PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300754-40.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RINGO SILVERIO e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RAZÕES DO APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.  APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. REDUZIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE A PENA DE MULTA.

I. Consta na denúncia que no período entre abril e junho de 2012, na cidade de Jacobina/BA, os acusados, agindo com animus lucrandi, cobraram taxas de juros sobre valores devidos pela vítima que excediam o limite legal estabelecido, além de constrangê-la, mediante grave ameaça, com o intuito de compelir o pagamento de uma dívida indevida.

II. Condenados pela Vara Crime de Jacobina a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP. Sentença exarada em 28/07/2024.

III. Razões de apelo. Requerem a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 158, §1º, do CP para aquele previsto no art. 345, do CP.

IV. Não conhecido o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita feito pelos recorrentes, pois independem de adiantamento do valor das despesas processuais, os processos criminais, nos termos do art. 153, VI, do RITJBA. Matéria de competência do Juízo de Execução Penal.

V. Provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção da condenação. Impossibilidade de absolvição.

VI. Não merece lograr êxito a tese de absolvição ou desclassificação da conduta formulada pela Defesa, vez que a ora recorrente tinha ciência de que seu companheiro (também recorrente) emprestava dinheiro a juros exorbitantes utilizando-se de sua conta bancária para negociações, cobranças e extorsões.

VII. Pena basilar fixada no mínimo legal, após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP. Ausentes atenuantes/agravantes na segunda fase. Elevada no patamar de 1/3 em razão da majorante prevista no §1º do art. 158, do CP. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

VIII. Pena de multa reduzida de ofício. Deve o aumento ser proporcional ao da pena privativa de liberdade.

IX.  Não se operou a prescrição. Computado o prazo prescricional a partir da data de recebimento da denúncia (06/07/2014) até a da sentença (29/07/2024), verifica-se um intervalo inferior a 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), pois deve ser analisado o prazo prescricional a partir da pena aplicada, com fulcro no art. 110, §1º, do CP.

X. Apelos conhecidos parcialmente e no mérito, improvidos, reduzindo-se, de ofício, tão somente, a pena de multa para 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

 

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0300754-40.2014.805.0137, da Vara Crime de Jacobina, sendo apelantes Ringo Silvério e Cynthia Almeida dos Santos e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e negar provimento aos apelos, reduzindo-se, de ofício, somente a pena de multa, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, .

A01-BM

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300754-40.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RINGO SILVERIO e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus Ringo Silvério e Cynthia Almeida dos Santos, contra sentença (ID 68182593), proferida pelo Juízo da Vara Crime de Jacobina, que os condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP (extorsão cometida por duas ou mais pessoas).

 

Nas razões recursais (ID 68920454), requerem a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 158, §1º, do CP para aquele previsto no art. 345, do CP (exercício arbitrário das próprias razões).

 

Contrarrazões do Ministério Público (ID 71472426), pugnando pelo não provimento do apelo, por ser medida da mais lídima e cristalina justiça.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido de absolvição da ré Cynthia Almeida dos Santos e pela extinção da punibilidade do acusado Ringo Silverio (prescrição retroativa).

 

É o relatório que submeto ao crivo do(a) Eminente Desembargador(a) Revisor(a).

Salvador, documento datado e assinado digitalmente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300754-40.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RINGO SILVERIO e outros
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos.

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, requerem a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal. A hipossuficiência do agente, com a eventual suspensão ou dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase de execução o momento adequado para aferir a real situação financeira dos réus.

 

Ademais, vale ressaltar que independem de adiantamento do valor das despesas processuais, os processos criminais, nos termos do art. 153, VI, do RITJBA.

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

DO MÉRITO

 

Narra a denúncia que no período entre abril e junho de 2012, na cidade de Jacobina/BA, os acusados, agindo com animus lucrandi, cobraram taxas de juros sobre valores devidos pela vítima que excediam o limite legal estabelecido, além de constrangê-la, mediante grave ameaça, com o intuito de compelir o pagamento de uma dívida indevida.

 

Constata-se que a vítima enfrentava consideráveis dificuldades financeiras, levando-a a contrair um empréstimo com o réu, Ringo Silvério, inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, o montante devido aumentou para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

 

O ora apelante com o intuito de constranger à vítima, apropriou-se indevidamente de 03 (três) cartões bancários pertencentes à Sra. Andréa. Utilizando esses cartões, efetuou saques repetidos sem consentimento da vítima e transferiu valores para a conta de sua companheira, a ré Cynthia, mediante grave ameaça, com o propósito de forçar a vítima a quitar uma dívida indevida.

 

 A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas, conforme inquérito policial 029/2013; auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 68182266/68182274), bem como depoimentos prestados em Juízo pela vítima e demais testemunhas. Vejamos:

 

“que pegou dinheiro emprestado com ele [Ringo], no ano de 2012, entre os meses de março e abril; que quando foi pagar, não pagou o valor todo; que ficou sem pagamento porque entrou um período de greve e a declarante é funcionária pública do Estado; que não conseguiu mais pagar o valor a ele; que não teve como pagar o que devia no mês seguinte, porque não tinha nenhum dinheiro para receber; que ele [Ringo] ia anotando em promissórias os valores, os acréscimos, porque a declarante não tinha pagado, e nisso a dívida foi aumentando; que, como a declarante ficou três meses sem receber nada, acabou tendo que pegar mais algum valor com ele, porque não tinha nenhum centavo, para ver se conseguia se manter com algum valor; que ele ia anotando nas promissórias e, ao longo de três meses, isso aí tinha virado uma dívida altíssima; que quando a declarante recebeu o pagamento, depois desse período da greve, ele já ficou com quase o dinheiro todo, mesmo tendo ficado três meses sem salário; que, como a declarante estava devendo muito a ele, ele já ficou com quase a maior parte; que o pouco que a declarante ficou, não deu para pagar dívidas dela, então, ela acabou tendo que pegar mais com ele e, nisso, foi virando uma ‘bola de neve’; que não sabe de quanto eram os juros, porque ele que anotava; que todo mês, quando a declarante ia na casa dele, ele ia anotando os valores, rasgava a anterior e aí anotava o valor que era; que, assim, a dívida foi aumentando mais ainda; que, já depois desse período, ele acabou ficando com o cartão do banco da declarante; que ele não confiava na declarante, porque, como a declarante estava precisando, ela poderia retirar o dinheiro e não pagar a ele; que, então, a declarante teve que passar seu cartão para ele; que ele ficou com o cartão da declarante e aí, nos meses seguintes, ele sacava o dinheiro no dia do pagamento; que ele já sabia a data, porque a declarante já tinha disponibilizado uma data para os pagamentos, uma data fixa; que ele ia no banco e ele mesmo sacava o dinheiro; que aí a declarante ia na casa dele, ele fazia a promissória para ver; que o dinheiro já não dava mais, o salário da declarante não dava mais para pagar o que devia a ele; que a declarante pedia para ver se ele deixava alguma coisa para ela; que o dinheiro da declarante não dava mais para cobrir o débito que tinha, então sempre ficava devendo; que ele tirava o próprio dinheiro da declarante e a emprestava, só que ainda ficavam juros pendentes; que ele ficava com o cartão da declarante; que ele pegava todo dinheiro que entrava, terço de férias, décimo terceiro, tudo; que a declarante tentava ficar com algum dinheiro, mas sempre com juros; que ele dizia que era alguém que passava para ele e, por isso, ele tinha que colocar os juros; que, às vezes, ele ficava com ameaças; que quando a declarante tinha que levar algum dinheiro, se não chegasse no horário, o valor aumentava; que a declarante ficou desesperada, abalada psicologicamente; que a declarante chegou a entregar a ele um cheque em branco que nem era dela, para ver se adiantava alguma coisa; que, depois, a declarante tentou pegar o cheque de volta, mas ele ficou enrolando e não devolveu; que quando a declarante o denunciou, ele pegou e botou o cheque, preencheu com algum valor; que a declarante ficou com o ‘nome sujo’, porque não conseguia pagar suas dívidas; que ele pediu que a declarante comprasse alguma coisa no nome dela e passasse para ele, e a declarante só não deu nada porque não tinha; que a declarante tinha um apartamento, que poderia fazer algum negócio, mas já tinha vendido; que a declarante já não tinha mais nada, nem tinha como comprar nada em seu nome; que ele pediu para a declarante comprar uma moto, algo assim, para quitar a dívida, mas a declarante não tinha condições; que, inicialmente, pegou em torno de R$ 1.500,00 emprestado; que a declarante não conseguiu pagar, ficou ainda um resto faltando, uns R$ 700,00, que foi quando a declarante ficou sem salário e a dívida começou a aumentar; que a declarante só conseguiu recuperar seu cartão quando o denunciou à polícia, no ano de 2013; que não se recorda quanto pagou a ele; que no dia que a declarante estava na delegacia, ele foi até a casa da mãe da declarante e lhe disse que era vendedor e que a declarante tinha comprado vários objetos, várias coisas, e que ela não queria pagar; que ele mandou um cigano, uma pessoa desconhecida, ir até a casa da declarante com as promissórias que ela já tinha pagado; que essa pessoa foi lá fazer cobrança e a declarante disse que não ia pagar, porque não estava devendo; que eram promissórias que a declarante já tinha pagado; que ele ‘segurou’ essas promissórias, não repassou à declarante, e passou para o cigano; que o cigano disse que a declarante tinha aquela dívida e que tinha ido lá cobrar, e a declarante falou que não ia pagar porque não estava devendo; que a declarante falou, mas ficou com medo porque a pessoa sabia onde ela morava; que a declarante ficou com receio; que depois que a declarante deu entrada, ele não a abordou mais; que antes da declarante denunciá-lo, ele dizia que pegava o dinheiro com alguém, que a declarante tinha que pagar, que se ela não chegasse no horário, ‘os caras’ poderiam ir na casa dela e que ela tinha que cumprir; que ele dizia que, como ela era que repassava, ela tinha que chegar no horário, porque senão o dinheiro já não seria mais o mesmo; que, uma vez, ele aumentou o valor porque a declarante não conseguiu chegar no horário; que depois que começou a entrar em contato com ele, soube que a esposa dele era policial; que não sabia com quem ele andava; que não tinha amizade com ele; que quando pegou dinheiro com ele, ficou sabendo que ele emprestava, era agiota, mas não sabia que ia chegar a ficar desse jeito a situação, que era assim; que não o conhecia antes; que sabia que ele emprestava, mas não sabia a quem; que é casada e tem filhos, mas, na época, era solteira; que contou o ocorrido a seu exnamorado e ele a ajudou; que, quando ia lá na casa dele, às vezes Cynthia estava presente; que Cynthia nunca cobrou nada à declarante, nunca a ameaçou, era sempre ele; que ela já presenciou; que não sabe dizer se, de fato, ele [Ringo] vendia coisas; que ele geralmente não dava o nome dele para as transferências, ele usava a conta de Cynthia para as transferências; que não se recorda uma vez que ele tenha fornecido a conta dele mesmo para as transferências, ele sempre usava o nome de Cynthia ou de outra pessoa; que, depois, como ele mesmo ficava com o cartão, ele ia lá no dia e ele mesmo tirava, então, não precisava transferir porque ele mesmo fazia o saque (...)” (Depoimento prestado pela vítima Andrea da Silva Miranda Lobo)

 

“(...) que o declarante tinha conhecimento de que Ringo emprestava dinheiro a juros, porque o próprio declarante já pegou; que Andréa conheceu Ringo através do declarante (...); que, no início, o declarante foi à residência dele com Andréa; que era um pagamento a juros; que todo mês ela pagava, ou pagava o total, ou pagava só os juros; que tinha umas promissórias assinadas e ela passava em espécie (...);  que ela disse que uma vez, no banco, ele pegou no braço dela, gritou e ‘deu umas duas sacodidas nela’; que ela ligou nervosa, chorando, para o declarante; que ela disse ao declarante que ele pegou os cartões que ela recebia o dinheiro do Estado; que ele pegou os cartões com ela na porta do banco; que Andréa foi lá para ver e ele tomou dela, para que ele pegasse o dinheiro, porque ela estava devendo a ele e não estava pagando; que ele foi no banco para poder acertar sobre esses débitos que ela tinha com ele, e aí ele acabou pegando esses cartões; que não sabe dizer, mas que ela ligou para o declarante e disse que ele tomou os cartões e a senha dela; que, pelo que ela disse ao declarante, isso aconteceu na porta da agência; que era o cartão do banco que ela recebia o pagamento; que era o Banco do Brasil; que, depois, ela abriu uma conta no Bradesco para poder receber o próprio pagamento; que ele pegou também o cartão do Banco Bradesco; que ele descobriu porque foi lá e não tinha mais o dinheiro; que ela recebia salário como professora do Estado; que era a única fonte de renda dela; que chegou ao ponto de ela ter que pegar com ele próprio para poder pagar essas despesas dela, porque ela não tinha; que ele sacava o salário dela; que ele sacava esse dinheiro dela e falava a ela que aquele dinheiro que ele tinha pegado do salário dela era para pagamento da dívida; que, antes de ele pegar os cartões, ela tinha pegado um empréstimo consignado no banco para pagar a ele; que o que sobrava do desconto do empréstimo, ele ficava, porque ele ficava com o cartão dela; que o empréstimo não quitou a dívida e ela continuou devendo, porque os juros iam aumentando; que aí ela ficou sem condições alguma (...) que Cynthia e Ringo são companheiros e à época que estava acontecendo a extorsão por parte de Ringo, eles já estavam juntos; que ela não comentou nada sobre cheque ou talões de cheque; que Andréa ligou para o declarante e falou que precisava de um advogado, dizendo que não aguentava mais, que a pressão estava grande, que não estava mais suportando (...)” (Depoimento prestado pela testemunha Márcio Hércules Morais Matos)

 

Ao analisar o acervo probatório, percebo que a sentença foi proferida em harmonia com as provas carreadas aos autos, suficientes para configurar a ocorrência do crime de extorsão circunstanciada mediante concurso de pessoas.

 

Não merece lograr êxito a tese de absolvição ou desclassificação da conduta formulada pela Defesa, vez que a ora recorrente Cynthia tinha ciência de que seu companheiro Ringo, também apelante, emprestava dinheiro a juros exorbitantes utilizando-se de sua conta bancária para negociações, cobranças e extorsões. Consta, inclusive, na documentação acostada aos autos, extratos bancários que comprovam ao menos 03 (três) transferências feitas pela vítima para a conta bancária de Cynthia, uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais e mais duas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Os documentos obtidos na busca e apreensão (anotações de débitos, folhas de cheque em branco assinadas pela vítima e extratos de transferências bancárias) evidenciam que, de fato, houve transferências de determinadas quantias para a conta bancária da apelante Cynthia, demonstrando que, no contexto delituoso, ela era responsável por receber, em sua conta bancária, quantias provenientes das extorsões perpetradas pelo seu companheiro Ringo.

 

Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu. Palavra da vítima confirmada pelo depoimento de testemunha.           

 

Logo, as provas carreadas aos autos demonstram que o réu, Ringo, efetivamente constrangeu a vítima, mediante graves ameaças, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Para tanto, utilizava-se da conta bancária de sua companheira, que tinha ciência que as transferências eram provenientes das extorsões, se amoldando, portanto ao crime insculpido no art. 158, §1º, do CP (extorsão cometida por duas ou mais pessoas).

 

Em relação à dosimetria, não modifico a pena basilar, vez que o Juízo a quo fixou essa no mínimo legal de 04 (quatro) anos, após análise de todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59, do Código Penal.

 

Na segunda fase inexistem atenuantes/agravantes a serem sopesadas.

 

Já na terceira fase, mantenho a incidência da majorante prevista no art. 158, §1º, do CP, aumentando-se a pena no patamar de 1/3 (um terço), vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas.

 

Assim, mantenho a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo, de ofício, tão somente a pena de multa para 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, devendo o aumento ser proporcional ao da pena privativa de liberdade.

 

Por derradeiro, ressalto que não se operou a prescrição. Computado o prazo prescricional a partir da data de recebimento da denúncia (06/07/2014) até a da sentença (29/07/2024), verifica-se um intervalo inferior a 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), pois deve ser analisado o prazo prescricional a partir da pena aplicada, com fulcro no art. 110, §1º, do Código Penal.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e improvimento dos apelos, reduzindo-se, tão somente, a pena de multa para 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM