PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-58.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA VIOLADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. EXERCÍCIO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS POR MAIS DE UMA DÉCADA. REDUÇÃO IMOTIVADA PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 594296, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, a Administração Pública possui o poder de revogar os atos que considera ilegal, ressaltando, no entanto, que se o ato revogatório importar em redução de vencimento anteriormente pago ao servidor faz-se necessária a instauração de prévio procedimento administrativo, observando ainda o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente recebia e cumpria a carga horária de 40 (quarenta) horas, quando teve reduzida drasticamente a carga horária para 20 (vinte) horas semanais, e o respectivo pagamento pela municipalidade.

3. É inegável que uma redução de proventos não pode ocorrer de forma abrupta, devendo a Administração Municipal, através de procedimento administrativo com ampla oportunidade de defesa e possibilidade de recurso, expor os motivos ensejadores das eventuais irregularidades, para que, somente após o exaurimento das instâncias administrativas com decisão definitiva, cancelar, suspender ou revisar a vantagem que vem sendo paga, em respeito às disposições constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000693-58.2017.8.05.0090, tendo, como apelante, Município de Iaçu e, como apelada, Adelice da Silva.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

                                                       Sala de Sessões,  24 de maio de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-58.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Adelice da Silva, contra a sentença de ID 46988916, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo movida em face do Município de Iaçu, julgou improcedentes os pedidos autoral.

 

Nas razões recursais de ID 46988924, a apelante conta que “é “servidora pública, professora do município de Iaçu-BA, sob o regime estatutário, por meio do Edital n.º 01/97, tendo sido convocada por meio do Edital n.º 02/98 para o cargo de professora de 40 horas semanais”.

 

Sustenta que “o Município Apelado nunca disponibilizava as 40 horas da Apelante e, por outro lado, passou a realizar contratos temporários para admissão de professores, em detrimento ao direito da Apelante” (ID 46988924 – fls. 03).

 

Afirma que “formulou pedido administrativo para a disponibilização da sua jornada prevista no edital, porém não obteve qualquer resposta do Apelado, não lhe restando outra alternativa senão buscar a tutela judicial” (ID 46988924 – fls. 03).

 

Ressalta ser equivocada a alegação do magistrado de piso em relação a existência de jornada de 20 horas no Edital, visto que não existe tal disposição no Edital.

 

Pontua, ademais, que “conforme se depreende do art. 8.º, do Edital em questão (Id. 5733188), a jornada indicada não dependia de desdobramento, sendo efetivamente aquela para a qual todos concorriam” (ID 46988924 – fls. 05).

 

Destaca “que o Edital se apresenta como única norma que regula o objeto da presente discussão judicial e, imperioso reconhecer o principio da legalidade e da vinculação ao edital” (ID 46988924 – fls. 06).

 

Com essas considerações, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da vergastada sentença, no sentido de reconhecer o direito da Apelante, à jornada de 40h semanais, com a respectiva remuneração.

 

O apelante apresentou contrarrazões (ID 56587914), arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta, em síntese, a falta de previsão do edital quanto a carga horária dos cargos de professor. Discorre que a “concessão ou não do desdobro é ato discricionário do gestor, fundamentado em critérios válidos pelo direito, não tendo a Apelante, dessa forma, direito subjetivo ao regime semanal de 40 (quarenta) horas”.

 

Conclui pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


 

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-58.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

No exame meritório, entendo pela reforma integral da sentença apelada.

 

Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 594296, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, a Administração Pública possui o poder de revogar os atos que considera ilegal, ressaltando, no entanto, que se o ato revogatório importar em redução de vencimento anteriormente pago ao servidor faz-se necessária a instauração de prévio procedimento administrativo, observando ainda o exercício do contraditório e da ampla defesa:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.’ (grifei)

(RE 594296, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe: 13/02/2012).

 

Neste sentido são as lições de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104):

 

“Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada”.

 

Neste trilhar, leciona Fernanda Marinela (Direito Administrativo. 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 285):

 

“No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Desta forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal”.

 

Na hipótese dos autos, a parte recorrente recebia e cumpria a carga horária de 40 (quarenta) horas, quando teve reduzida drasticamente a carga horária para 20 (vinte) horas semanais, e o respectivo pagamento pela municipalidade.

 

Assim sendo, é inegável que uma redução de proventos não pode ocorrer de forma abrupta, devendo a Administração Municipal, através de procedimento administrativo com ampla oportunidade de defesa e possibilidade de recurso, expor os motivos ensejadores das eventuais irregularidades, para que, somente após o exaurimento das instâncias administrativas com decisão definitiva, cancelar, suspender ou revisar a vantagem que vem sendo paga, em respeito às disposições constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria.

 

Inclusive, a jurisprudência pauta a necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, em caso de revogação de atos reputados como ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos. Sobre o tema, o STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual não obstante seja facultado ao Estado a revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”.

(AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).

 

Este é o posicionamento também adotado por este Sodalício:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da tutela recursal, por se tratar de mandado de segurança, o julgamento do mérito do presente supre o pleito, pois a teor do § 3.º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/2009, concedida a segurança pode-se executar provisoriamente o decisum. 

A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de remuneração de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa.”

(TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000123-33.2021.8.05.0090 – Rel. Jatahy Júnior – Quinta Câmara Cível – J. 22.03.2022).

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO.

1.Embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, entende-se pela necessidade de que o ato seja motivado e comprovado os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio do indevido favorecimento de uns servidores em detrimento de outros.

2. Ao lado disso, em casos semelhantes, este TJBA tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária, para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.”

(TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000296-96.2017.8.05.0090 – Rel. GUSTAVO SILVA PEQUENO – Primeira Câmara Cível – J. 20.06.2020).

 

Nestes termos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença vergastada, para condenar o Município de Iaçu a restabelecer a carga horária de trabalho da parte autora/apelante a 40 (quarenta horas) semanais, procedendo à recomposição do seu salário base e demais vantagens a partir da data em que ocorreu a redução, com valores a serem corrigidos na forma dos precedentes obrigatórios (TEMAS 810/STF e 905/STJ), sem prejuízo de instaurar o procedimento administrativo pertinente a rever tal situação, se assim entender, observando, contudo, o devido processo legal e as garantias inerentes.

 

 

Em face da sucumbência, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, do CPC, entendo cabível a condenação em honorários de sucumbência em favor do Patrono da parte autora, devendo o percentual ser definido na liquidação do decisum.


 

Salvador/BA,  24 de maio de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18