PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS. LAUDOS MÉDICOS E PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE ACESSO AO TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que julgou parcialmente procedentes os pedidos de AMANDA VITÓRIA COSTA DA SILVA, confirmando a tutela de urgência e condenando o ente estatal ao pagamento de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no valor de R$ 3.000,00 mensais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA para figurar na demanda; (ii) a ausência de requisitos formais para a concessão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD); (iii) a inaplicabilidade do princípio da reserva do possível; (iv) a ausência de dano moral a ser reparado; (v) a adequação dos juros de mora e da correção monetária aplicados na sentença. III. Razões de Decidir 3. O direito à saúde é dever do Estado, em sentido amplo, e responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), tornando irrelevante a discussão sobre a legitimidade passiva isolada do Estado da Bahia. 4. A concessão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para a parte autora encontra amparo em laudos médicos e em Nota Técnica do NAT-JUS (ID. 87411683), que atestaram a urgência e a necessidade do tratamento em centro especializado, ante o risco potencial à vida da paciente. 5. A negativa administrativa do benefício com base em requisitos meramente formais da Portaria SAS/MS nº 55/1999 e do Manual da SESAB não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, uma vez que normas administrativas de caráter secundário devem ceder diante de mandamentos constitucionais. 6. A invocação genérica do princípio da reserva do possível, sem a demonstração de lesão grave ao orçamento ou alocação ineficiente de recursos públicos, é insuficiente para afastar o dever do Estado de garantir o acesso a bens jurídicos essenciais como a vida. 7. O dano moral é presumido quando a omissão do ente público, ao negar tratamento médico urgente e essencial, acarreta angústia, sofrimento e abalo moral ao paciente, justificando a indenização. O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional. 8. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, passam a ser regidos pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, afastando-se a sistemática dual anteriormente consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a imposição judicial ao Estado para custear Tratamento Fora do Domicílio (TFD) quando demonstrada a urgência, a gravidade da doença e a inexistência de alternativa terapêutica na rede pública local, sendo inaplicável a negativa fundada exclusivamente em normas infralegais. 2. A negativa injustificada do TFD enseja reparação por danos morais. 3. O valor arbitrado a título de auxílio financeiro deve guardar compatibilidade com os custos reais do deslocamento, e a atualização monetária e os juros devem observar a EC nº 113/2021.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001594-84.2024.8.05.0153, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, AMANDA VITÓRIA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para adequar a sentença quanto à forma de atualização monetária e juros de mora, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _______ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-84.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s):MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 87411684) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ente estatal ao pagamento de auxílio no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em suas razões recursais (ID. 87411688), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral em todos os seus aspectos, especialmente no que tange à concessão do auxílio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no valor de R$ 3.000,00 e à condenação por danos morais. Argumenta, inicialmente, que o TFD interestadual é uma política pública regulamentada por normas específicas que impõem requisitos objetivos para sua concessão, conforme Portaria SAS/MS nº 55/1999, Portaria nº 589/2001 e regulamentações da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Sustenta que o benefício somente é devido aos pacientes de alta complexidade cujo tratamento não seja oferecido dentro do Estado, desde que comprovado o esgotamento das alternativas terapêuticas locais e observados os critérios formais exigidos, como laudos médicos, exames e disponibilidade de vaga no destino. Assevera que não foram comprovados os pressupostos necessários à concessão do auxílio, o que tornaria indevida a imposição judicial do fornecimento do benefício. Defende que, ainda que se entenda devida a concessão do TFD, o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 mensais extrapola os limites da política pública vigente, não havendo previsão normativa que autorize tal quantia, motivo pelo qual pugna pela redução do montante àquele praticado pela SESAB, com previsão de prestação de contas periódica pela beneficiária. No tocante à condenação por danos morais, o apelante sustenta a ausência dos requisitos legais para configuração da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Argumenta inexistir ato ilícito, uma vez que a negativa administrativa decorreu da estrita observância às diretrizes legais e regulamentares aplicáveis ao caso, não se podendo imputar ao ente estatal falha na prestação do serviço público. Sustenta, ainda, que o dano alegado não foi devidamente comprovado e que o simples indeferimento administrativo, desacompanhado de demonstração do abalo psicológico ou sofrimento relevante, não é apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Por cautela, caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório ao patamar de um salário mínimo. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, o apelante alega a necessidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a utilização do referido índice de forma unificada para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Defende, também, a inaplicabilidade dos juros de 1% ao mês, sustentando que, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da repercussão geral), nas condenações não tributárias contra o Poder Público, devem incidir os juros da caderneta de poupança, o que corresponderia a aproximadamente 0,5% ao mês. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial; b) caso não seja esse o entendimento, seja o valor do auxílio mensal limitado ao que é previsto na política pública estadual, com exigência de prestação de contas; c) seja afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o montante indenizatório para um salário mínimo; d) seja determinada a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.” Em contrarrazões (ID. 87411691), a apelada sustenta que a sentença merece integral manutenção, porquanto baseada em prova documental robusta e em parecer técnico do NAT-JUS, que atestou a urgência do tratamento e a impossibilidade de atendimento no âmbito estadual. Argumenta que a negativa do auxílio implicou violação ao direito fundamental à saúde, garantido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo o Estado se escusar de cumprir sua obrigação sob o pretexto de limitações administrativas. Defende a razoabilidade do valor fixado a título de TFD, considerando a distância entre os municípios e a necessidade de deslocamento frequente, bem como a legalidade da condenação por danos morais, dado o sofrimento psicológico gerado pela negativa do custeio de tratamento de alta complexidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de origem. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 21 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-84.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 87411684) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por AMANDA VITÓRIA COSTA DA SILVA, confirmando a tutela provisória e condenando o ente estatal à disponibilização de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), mediante o pagamento de valor mensal de R$ 3.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. O Estado apelante alega, em síntese: (i) afronta aos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes (arts. 2º e 37 da CF/88); (ii) ausência dos requisitos objetivos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/1999 e no Manual de Normatização do TFD da SESAB; (iii) inexistência de comprovação robusta quanto à urgência e exclusividade do tratamento fora do domicílio; (iv) impacto financeiro decorrente da decisão judicial e violação ao princípio da reserva do possível; (v) A inaplicabilidade dos juros de 1% ao mês e do IPCA-E, requerendo-se a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/STF). A sentença recorrida deve ser mantida. Com efeito, o direito à saúde é estabelecido como dever solidário dos entes federativos, nos termos da Constituição da República, que estabelece, em seu artigo 196: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como corolário, cumpre afastar a alegação de que o Estado da Bahia não poderia figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Trata-se de tese superada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX) Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 23, II, e 196 a 198 da Constituição Federal, que preveem a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar o direito à saúde. Assim, comprovada a omissão de qualquer dos entes federativos, basta a presença de um deles no polo passivo da demanda para se configurar a legitimidade passiva. A solidariedade federativa na área da saúde é, portanto, dever constitucional inafastável, inclusive por normas infralegais administrativas. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já consolidou o entendimento de que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo ser acionados isoladamente para viabilizar a prestação do serviço público de saúde: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto . 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. Outrossim, se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o recorrido o detentor do direito ao tratamento fora do domicílio (TFD), não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1689944 MG 2017/0173932-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) A jurisprudência do TJBA segue a mesma linha, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES. FALTA INTERESSE DE AGIR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AUTORA QUE REUNE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. INTELECÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DO ART. 4º DA PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SE DESINCUMBIR DE CUMPRIR COM AS SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUAL DO PROGRAMA QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVIDENCIAR O DESLOCAMENTO DOS PACIENTES PARA TRATAMENTO EM CIDADES DIVERSAS DAQUELAS DA QUAL É RESIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8009302-82.2022.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITABUNA, e, como apelada, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80093028220228050113, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Por sua vez, debruçando-me sobre os autos, especialmente o de origem, noto que a documentação acostada (em especial os relatórios médicos apresentados e a nota técnica elaborada pelo NATJUS/TJBA, esta última juntada no caderno processual de referência aos 18/03/2025), indicam expressamente a existência de risco à vida da paciente e a urgência do tratamento em centro especializado. Destaco a seguinte citação literal da Nota Técnica NATJUS (ID 87411683), com fundamento técnico-científico e prognóstico clínico: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin clássico esclerose nodular, conforme relatórios médicos anexados ao processo; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento regular em centro especializado (oncologia-hematologia), o qual já está em curso; CONCLUI-SE que HÁ elementos que justifiquem benefício de Tratamento Fora de Domicílio no caso em tela, em caráter de urgência. [...] Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM: Sim [...] Justificativa à alegação de urgência: Com risco potencial à vida.” - grifos inseridos Assim, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite a negativa do TFD com base em requisitos meramente administrativos, tampouco se admite a invocação genérica da reserva do possível, quando restar comprovada a urgência e a necessidade do tratamento como medida de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do TJBA corrobora a orientação de que, uma vez comprovada a necessidade médica, não se pode negar o TFD com base em formalidades excessivas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada . No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028338-32.2020.805 .0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ITAGIBA e Agravado VALDOMIRO FANCISCO DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) o princípio da reserva do possível, invocado pelo agravante como fundamento para justificar a negativa do custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), não é absoluto e encontra limites quando confrontado com direitos fundamentais de eficácia plena, como o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. É necessário destacar que a jurisprudência evoluiu para admitir que a reserva do possível não pode ser invocada como justificativa genérica e abstrata para exonerar o Estado de suas obrigações constitucionais. Ao contrário, exige-se, de forma rigorosa, a demonstração de que os recursos públicos estão sendo racionalmente alocados e que a prestação do serviço implicaria grave lesão ao equilíbrio orçamentário, o que não ocorreu no presente caso. A simples alegação genérica de impacto financeiro, sem a devida demonstração de colapso administrativo ou indisponibilidade absoluta de meios, não se sustenta. Em caso análogo, a Primeira Câmara Cível do TJBA firmou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. MENOR ACOMETIDO POR PARALISIA CEREBRAL, HEMIPLEGIA A ESQUERDA (CID G80 .2), ALTA MIOPIA E ANISOMETROPIA. TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS . DEVER DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte que não dispõe de condições para suportar as despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte. 2. Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8009716-02.2020.8 .05.0000, da comarca de Vitória da Conquista, figurando como agravante, o Município de Vitória da Conquista, e como agravados, E. A. R ., representada por sua genitora, Amanda Alves Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Desa . Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80097160220208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) O princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da CF/88, impõe ao Poder Judiciário o dever de atuar quando a inércia estatal comprometer bens jurídicos essenciais, como a vida e a integridade física. No caso sub judice, não restam dúvidas quanto à urgência e essencialidade do tratamento pleiteado, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica do NATJUS (ID 87411683), que ressalta o risco potencial à vida, sem olvidar da aparente ausência de alternativa terapêutica no local em que reside a parte Agravada, fato que sequer foi controvertido pelo Agravante. Assim, mostra-se inadmissível, tanto à luz da dogmática constitucional quanto da jurisprudência dominante, que o Estado da Bahia se furte ao cumprimento de obrigação de fazer tão sensível com base em critérios orçamentários abstratos, notadamente quando a vida da agravada depende do custeio do deslocamento para centros de saúde fora de seu domicílio. Ainda, o agravante busca respaldar sua recalcitrância no cumprimento da decisão judicial sob o argumento de que a concessão do TFD não teria observado os requisitos previstos na Portaria SAS nº 55/1999 do Ministério da Saúde e no Manual de Normatização do Estado da Bahia. Entretanto, tais normativos não possuem natureza legal ou constitucional, configurando-se, no máximo, como regulamentos administrativos de caráter secundário, cuja aplicação está condicionada à compatibilidade com o ordenamento jurídico superior, sobretudo a Constituição Federal. A aplicação cega e inflexível de normas infralegais, em detrimento de garantias constitucionais, configura verdadeiro retrocesso social, incompatível com o sistema jurídico brasileiro, que consagra como norte interpretativo a máxima efetividade dos direitos fundamentais (princípio pro homine). Ainda que a Portaria SAS nº 55/1999 tenha caráter orientativo relevante, ela não pode se sobrepor ao mandamento constitucional de assegurar o direito à saúde com prioridade absoluta em hipóteses de urgência. Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização dos critérios burocráticos quando há relatório médico idôneo que ateste a indispensabilidade do tratamento, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, como já salientado por diversas vezes, a Nota Técnica do NATJUS (ID 87411683), de caráter técnico-científico, aliado aos relatórios médicos que instruíram a inicial da demanda de origem, corroboram a existência de elementos clínicos que autorizam, inclusive de modo urgente, a realização do tratamento fora do domicílio. A supremacia da Constituição Federal exige que os atos administrativos e regulamentares estejam subordinados à lógica da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos sociais. Portanto, ainda que a decisão recorrida eventualmente contrarie parâmetros estritamente formais previstos na Portaria SAS nº 55/1999, deve ser mantida em face do conteúdo constitucional que a ampara, em consonância com o princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), sem olvidar da possibilidade de que a documentação eventualmente faltante seja complementada, o que se cogita, aqui, apenas diante do caráter sumário ínsito à tutela de urgência que está sendo apreciada, já que a instrução processual revelará esse ponto de controvérsia, ao longo da marcha processual conduzida pelo juízo a quo. Verifica-se, portanto, que há provas suficientes nos autos demonstrando a necessidade do tratamento fora do domicílio; a urgência está tecnicamente atestada nos relatórios médicos e na Nota Técnica do NATJUS; a jurisprudência dominante do TJBA e do STJ confirma a responsabilidade solidária dos entes públicos e a prevalência do direito à saúde; a aplicação rigorosa dos critérios administrativos deve ceder diante do risco à vida e da dignidade humana. Esses fundamentos e constatações, à luz da doutrina, jurisprudência, além das evidências fáticas constantes dos autos, impõem o desprovimento do recurso. Quanto à fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a sua redução ou revogação, como pretende o apelante. Com efeito, o referido montante guarda plena compatibilidade com a finalidade do benefício, qual seja: viabilizar o custeio das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação da parte autora em centro especializado fora de seu município e Estado de residência, dada a absoluta inexistência, no âmbito da rede estadual de saúde, de condições estruturais e profissionais para o acompanhamento terapêutico necessário, conforme atestado por laudos médicos e pelo parecer técnico emitido pelo NAT-JUS (ID 491094290). A autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, emocional e clínica, em razão de diagnóstico de Linfoma de Hodgkin clássico, subtipo esclerose nodular, doença grave, potencialmente letal, que demanda tratamento quimioterápico contínuo e acompanhamento médico especializado. Essa realidade justifica a prestação financeira substancial e imediata, ainda que superior aos valores padronizados administrativamente. O valor fixado na sentença, embora superior àquele comumente praticado nas tabelas administrativas da SESAB, não é arbitrário, tampouco destoante dos custos médios enfrentados por pacientes em situação semelhante. Deve-se atentar para o fato de que a fixação judicial de valor superior ao previsto administrativamente não representa invasão da função administrativa, mas sim garantia da máxima efetividade do direito fundamental à saúde, de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário limitar-se aos parâmetros financeiros da Administração Pública, quando comprovadamente insuficientes para assegurar o acesso efetivo ao tratamento médico necessário, sob pena de conversão do direito à saúde em promessa constitucional vazia. No tocante à indenização por danos morais, não há falar em diminuição do valor fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta, inclusive, que poderia ser facilmente majorada, caso a parte Autora tivesse exercido o direito à recorribilidade. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios no sentido de que a negação injustificada de acesso a tratamentos médicos essenciais e urgentes pelo Poder Público enseja reparação por danos extrapatrimoniais, por configurar violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, notadamente quando envolvida situação de risco à vida e omissão estatal reiterada. A recusa administrativa do benefício, apesar da farta documentação médica e do risco de agravamento do quadro clínico, acarretou à autora não apenas a supressão de um direito constitucionalmente assegurado, mas também angústia, sofrimento psíquico e abalo moral, os quais prescindem de comprovação específica, por serem presumidos em hipóteses dessa natureza. Nesse contexto, o dano moral se caracteriza pela própria conduta omissiva do ente público, que, ao se furtar ao dever constitucional de prestar assistência à saúde, violou a esfera íntima da autora, sujeitando-a a riscos desnecessários e atrasando o início de tratamento de doença potencialmente fatal. Portanto, o valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, sendo suficiente para cumprir a função pedagógica, compensatória e preventiva da indenização civil, já que não houve recurso da autora com o fim de majorá-lo. Não há, pois, qualquer razão jurídica para acolher o pedido recursal de exclusão ou minoração do valor indenizatório. No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados na sentença — a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais — assiste razão parcial ao apelante quanto à forma de atualização do débito, impondo-se a adequação do julgado, em observância ao que dispõe a Constituição Federal, à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e à novel disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Inicialmente, cumpre destacar que, até a promulgação da EC nº 113/2021, o tratamento normativo das condenações impostas à Fazenda Pública era regulado, principalmente, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, dispositivo que previa a incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. No entanto, essa sistemática foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), fixando-se a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, consolidou os critérios de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros moratórios para as condenações contra a Fazenda Pública, de acordo com a natureza da obrigação. No que tange a condenações de natureza administrativa, como no presente caso — obrigação de fornecer tratamento de saúde e indenização por dano extrapatrimonial — restou fixado que, até a EC 113/2021, a correção monetária deveria observar o IPCA-E, e os juros de mora, o índice da caderneta de poupança, ambos contados a partir da citação. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o regime de atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública passou por alteração significativa. O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu nova sistemática unificada de correção, nos seguintes termos: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Com isso, passou-se a adotar, de forma unificada, a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios, em substituição ao regime dual anteriormente vigente (IPCA-E + juros da poupança). Nesse contexto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido da aplicação híbrida dos regimes, com base no marco temporal de vigência da EC nº 113/2021, de forma que: (i) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; (ii) A partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros e remuneração do capital. Portanto, no caso dos autos, considerando que se trata de condenação judicial em desfavor da Fazenda Pública Estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório — cuja sentença foi prolatada após o advento da EC 113/2021, e ainda sem trânsito em julgado — impõe-se a adequação da forma de atualização do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar a sentença recorrida apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, para estabelecer que as parcelas condenatórias, em pecúnia, devem observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Considerando o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Especial Repetitivo, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-84.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
VOTO