PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou a repetição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, autorizando a compensação de valores disponibilizados por meio de TED. II. Questão em discussão: i) avaliar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões; ii) verificar a existência de relação jurídica contratual válida e a ocorrência de fraude; iii) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; iv) aferir a caracterização de danos morais e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado; (v) analisar o índice de correção aplicável ao valor a ser compensado. III. Razões de decidir: 1. A reprodução, nas razões de apelação, de teses deduzidas na contestação não configura ausência de dialeticidade se as razões recursais revelam de forma clara o inconformismo com os capítulos da sentença e pretendem a reforma do julgado. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando contestada pelo consumidor. 3. O laudo pericial grafotécnico oficial constatou que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancária não partiu do punho do idoso, restando configurada a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato. 4. A fraude na contratação perpetrada por terceiros constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, não afastando a responsabilidade civil do banco. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no desconto de benefício previdenciário lastreado em contrato fraudulento. 6. O desconto compulsório indevido em benefício previdenciário de idoso, afetando verba de caráter alimentar, acarreta dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A atualização monetária do valor a ser compensado deve obedecer aos mesmos indexadores oficiais estabelecidos na sentença (INPC/IPCA), garantindo o equilíbrio na liquidação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado incumbe ao fornecedor do serviço. 2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado inexistente em benefício de aposentadoria de idoso configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral presumido e repetição do indébito em dobro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8097684-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelado BALBINO GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097684-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BALBINO GOMES
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 87328808) interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra BALBINO GOMES em razão da sentença (ID 87328805) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial. Requer o Apelante o provimento do recurso para afastar a condenação imposta na sentença recorrida, reconhecendo a improcedência integral das pretensões formuladas na petição inicial ou, de forma subsidiária, a minoração do valor arbitrado para fins de indenização por danos morais, bem como o saneamento de omissão quanto ao índice de correção aplicável ao montante de compensação financeira. A presente controvérsia teve início com a ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais apresentada por BALBINO GOMES. Na petição inicial, o autor argumentou que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 52,00 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011592262, no montante financiado de R$ 2.100,16, o qual declarou não ter contratado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da avença, a liberação de sua margem consignável, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A juíza de primeiro grau deferiu a assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela para determinar a suspensão das cobranças e a liberação da margem consignável. Após regular tramitação do feito e a realização de perícia grafotécnica, o Juízo de origem proferiu sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes. A decisão reconheceu a falsidade da assinatura por meio da prova pericial e declarou a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, autorizando ainda a compensação parcial com o valor disponibilizado por transferência eletrônica na conta do autor. Em suas razões recursais (ID 87328808), a instituição financeira apelante alega a ausência de má-fé a fim de obstar a devolução de valores em dobro, sustentando que os descontos ocorreram com amparo em contrato celebrado, cuja cópia foi apresentada aos autos, sendo inaplicável a penalidade de repetição em dobro do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inexistência de danos morais sob a alegação de que não houve demonstração de abalo psicológico extraordinário pelo autor, consistindo o evento em mero aborrecimento cotidiano, bem como pugna, de forma alternativa, pela minoração do valor indenizatório por entender que o montante fixado se mostra desproporcional. Por fim, aduz a necessidade de indicação expressa do índice de correção monetária do TED a ser compensado, sustentando que a ausência de indicação do índice gera prejuízo na apuração do saldo credor em cumprimento de sentença. Preparo recursal recolhido no ID 87328809, correspondente ao Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 035310, com comprovante de pagamento anexo. Em contrarrazões de ID 87328812, o apelado aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação apresentada pelo banco repete os argumentos da contestação de forma genérica e abstrata, sem atacar especificamente os fundamentos estruturantes da sentença de primeiro grau, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a integral manutenção do provimento jurisdicional recorrido, argumentando que a fraude restou comprovada de forma cabal pela prova pericial técnica, caracterizando a conduta ilegal da instituição financeira ao descontar valores diretamente de sua aposentadoria, violando a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097684-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BALBINO GOMES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de analisar a controvérsia jurídica de mérito apresentada na apelação cível, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, deduzida pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 87328812). A parte apelada argumenta que o recurso interposto pela instituição financeira não merece ser conhecido, ao fundamento de que as razões de apelação são cópias de manifestações passadas, deixando de atacar de modo direcionado as razões de decidir que nortearam a procedência parcial definida pelo Juízo de primeiro grau. Em que pese o esforço argumentativo apresentado pelo autor, constata-se que a insurgência recursal veiculada pelo banco apelante, embora reitere teses defensivas suscitadas na fase de instrução, impugnou os capítulos específicos da sentença, em especial a caracterização do dano moral, a forma dobrada de repetição do indébito e a sistemática de correção monetária na compensação dos valores creditados por transferência eletrônica. O princípio da dialeticidade impõe que as razões de recurso demonstrem de forma clara e coerente o inconformismo com a decisão recorrida, contrapondo-se aos seus fundamentos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a reprodução de peças anteriores no recurso não obsta o seu conhecimento, desde que as razões recursais expressem de forma evidente a intenção de reforma do julgado e guardem pertinência com o que foi decidido pelo magistrado singular. Nesse sentido, colhem-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido: A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.186.509/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.) Desse modo, constatada a existência de impugnação aos fundamentos específicos da sentença e a manifesta intenção de obter a reforma do pronunciamento de primeiro grau, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo apelado. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado em debate, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a possibilidade de devolução dobrada das parcelas debitadas sob a perspectiva da boa-fé objetiva, a caracterização dos danos morais com a correspondente avaliação do valor fixado na sentença, e a definição do critério de atualização do montante a ser compensado. No que pertine ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010011592262, o qual deu origem aos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social. O cerne da tese recursal formulada pela instituição financeira repousa na alegação de que a contratação se deu de forma hígida, amparada na livre manifestação de vontade, asseverando que foram preenchidos todos os requisitos de segurança e conferência documental no momento da contratação, o que afastaria qualquer indício de fraude ou ato ilícito cometido pelo banco. Entretanto, os elementos fático-probatórios produzidos na fase instrutória derruíram por completo os argumentos defensivos formulados pelo banco apelante. Durante a instrução do processo em primeiro grau, diante da impugnação da autoria da assinatura no contrato bancário formulada pelo consumidor, restou saneada a lide com a determinação de realização de perícia grafotécnica, nomeando-se perita do juízo para avaliar o documento (ID 87328722). O laudo pericial grafotécnico (ID 87328790) concluiu de maneira clara, minuciosa e irrebatível que a assinatura constante na cédula de crédito bancário nº 010011592262 não partiu do punho do autor, BALBINO GOMES, tratando-se de manifesta divergência em confronto com as assinaturas padrão colhidas e seus documentos de identificação pessoal. A perita oficial destacou discrepâncias substanciais entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, evidenciadas pelas diferenças no comportamento de pauta, inclinação axial, pressão e evolução do gesto gráfico, bem como na formação dos ataques e remates, concluindo de forma inequívoca que o contrato não foi assinado pelo demandante. Registre-se que, nas relações de consumo, quando há impugnação da assinatura constante no instrumento contratual, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do grafismo, conforme diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. Colhe-se o precedente vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada por ente público, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A sentença recorrida havia julgado procedente o pedido da autora para reconhecer seu direito à progressão funcional vertical com base na Lei Municipal nº 037/2010, determinar o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. A apelação, entretanto, limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de direito adquirido anterior à edição da Lei Municipal nº 108/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos constantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. A apelação limitou-se a reiterar os argumentos já constantes da contestação, sem qualquer abordagem crítica à fundamentação da sentença, em especial quanto à análise sobre direito adquirido frente à alteração legislativa. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ reforça que o agravo interno deve demonstrar de forma clara o desacerto da decisão monocrática, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A simples repetição dos argumentos da contestação na apelação não supre a exigência de impugnação específica. A ausência de dialeticidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e autoriza o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716250/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2018, DJe 29.10.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8000578-63.2024.8.05.0099, tendo, como Agravante o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO e, como Agravada SUZETE PORTO NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000578-63.2024.8.05.0099,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/07/2025 ) No mesmo sentido caminha o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, idosa e beneficiária previdenciária, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da instituição pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) examinar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º), impondo-lhes deveres de informação e segurança nas relações contratuais, sobretudo quando o consumidor é idoso e vulnerável, conforme arts. 6º, III, 39, IV e 52 do CDC. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021). A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a juntar cópia do suposto contrato e, intimada para produzir prova pericial, requereu o julgamento antecipado, configurando falha na prestação do serviço. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, tratando-se de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por afetar diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor idoso. O valor fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 1.009, 1.013, 85, §§ 2º e 11, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 52; CC/2002, art. 927; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJ-BA, APL nº 0084026-64.2010.805.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.04.2017; TJ-BA, APL nº 0001006-53.2014.805.0158, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.08.2018; TJ-BA, APL nº 0551193-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005462-95.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e como apelada ANA MEIRE SILVA DE SOUZA ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, registrado pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005462-95.2024.8.05.0080,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 24/11/2025 ) Desse modo, constatada por meio de robusto laudo pericial a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e não tendo o banco comprovado a existência de ato voluntário de contratação por parte do autor, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que acarreta a patente nulidade do contrato nº 010011592262 e a consequente ilicitude de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. A tese do fortuito externo apresentada pela instituição financeira também não prospera, uma vez que a fraude cometida por terceiros na contratação de serviços bancários constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço da instituição financeira ao proceder com descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário sem dispor de contratação legítima que lhe conferisse amparo legal, devendo ser mantida a declaração de nulidade do pacto. A instituição financeira insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, sustentando a ausência de comprovação de má-fé em sua conduta e arguindo a ocorrência de engano justificável. A tese recursal defensiva fundamenta-se na premissa de que a repetição de indébito na forma dobrada pressupõe a comprovação de má-fé subjetiva na conduta daquele que promove a cobrança. Todavia, a jurisprudência pátria passou por importante processo de unificação e consolidação sobre o alcance do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir divergências interpretativas, assentou que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente não exige a comprovação de dolo ou de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, além de não se caracterizar como hipótese de engano justificável. Sobre o tema, é oportuno colher o julgado proferido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, refletindo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça: A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A ausência de justificativa válida para descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução dos valores em dobro. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista do INSS em face de sentença que condenou a instituição financeira recorrida à devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além do pagamento de danos morais. A recorrente pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante devem ser restituídos em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência consolidada no Informativo nº 803 e no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente não possuem relação jurídica válida, configurando afronta à boa-fé objetiva. A instituição financeira recorrida não demonstrou erro justificável nem apresentou elementos que comprovassem autorização legítima para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. A fraude foi comprovada por perícia grafotécnica, afastando qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos. Diante da ausência de justificativa válida para a cobrança, impõe-se a devolução dos valores em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A ausência de justificativa válida para descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução dos valores em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 803, de 12.03.2024; TJBA, Apelação nº 0559690-55.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cassinelsa da Costa Santos Lopes, j. 29.07.2021; TJBA, Apelação nº 0566645-44.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 18.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000843-93.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante IRANETE CORDEIRO DOS SANTOS e como apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000843-93.2022.8.05.0080,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 07/05/2025 ) Outrossim, no caso concreto, verifica-se a manifesta violação dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. A instituição financeira procedeu à cobrança de parcelas por meio de descontos em benefício de aposentadoria de idoso, amparando-se em contrato com assinatura cuja falsidade foi amplamente atestada por perícia oficial. O comportamento do banco, ao não adotar os mecanismos adequados de segurança na validação da assinatura e prosseguir com os descontos compulsórios na fonte pagadora de verba alimentar, desborda do padrão de conduta esperado, caracterizando violação à boa-fé objetiva. Ademais, não há que se cogitar na existência de engano justificável. A ocorrência de fraude operacional no âmbito das atividades bancárias, atribuída à atuação de terceiros ou à falha na contratação, insere-se no risco do empreendimento, sendo inviável caracterizá-la como erro escusável para afastar a incidência da norma consumerista. Cabia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade de sua conduta ou a existência de erro justificável, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução do feito. Assim, constatada a ilicitude dos descontos mensais decorrentes de negócio inexistente e a ofensa à boa-fé objetiva, a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperativa que se impõe. Prosseguindo na análise do recurso, cumpre avaliar a caracterização do dano moral decorrente dos descontos mensais indevidos e analisar a adequação do valor indenizatório arbitrado no primeiro grau de jurisdição. O banco apelante alega que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento, sustentando a ausência de comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da parte consumidora. Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o desconto indevido de verba de natureza alimentar diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa, sem amparo em contratação válida, atinge de forma direta a subsistência e a dignidade do consumidor, ensejando dano moral de natureza presumida (in re ipsa), sem que haja necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: O desconto indevido em proventos de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ADÃO EMÍDIO DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A), julgou improcedentes os pedidos do autor, que alegava jamais ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiam mensalmente sobre seu benefício previdenciário. O contrato questionado apresentava como local de contratação município distinto do domicílio do autor, e os valores supostamente liberados não foram identificados em sua conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir se o banco deve restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, por se tratar de consumidor idoso, hipossuficiente e iletrado, que nega ter contratado o empréstimo, e diante da ausência de elementos seguros que demonstrem a regularidade da contratação por parte do banco. 5. Restou incontroversa a existência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem que o banco tenha apresentado prova inequívoca da contratação, como transferência de valores à conta do consumidor ou assinatura autêntica do contrato. 6. A divergência entre o domicílio do autor (Riachão do Jacuípe) e o endereço constante do contrato (Santo Amaro) é indício de fraude e ausência de anuência válida, o que evidencia a inexistência de relação jurídica. 7. O banco, ao efetuar descontos indevidos, incorreu em falha na prestação do serviço, sendo objetiva sua responsabilidade pelo evento danoso, conforme a Súmula 479 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS e reafirmado no Tema 929. 9. O dano moral é in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba alimentar de consumidor idoso, sem necessidade de prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 10. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a gravidade da conduta, a condição do autor e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança de valores não contratados e o desconto direto sobre benefício previdenciário violam a boa-fé objetiva e ensejam a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em proventos de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, art. 940; CPC/2015, arts. 85, §2º, 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação Cível 8011464-03.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 10.05.2021; TJ-MG, Apelação Cível 5001231-14.2022.8.13.0116, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000007-81.2023.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, onde figuram como Apelante ADÃO EMÍDIO DE OLIVEIRA e Apelado o BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A). ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença para declarar a inexistência da contratação, bem como condenar o Banco/Réu ao pagamento de dano moral e a restituição do indébito, em dobro, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000007-81.2023.8.05.0211,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 22/07/2025 ) A conduta da instituição financeira de promover descontos compulsórios no benefício previdenciário de aposentadoria do autor privou o idoso de parte de sua reduzida renda alimentar, gerando angústia, frustração e sensação de desamparo que transcendem a esfera do mero descumprimento contratual. No que tange ao valor da indenização, arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 8.000,00, a fixação deve orientar-se pela aplicação conjunta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da condenação, com o escopo de desestimular condutas semelhantes pelo fornecedor de serviços, e a necessária compensação do sofrimento experimentado pela vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado que o montante de R$ 8.000,00 atende de forma adequada a esses critérios, mostrando-se razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, da condição de vulnerabilidade do consumidor e do porte econômico da instituição financeira. Assim, o valor arbitrado em primeiro grau não se mostra excessivo, tampouco irrisório, devendo ser mantida a quantia fixada para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A instituição financeira apelante insurge-se, por fim, alegando a existência de omissão na sentença recorrida quanto à indicação explícita do índice de correção monetária a ser aplicado ao montante de R$ 2.100,16, correspondente ao valor disponibilizado ao autor por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 87328640), cuja compensação foi devidamente autorizada no provimento jurisdicional combatido. O banco assevera que a falta de especificação do indexador monetário prejudica a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Contudo, em que pese a irresignação do apelante, a sentença recorrida equacionou de forma adequada a questão ao autorizar a compensação do indébito e determinar expressamente que sobre o valor de R$ 2.100,16 deveria ocorrer correção monetária a contar da data em que o crédito foi disponibilizado. Por óbvio, para que ocorra o restabelecimento equilibrado do estado anterior das partes e para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, a atualização do valor a ser compensado deve observar, por simetria e isonomia, o mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido para atualizar a condenação imposta à instituição financeira no próprio julgado. Nesse sentido, a sentença proferida no primeiro grau determinou minuciosamente os critérios de atualização monetária de acordo com as regras de transição estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, fixando a incidência do INPC até o dia 29/08/2024 e do IPCA a partir de 30/08/2024. Logo, a atualização do montante do TED a ser compensado em favor do banco deve seguir simetricamente essa mesma sistemática oficial de indexação, incidindo o INPC desde a data do crédito (14/10/2020) até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, de forma a garantir a paridade na recomposição do poder de compra das moedas. Dessa forma, inexistindo omissão relevante na sentença ou necessidade de reforma do critério de compensação, que já se encontra amparado no dever de simetria do cálculo de liquidação, o recurso de apelação também não merece provimento neste aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos jurídicos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente na sentença de 15% para 17% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional e a dedicação demonstrada em grau recursal pelo patrono do apelado. Esclareça-se que a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência devidas pelo autor, na hipótese de revogação da justiça gratuita, permanecerá suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido no primeiro grau de jurisdição. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097684-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BALBINO GOMES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
VOTO