PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, §2°, INCISO I – MOTIVAÇÃO TORPE C/C ART. 14, II, E ART. 29, CAPUT, DO CPB. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ASSIM COMO DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. REQUISITOS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A discussão sobre provas e fatos não cabe em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios, não merecendo ação ser conhecido, neste ponto. 2. Frise-se, contudo, existirem indícios suficientes de autoria que serviram, inclusive, de base para o oferecimento da denúncia nos autos nº 8000823-92.2025.8.05.0211. Presentes, ainda, os demais requisitos da prisão preventiva, que foi decretada visando a necessidade de resguardar a ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, bem como por suas circunstâncias, que revelam, em tese, a periculosidade do paciente consubstanciada no modus operandi que evidencia a extrema gravidade da conduta perpetrada pelos réus, os quais, valendo-se do emprego de armas de fogo, atiraram contra a vítima, pretendendo matá-la pelo fato de pertencer a facção criminosa rival em disputa por território para venda de drogas ilícitas, na cidade de Riachão do Jacuípe. 3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. 4. O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. 5. Uma vez presentes os requisitos da prisão cautelar, não há que falar-se em mácula ao princípio constitucional da Presunção de Inocência. Quanto à alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." ( HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8025231-04.2025.8.05.0000, da comarca de RIACHÃO DO JACUÍPE – BA, tendo como impetrante DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS, OAB/BA 34.795, e, como paciente, JOÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025231-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS OAB/BA 34.795, em favor da Paciente, JOÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, apontando-se como autoridade coatora o MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE – BA . Relatou o impetrante que o paciente foi preso, no dia 16 de abril de 2022 após cumprimento de mandado de prisão em decorrência de suposto envolvimento na tentativa de homicídio contra as pessoas de Kenedy e Joelson. Afirmou que o paciente não participou do delito em espeque, não tendo nenhuma ligação, nem mesmo na condição de partícipe, fato, inclusive, corroborado pelo depoimento prestado em interrogatório pelo outro investigado, Marcos Vinícius, que assumiu a autoria do delito em coautoria com o outro investigado de nome Levi. Asseverou que, conforme se depreende do ID.314378175, a parte está em local incerto e não sabido no estado de São Paulo. Em decorrência desse fato, foi determinada a citação por edital. Salientou que a vítima acusou o paciente de ter tentado tirar sua vida, porém os demais investigados negaram a sua participação, destacando outros detalhes que embasam sua negativa de autoria. Aduziu estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva destacando os bons predicados pessoais do paciente para afirmar ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Alegou que a prisão ofende o princípio da presunção de inocência assim como o PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE e da DIGNIDADE HUMANA. Ao final, requereu: “a) Que Vossa Excelência conceda a Medida Liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em face JOÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, com a máxima urgência; b) Acaso V. Excelência entenda serem necessárias maiores informações, que sejam requisitadas com a máxima urgência ao juízo a quo; c) Que Vossa Excelência conceda o presente "Writ" de "Habeas Corpus", confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo, possibilitando ao Paciente aguardar a conclusão do inquérito em liberdade, bem como a responder a eventual processo também em liberdade, frente ao cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos necessários ao presente pleito, bem como à ausência de fundamentação do decreto cautelar, assim como a ofensa ao princípio da homogeneidade; Por fim, frisa-se esse Patrono que o acusado encontra-se guarnecido de todos os requisitos legais necessários para a concessão do quanto requerido, prestando desde já compromisso de estilo, medida adequada ao beneficio da liberdade provisória, entendendo que o descumprimento ensejaria a revogação imediata do beneficio.” Juntou documentos. Liminar indeferida no Id 81818177. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no 81965584. Id 76944020. A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 79764494, pela denegação da ordem. Eis o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025231-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. Sustenta o impetrante, em síntese, ausência de provas de autoria assim como dos requisitos da prisão preventiva, que afirma carecer de fundamentação concreta. Aduz que a prisão ofende o princípio da presunção de inocência assim como o Principio da Homogeneidade e da Dignidade Humana. Argumenta, ainda, a existência de bons predicados pessoais do paciente para afirmar ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. De acordo com a autoridade indigitada coatora: “A prisão foi decretada em 09/04/2025, sob fundamento de manutenção da ordem pública, bem como da sua periculosidade por ser pessoa inserida em facção criminosa voltada ao tráfico de drogas. O mandado de prisão nº 8000732-02.2025.8.05.0211.07.0004-01, foi cumprido em 15/04/2025. A defesa peticionou em 15/04/2025 no Id 496619755 dos autos do Pedido de Prisão preventiva requerendo a revogação da prisão e o juízo manteve a custódia conforme decisão exarada em 22/04/2025, nos autos supracitados, sob os mesmos fundamentos de manutenção da ordem pública, a fim de evitar a reiteração e a gravidade concreta do crime, seja pela natureza dolosa, já que o crime possui pena máxima que supera os quatro anos de reclusão, seja pelo intervalo entre o cometimento (pouco menos de dois meses) e, ainda, por se tratar de crimes cometidos com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e em via pública, bem como pela periculosidade do indivíduo, haja vista que há indícios de que integra facção criminosa. A defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva em prisão domiciliar nos autos 8000818-70.2025.8.05.0211 com indeferimento do pedido e manutenção da custódia por este juízo em 25/04/2025. A denúncia foi recebida em 23/04/2025 nos autos da Ação Penal 8000823-92.2025.8.05.0211, o réu foi citado e o feito encontra-se aguardando prazo da defesa.” Segundo a denúncia: “Narram os autos de inquérito policial que, no dia 27/03/2025, por volta das 20:00h, na Rua 7 Portas em Riachão do Jacuípe, os denunciados, dentro de um veículo Gol branco, com intenção de matar, atiraram contra Joelson de Souza Lima, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame pericial em anexo ao inquérito policial. Os denunciados só não lograram êxito em suas intenções porque a vítima correu em direção à sua casa, bem como o ângulo de tiro dos acusados para com o ofendido não era favorável. A vítima, posteriormente, foi socorrida pelos Anjos Jacuipenses. Todos os denunciados estavam armados e todos os três atiraram. Marcos Venicius dirigia o automóvel. No banco do carona estava Levi e no banco de trás, João José. O motivo para a prática do crime é torpe, em razão da disputa por território na cidade de Riachão do Jacuípe para venda de drogas ilícitas. A vítima seria integrante de grupo rival ao dos denunciados. Em razão da tentativa de homicídio, o ofendido sofreu lesões descritas no laudo pericial – cicatriz em glúteo direito; cicatrizes irregulares escurecidas e esbranquiçadas em membros superiores e inferiores; limitação da amplitude de movimento do quadril a direita. Assim agindo, os denunciados incorreram na prática do crime descrito no art. 121, §2°, inciso I – motivação torpe c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do CPB.” Acerca da alegação de inocência, não merece ser conhecida uma vez que não cabe a discussão sobre provas e fatos em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios. Ao se admitir a discussão por meio deste instrumento processual, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de supressão da instância competente para a análise inicial da materialidade e autoria do fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a análise dos pontos em questão não pode ser realizada nesta estreita via, pois demanda instrução processual onde as provas dos fatos serão produzidas, ou não, pelo órgão da acusação e onde serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Nesse sentido, verifica-se que o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e mais dois corréus como incursos no art. 121, §2°, inciso I – motivação torpe c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do CPB, com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva colhidos na fase inquisitorial. Desse modo, não há que se falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a manutenção da prisão cautelar. Quanto aos demais requisitos, também se encontram presentes. O fundamento legal utilizado pela autoridade apontada como coatora para justificar o acautelamento, verifica-se que foi, primordialmente, a necessidade de resguardar a ordem pública, consubstanciada no modus operandi do delito, que evidencia a extrema gravidade da conduta perpetrada pelos réus, os quais, valendo-se do emprego de armas de fogo, atiraram contra a vítima, pretendendo matá-la pelo fato de pertencer a facção criminosa rival em disputa por venda de drogas ilícitas no território na cidade de Riachão do Jacuípe. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade em concreto da conduta representa fundamento para a decretação da preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) In casu, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada e mantida com a finalidade de resguardar a ordem pública. Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO . CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL . ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64). Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2 . Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual antever, com segurança, a pena imposta ao final do julgamento da ação penal. 3. O verbete sumular n. 52 desta Corte Superior determina que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo . 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 368201 RN 2016/0219302-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) Da mesma forma, também não há mácula ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos da prisão cautelar. Em relação à alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva, no caso concreto. Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. Ante o exposto, conheço parcialmente da presente impetração, para, nesta extensão, DENEGAR-LHE A ORDEM, mantendo a prisão cautelar do paciente. É como voto. Salvador, de 2025. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025231-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
VOTO