PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 8039143-68.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADA: ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL. DISPENSA DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000163-19.2019.8.05.0079, ajuizada em face de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, indeferiu a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, para localização do endereço do Devedor, fixando prazo de 15 dias para que o Exequente informasse novo endereço, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, para localização do endereço do Executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 797 do CPC estabelece que a Execução deve ser realizada no interesse do Exequente, cabendo ao Judiciário viabilizar meios que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive, quanto à localização do Devedor. 4. A jurisprudência reconhece que os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL não se restringem à penhora de bens, sendo igualmente legítima sua utilização para obtenção de informações cadastrais, como endereço atualizado do Executado, visando à citação e ao prosseguimento da demanda. 5. A exigência de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, para autorizar o uso desses sistemas, não encontra amparo legal, sendo desnecessária, diante da possibilidade de acesso judicial direto a tais ferramentas de forma mais célere e eficaz. 6. Verificada a tentativa frustrada de localização do Réu, por meios extrajudiciais, revela-se legítima a utilização dos referidos sistemas, para assegurar o regular prosseguimento da ação, evitando-se a extinção prematura do processo. 7. Restou caracterizado o perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo, diante da iminente extinção da lide, por ausência de citação, o que justifica a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 485, IV, e 797. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039143-68.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO VOLKSWAGEN S/A, sendo Agravado ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 8039143-68.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADA: ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 8000163-19.2019.8.05.0079, ajuizada contra ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, dispôs: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. determinando o cumprimento da diligência pelo Autor, no prazo de 15 dias. informe o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito” Aduziu, em síntese, a necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, sustentando que a decisão hostilizada ameaça extinguir o feito, caso não seja indicado novo endereço do Executado, em prazo exíguo, salientando que, diante da inadimplência do Agravado, a demora na prática dos atos processuais poderá acarretar grave lesão e prejuízos irreparáveis, inclusive possibilitando a dilapidação patrimonial. Sustentou que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, na tentativa de localização do devedor, tendo sido consultados órgãos como COELBA e EMBASA, além de pesquisa nos sistemas internos do Banco, a fim encontrar o endereço atual, sem êxito. Destacou que, segundo certificado, o Réu é desconhecido no local inicialmente indicado no contrato, de modo que a utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD se faz necessária, para possibilitar a citação e prosseguimento da lide. Argumentou que o indeferimento do pedido afronta o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, uma vez que todos os sujeitos do processo devem cooperar para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Asseverou que o art. 256, §3º, do CPC prevê, expressamente, a possibilidade de requisição, pelo Juízo, de informações sobre o endereço do réu junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias, quando infrutíferas as tentativas de localização pela parte. Defendeu a inexistência de previsão legal de que a utilização dos sistemas mencionados esteja condicionada ao exaurimento de diligências prévias, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que tais ferramentas se destinam a facilitar e agilizar a obtenção de informações necessárias à efetividade da Execução, não se tratando de prerrogativa exclusiva de penhora de ativos financeiros. Postulou a concessão da tutela antecipada recursal e posterior provimento da insurgência. Deferiu-se a suspensividade postulada (Id. 86188300). Diante da ausência de angularização na origem, não houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 8039143-68.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADA: ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento dos pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SIEL, tendo em vista o entendimento acerca da necessidade de esgotamento dos meios para localização dos endereços e bens do Réu. In casu, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, revelando-se a verossimilhança das alegações, pois, nos termos do art. 797, caput, do CPC, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a efetividade das normas e determinações legais, guiando-se pela satisfação do interesse do credor: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” É cediço que os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD possibilitam interligar o Poder Judiciário e os demais órgãos como a Receita Federal, o DENATRAN e o Banco Central, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos de execução, considerando que permitem consultas e envios, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e retirada de restrição sobre bens, além de pesquisas de endereço, patrimônio e rendimentos. Nesse passo, considerando o insucesso das diligências realizadas com o fito de localizar o devedor, possível a utilização dos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SIEL, como forma de tentar encontrar o endereço do Agravado. Insta registrar, ademais, que, se é possível efetuar a busca de bens, com a utilização de sistemas disponíveis ao Judiciário para tornar o trâmite das ações de execução mais céleres, também concebível utilizar os referidos sistemas para a busca de endereços atualizados da parte, com o objetivo de citá-la. Por outro lado, o perigo ao resultado útil do processo, também, se encontra evidenciado, diante da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso mantida a exigência da Instituição Financeira indicar o endereço do Demandado, antes do julgamento final deste recurso. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando o decisum de Id. 86188300, determinando o regular prosseguimento da Busca e Apreensão. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO