PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ORIGINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AUTÔNOMO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A decisão agravada reconheceu a exigibilidade de saldo remanescente referente à majoração de honorários advocatícios determinada por acórdão do STJ, fixando-se o valor de R$ 7.769,23, e determinou o pagamento no prazo legal, sob pena de incidência de multa e novos honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A agravante alega quitação integral da obrigação, irregularidade nos cálculos e cerceamento de defesa, requerendo concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a quitação integral da obrigação pela parte executada, inclusive da verba honorária majorada; (ii) aferir a correção dos cálculos apresentados pelo exequente; e (iii) analisar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios decorre de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do STJ, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que configura título executivo judicial autônomo, exigível independentemente de nova intimação ou ciência da parte devedora. 4. A alegação de quitação do débito pela agravante não se sustenta, pois o valor efetivamente pago refere-se apenas à condenação original, não abrangendo a majoração fixada posteriormente pelo STJ. 5. Os cálculos apresentados pelo Exequente seguem estritamente os parâmetros fixados na decisão judicial, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais, conforme art. 523, §1º, do CPC. 6. A imposição da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC é legítima, pois o pagamento integral não foi demonstrado no prazo legal, sendo irrelevante a alegação de posterior juntada de comprovante. 7. A decisão agravada não enseja suspensão do cumprimento da sentença, especialmente por se tratar de decisão transitada em julgado e por inexistirem os requisitos para concessão de efeito suspensivo. 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os fundamentos da decisão de origem foram baseados em título executivo judicial regularmente constituído, e os atos processuais foram praticados nos limites da legalidade e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios determinada por decisão transitada em julgado constitui título executivo judicial autônomo, sendo exigível independentemente de nova intimação da parte devedora. 2. O pagamento parcial da condenação original não exclui a exigibilidade do saldo remanescente decorrente da majoração posterior dos honorários. 3. É cabível a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando não comprovado o pagamento integral no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 5º, §3º; 85, §11; 515, I; 523, §1º; 931; 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2252267-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 12.09.2024; TJ-MS, AI nº 1410667-16.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 09.08.2024; TJ-BA, APL nº 0385545-93.2013.8.05.0001, Rel. Des. Gesivaldo Britto, j. 18.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009519-71.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como Agravado ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009519-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 77953270) proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença (8090332-19.2024.8.05.0001) ajuizado por ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO, rejeitou a Impugnação, nos seguintes termos: “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS: Por meio do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial transitado em julgado, houve a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando o montante devido para R$ 48.591,51 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Considerando o pagamento já realizado de R$ 40.821,77 (quarenta mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), remanesce o débito de R$ 7.769,23 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: A impugnação apresentada não merece acolhimento. Primeiro, porque a majoração dos honorários decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado, não se tratando de mera atualização monetária que demandasse prévia intimação da parte executada. Segundo, porque os cálculos apresentados pelo exequente observaram estritamente os parâmetros fixados na decisão do STJ, aplicando-se o percentual de majoração sobre o valor original dos honorários, com a devida atualização monetária e juros legais, nos termos do art. 523, §1º do CPC. DA ALEGADA QUITAÇÃO: O pagamento anteriormente realizado, embora tempestivo, abrangeu tão somente o valor original da condenação, não contemplando a majoração posteriormente determinada pelo STJ. Dessa forma, subsiste a exigibilidade do valor complementar, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que majorou os honorários constitui título executivo judicial autônomo, nos termos do art. 515, I, do CPC. Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte executada, determinando sua intimação, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 7.769,23 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, CPC). Julgo extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II do CPC.” A Agravante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que nos termos da Apólice de Seguro Garantia, acrescida de 30%, o valor eventualmente a ser pago pela Ré estava completamente garantido, exigido pelo art. 835, §2º, do CPC, o qual prevê a substituição da penhora em dinheiro por Seguro Garantia Judicial, desde que acrescidos de 30% (trinta por cento), como é o caso dos autos. Relata que, houve a determinação do pagamento no valor de R$35.169,17 (trinta e cinco mil e cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Entretanto, após requerimento do Agravado, a douta magistrada, em nova decisão “retificou”, aduzindo que o valor a ser pago deveria ser o montante de R$ 42.203,00 (quarenta e dois mil e duzentos e três reais), incluindo, o percentual do art. 523. Diz que, em seguida, o Agravado apresenta novo cálculo (Id. 466811833) onerando em mais de 6 (seis) mil reais o pagamento, não havendo que se falar em QUALQUER ATUALIZAÇÃO DE MAIS DE 6 (SEIS) MIL REAIS EM UM MÊS. Afirma que, “por diversas vezes a IES deixou de ser intimada para se manifestar sobre cálculos, sobre bloqueio, sobre decisões, todas sendo proferidas de forma mais favorável para o autor e onerosa para IES. Até em que ponto vai a hipossuficiência do autor em relação a empresa? Aparentemente tudo que alega, que requer, é deferido sem contraposição. Visivelmente há um cerceamento de defesa evidente nesse momento, sem falar, por óbvio dos danos que estão sendo causados a Ré.” Alega que, pagou de forma tempestiva, quitando os débitos referentes aos honorários advocatícios no valor de R$40.821,77 (quarenta mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Portanto, não há que se falar em pagamento de valor remanescente, muito menos aplicação do art. 523 do CPC, tendo em vista que a parte Autora apenas faz menção a valor, sem sequer comprová-lo nos autos. Salienta que, realizou o pagamento dentro do prazo, não havendo que se falar em multa. Ainda que a juntada do comprovante de pagamento nos autos tenha ocorrido de forma posterior a data prevista, a quitação ocorreu de forma tempestiva. Pretexta a impossibilidade de aplicação da multa contida no art. 523, § 1º do CPC. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo no efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para que seja reformada a decisão do julgador a quo. O Agravado manifestou-se, antecipadamente, quanto ao pedido da Agravante de efeito suspensivo, nos termos da petição de ID 78055525. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. Por Decisão (ID 36009599), indeferi o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 80336190. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador, em 07 de julho de 2025. Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009519-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra Decisão (ID 77953270) proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença (8090332-19.2024.8.05.0001) ajuizado por ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO, rejeitou a Impugnação. Com efeito, o exame das razões do recurso, no caso em tela, refere-se à presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. De saída, esclareço que os fundamentos postos neste recurso já foram analisados e julgados no processo de origem, tendo a Magistrada entendido que a majoração dos valores executado se deu em razão da Decisão proferida pelo STJ, ante o não conhecimento do recurso especial interposto pela Executada/Agravante, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, nos seguintes termos: “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS: Por meio do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial transitado em julgado, houve a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando o montante devido para R$ 48.591,51 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Considerando o pagamento já realizado de R$ 40.821,77 (quarenta mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), remanesce o débito de R$ 7.769,23 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos)." A magistrada a quo, também, fundamento sua decisão, quanto à Impugnação aos Cálculos apresentados pelo Exequente/Agravado, assim posto: “DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: A impugnação apresentada não merece acolhimento. Primeiro, porque a majoração dos honorários decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado, não se tratando de mera atualização monetária que demandasse prévia intimação da parte executada. Segundo, porque os cálculos apresentados pelo exequente observaram estritamente os parâmetros fixados na decisão do STJ, aplicando-se o percentual de majoração sobre o valor original dos honorários, com a devida atualização monetária e juros legais, nos termos do art. 523, §1º do CPC.” Já no que diz respeito a alegação de quitação pela Executada/Agravante a magistrada, também, rejeitou, ao fundamento de que a quitação diz respeito ao valor original, sem a devida majoração do art. 85, § 11 do CPC, in verbis: “DA ALEGADA QUITAÇÃO: O pagamento anteriormente realizado, embora tempestivo, abrangeu tão somente o valor original da condenação, não contemplando a majoração posteriormente determinada pelo STJ. Dessa forma, subsiste a exigibilidade do valor complementar, uma vez que o trânsito em julgado da decisão que majorou os honorários constitui título executivo judicial autônomo, nos termos do art. 515, I, do CPC.” Registre-se que, não versa, na origem, mais a ação de cumprimento de sentença provisório, e sim, definitivo, em face do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ. Portanto, não cabe a alegação da Agravante que há pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (8054304-55.2024.8.05.0000), eis que prejudicado ante o trânsito em julgado da Decisão proferida pelo STJ. Ademais, sabe-se que é pacífico na jurisprudência que em regra os Recurso Excepcionais não são dotados de efeito suspensivo, in verbis: Agravo de Instrumento – inventário – cobrança de honorários periciais – discussão sobre a homologação dos valores referentes as diferenças apuradas no levantamento dos honorários periciais - pendência de recurso especial - como é sabido, os recursos excepcionais não são dotados de efeito suspensivo, em regra - Desnecessidade de prestação de caução, ante o caráter alimentar do crédito nos termos do art. 520 c.c. art 521, I ambos do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22522679120248260000 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL E DISPENSOU A NECESSIDADE DE CAUÇÃO – VALOR EXPRESSIVO – AUSÊNCIA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – EXEGESE DO ART. 521, I , DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, é possível ao credor a prática de atos executivos conforme estabelece o regime do art. 520, CPC, pois o simples fato dos agravados perseguirem valor expressivo, não justifica, por si só, a necessidade de se efetivar a caução, devendo ser mantido o disposto no inciso I do art . 521 do CPC. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14106671620248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Na mesma esteira o nosso Colendo Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ALÉM DO FATO DE EXISTIR AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . APLICAÇÃO DO INCISO II,DO § 2º, DO ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO. Se o Réu não fora citado para compor a relação processual, não há que se falar em litígio, sendo descabida a condenação do Autor em honorários de advogado e demais verbas acessórias. Precedentes do STJ. (TJ-BA - APL: 03855459320138050001, Relator.: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2014) Sendo o caso de execução de honorários de advogado, o levantamento do valor somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, consoante o disposto no art. 537, § 3º, do CPC, por isso desnecessária a prestação de caução, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…). § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Com efeito, sabe-se que a sistemática processual civil vigente privilegia, prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º do Código de Processo Civil). Tem-se aqui a evidenciação do princípio da duração razoável do processo, presente não somente na legislação adjetiva, como também na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII), que importa no entendimento de que a demora na solução da lide não só sacrifica o direito das partes, como enfraquece politicamente o Estado. Essa percepção do ditame em comento conduz à conclusão de que a suspensão do curso do processo, fora das hipóteses estritamente autorizadas pela legislação, milita contra o pressuposto da prestação jurisdicional célere e eficaz. Assim sendo, à míngua de fundamento normativo, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal não devem ser acolhidos. Dessa forma, diante da não concessão de efeito suspensivo à sentença exequenda, não há se falar em suspensão do curso do cumprimento, eis que os valores e cálculos apresentados pelo Exequente/Agravado encontra-se escorreito, conforme já dito na decisão, ora vergastada. Por fim, não configurada a probabilidade do direito, muito menos o periculum in mora. Assim, não vislumbro que a decisão vergastada possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Com efeito, ausentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao recurso, consubstanciado na probabilidade do direito, através da leitura dos dispositivos legais mencionados, bem como diante da ocorrência de danos de difícil reparação que, em tese, o Agravado poderá sofrer, caso seja suspensa a medida recorrida, podendo, inclusive, ocorrer risco ao resultado útil do processo de primeiro grau, impõe-se o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Demais disso, as outras questões que não foram analisadas pelo Juízo a quo, ao menos neste momento processual, entendo que a análise poderá ocorrer a supressão de instância. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte mantenho inalterados os termos do Decisum recorrido, por estes por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009519-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: ANDERSON CLAYTON DANTAS PIMENTEL FILHO
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
VOTO