de materiais destinados ao fracionamento e à embalagem de drogas, bem como a quantia de R$41,00 (quarenta e um reais) em espécie, um aparelho celular, dois relógios e a motocicleta utilizada, registrada em nome de terceira pessoa. 4. Verifica-se que na supramencionada audiência de custódia, realizada em 09 de abril de 2026, instado, o Parquet se manifestou pugnando pela conversão da prisão em liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Nesse diapasão, percebe-se não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade com a aplicação de medidas cautelares. 6. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máximo, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025284-48.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante ABEL DA SILVA PEREIRA, Advogado, em favor de GEOVANE DE JESUS NUNES e como Impetrado o MM Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025284-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ABEL DA SILVA PEREIRA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 07/04/2026, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega que o “Juízo de primeiro grau, ignorando a ausência de requerimento ministerial ou representação policial, decretou a prisão preventiva de ofício”. No mais, destaca a nulidade absoluta pela violação direta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 103510525. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. Nº103654667. Parecer Ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Drª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID nº 105438659). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025284-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ABEL DA SILVA PEREIRA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Cidval Santos Sousa Filho. Sustenta, em resumo, que o juízo de primeiro grau decretou de ofício a prisão preventiva, sem requerimento ministerial ou representação policial, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente writ. Em análise prefacial, narra a APF que, durante ronda ostensiva, policiais militares avistaram um indivíduo conduzindo motocicleta em velocidade incompatível com a via, o qual, ao perceber a presença da viatura, perdeu o controle do veículo e colidiu com esta. Ato contínuo, ao ser abordado, verificou-se que não portava documentos e trazia consigo uma mochila contendo porções de maconha, crack e cocaína, além de materiais destinados ao fracionamento e à embalagem de drogas, bem como a quantia de R$41,00 (quarenta e um reais) em espécie, um aparelho celular, dois relógios e a motocicleta utilizada, registrada em nome de terceira pessoa. 1. DA ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO E DA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO Em síntese, consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). No caso em apreço, a discussão versa sobre decretação da prisão preventiva pelo magistrado apesar de o Ministério Público ter requerido a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante a manifestação do Parquet, o magistrado homologou a prisão em flagrante e, seguidamente, decretou a prisão preventiva do Paciente e seu comparsa, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, do modus operandi utilizado e do elevadíssimo risco de reiteração delitiva (ID. 103412840). A controvérsia trazida à baila pelo Impetrante gira em torno das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime”, que ocasionaram relevantes alterações ao Código de Processo Penal, dentre as quais, no caso sub examine, importam os artigos 282, §§ 2º e 4º e 311, que suprimiu a expressão “de ofício”, dando nova interpretação à prisão e medidas cautelares. Assim dispõem os referidos artigos: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); (…) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” Nesse contexto, é possível extrair, efetivamente, da exegese da Lei Adjetiva Penal, a implantação em nosso ordenamento jurídico do sistema acusatório, suprimindo a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva do acusado, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, inclusive, na hipótese, amplamente aceita anteriormente, de conversão do flagrante em preventiva, de ofício. In casu, verifica-se que na supramencionada audiência de custódia, realizada em 09 de abril de 2026, instado, o Parquet se manifestou pugnando pela conversão da prisão em liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse diapasão, percebe-se não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. Acerca da ausência de vinculação do julgador ao pedido do Parquet, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O art. 102, i, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 5. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. 6. No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite. Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo da Vara Única de Bastos/SP homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 248148 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) - Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. V – Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) - Grifos nossos Assim, como já esclarecido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a decretação da prisão de ofício configura constrangimento ilegal. Todavia, no caso em tela, o Parquet pleiteou a concessão da liberdade provisória. Assim, o decreto prisional não pode ser considerado como atuação ex officio, posto que atua em conformidade com as disposições legais, desde que previamente provocado. Destarte, constata-se que não há qualquer ilegalidade na decisão primeva que converteu a prisão em flagrante em preventiva, visto que houve prévio requerimento do Ministério Público pugnando pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a alegação de constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório não merece prosperar. 2. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025284-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ABEL DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
VOTO