PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090821-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILINE PITA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO IRREGULAR. ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. TEMA 922 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comprovação de prévia comunicação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais diante da existência de anotações desabonadoras preexistentes em nome da autora. A recorrente pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia do registro no SCR/SISBACEN gera dano moral indenizável quando há anotações restritivas preexistentes não infirmadas; e (iii) determinar se a sucumbência deve ser redistribuída em favor da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A apelação deve ser conhecida quando, embora contenha trechos genéricos, permite identificar insurgência minimamente específica contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, à rejeição dos danos morais e à distribuição da sucumbência.

4.  O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois reúne informações utilizadas por instituições financeiras para avaliar, conceder ou negar crédito aos consumidores.

5.  A instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor sobre o registro de suas operações no SCR, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC.

6.  A ausência de comprovação da comunicação prévia torna irregular o apontamento no SCR/SISBACEN e autoriza a exclusão do registro.

7.  A irregularidade do registro, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável quando existem anotações desabonadoras preexistentes não afastadas por prova idônea.

8.  A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.

9.  O Tema 922 do STJ aplica a orientação da Súmula 385 também às ações propostas contra o próprio credor responsável pela inscrição indevida.

10.  A flexibilização da Súmula 385 somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o consumidor demonstra que também questiona judicialmente as inscrições anteriores e apresenta elementos concretos de verossimilhança quanto à ilegitimidade desses registros.

11.  A autora não comprovou que as anotações anteriores eram ilegítimas, inexistentes, judicialmente desconstituídas ou acompanhadas de elementos suficientes de verossimilhança quanto à invalidade.

12.  A manutenção da rejeição do pedido indenizatório preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a autora obteve a exclusão do registro, mas decaiu do pedido economicamente mais expressivo, consistente na indenização por danos morais.

13.  O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito para fins de incidência das garantias legais de proteção ao consumidor. 2. A instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor antes de remeter informações ao SCR/SISBACEN. 3. A ausência de comunicação prévia autoriza o cancelamento do registro irregular no SCR/SISBACEN. 4. A existência de anotações restritivas preexistentes não infirmadas afasta a presunção de dano moral decorrente de registro irregular posterior. 5. A Súmula 385 do STJ aplica-se às demandas ajuizadas contra o credor responsável pela inscrição indevida, nos termos do Tema 922 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16; Lei nº 12.414/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 922.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8090821-22.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAILINE PITA DA SILVA e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090821-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILINE PITA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAILINE PITA DA SILVA contra a sentença de Id 99911379, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para deferir a tutela de urgência, determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, condenou a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), e condenou a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Nas razões de id. 99911385, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada na parte em que afastou a indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais, pontuando que o próprio Juízo de origem reconheceu a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito — SCR, a existência de dever de comunicação prévia pela instituição financeira credora e a ausência de comprovação do cumprimento dessa obrigação.

 

Defende ser indevida a aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que a ilicitude debatida nos autos decorre de descumprimento de dever específico imposto pela regulamentação do Banco Central, e não de mera anotação irregular comum em cadastro de inadimplentes.

 

Afirma que o registro no SCR, por possuir potencial restritivo e ser utilizado para análise de risco de crédito, enseja dano moral presumido quando realizado sem prévia notificação, não sendo a existência de outras anotações suficiente para afastar a responsabilidade civil por ato ilícito autônomo.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro montante reputado adequado, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

 

Contrarrazões em id. 99911389.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090821-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILINE PITA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


VOTO

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Ressalto que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, assim consignando:

 

“[…] Ocorre que, da análise detida do relatório emitido (ID 502166669, fls. 16 de 17), demonstra dívidas preexistentes em nome da autora em favor de pessoa jurídica diversa da acionada, a saber: BANCO DO BRASIL S.A., sendo a dívida vencida em valor distinto do reclamado nos presentes autos no importe de R$981,86, incluído em março de 2022., bem como dívida vencida em favor do FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, no valor de R$368,93, incluído em fevereiro de 2022.

Nesse sentido, destaco (ID 502166669, fls. 16 de 17):

Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema 922 do STJ:"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385."

[...]

Cumpre destacar, que a parte autora não comprovou que as referidas anotações desabonadoras preexistentes em seu nome, constantes do relatório de (ID 502166669, fls. 16 de 17), são objetos de reclamação em ação de inexistência de débito ou que foram declaradas ilegítimas.

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.   

 

A recorrente insurge-se contra a sentença exclusivamente quanto à rejeição do pedido de danos morais e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que o próprio Juízo de origem reconheceu a natureza restritiva do SCR, a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação prévia do lançamento e a ausência de demonstração de que a apelada tenha cumprido tal obrigação, razão pela qual entende configurado o dano moral indenizável.

 

Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, sustentando que o SCR possui caráter meramente informativo e que a apelante não comprovou efetiva recusa de crédito ou prejuízo extrapatrimonial decorrente do apontamento.

 

Pois bem.

 

De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Embora a apelação contenha trechos genéricos e passagens dissociadas da controvérsia, é possível extrair de suas razões insurgência minimamente específica contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, à negativa de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, preservando-se a primazia do julgamento de mérito, deve o recurso ser conhecido.

 

No mérito a irresignação não comporta acolhimento.

 

A sentença reconheceu a irregularidade do apontamento no SCR/SISBACEN em razão da ausência de comprovação de prévia comunicação à consumidora e determinou a exclusão do registro. Tal capítulo decisório não foi objeto de recurso pela instituição financeira, de modo que a controvérsia devolvida a esta instância se limita à existência, ou não, de dano moral indenizável e à adequação da distribuição da sucumbência.

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

 

Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, atualmente vigente, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e destina-se ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, ao exercício da atividade fiscalizatória da autarquia e ao intercâmbio de informações entre instituições participantes sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes.

 

Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

 

Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação:

 

“Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

 

A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.

 

Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese.

 

Não obstante, a irregularidade do registro, por si só, não conduz automaticamente à condenação por danos morais quando há notícia de anotações desabonadoras preexistentes e não afastadas por prova idônea.

 

Com efeito, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

A orientação sumular não se limita às hipóteses em que a demanda é proposta contra o órgão mantenedor do cadastro. O STJ, no julgamento do Tema 922, estendeu a aplicação da Súmula 385 às demandas ajuizadas contra o próprio credor que promoveu a inscrição, assentando que a anotação indevida, quando coexistente com inscrição legítima preexistente, não enseja, por si só, indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

A apelante sustenta que a ausência de prévia comunicação no SCR configuraria ilícito autônomo suficiente à reparação moral. Todavia, não demonstrou que as anotações anteriores fossem ilegítimas, inexistentes, judicialmente desconstituídas ou acompanhadas de elementos suficientes de verossimilhança quanto à sua invalidade.

 

O próprio STJ admite a flexibilização da Súmula 385 em hipóteses excepcionais, especialmente quando o consumidor comprova que também questiona judicialmente as inscrições anteriores e há elementos concretos de verossimilhança quanto à ilegitimidade desses registros. Não é, contudo, a situação evidenciada nestes autos.

 

Destarte, subsiste o direito ao cancelamento do apontamento irregular, já reconhecido na sentença, mas não se configura o dever de indenizar por dano moral, pois a existência de restrições anteriores legítimas ou não infirmadas afasta a presunção de abalo à honra creditícia.

 

Nesse contexto, não há falar em reforma da sentença quanto ao pedido indenizatório.

 

Também não prospera a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. A parte autora obteve a exclusão do registro no SCR, mas decaiu do pedido economicamente mais expressivo da demanda, consistente na indenização por danos morais. Mantido o resultado do julgamento, preserva-se a distribuição realizada na origem.

 

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, apenas em relação à verba devida pela parte autora ao patrono da ré, observada a gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada, quanto a ela, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de    de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora