PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DELEGACIA, INCLUSIVE PELOS ACUSADOS, QUE INDICAM A POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES MAIS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1 – Narra-se nos autos ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente, a fim de garantir a ordem pública, por suspeita da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº. 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal. Relata-se que guarnição policial realizava diligências quando visualizaram dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, sendo o Paciente o condutor. Ao verificar a placa policial e o chassi do veículo, constataram possuir restrição de roubo/furto. Realizada a busca pessoal, apreenderam uma balaclava, um revólver e 6 munições, ambos de calibre 38 mm. Na delegacia, os policiais relataram que os suspeitos afirmaram ser membros da facção Comando Vermelho (Tudo 02) e que estavam indo matar um rival do PCC (Tudo 3), teriam admitido, ainda, que se encontravam há duas semanas escondidos em uma área de mata em companhia de outros membros da organização criminosa, de onde, armados com armas de fogo, faziam venda de entorpecentes e praticavam homicídios. O custodiado declarou, ainda, ter recebido ordens do seu chefe para juntar-se ao “bonde que estava alocado no matagal citado acima, e atuasse como piloto de motocicletas, auxiliando no cometimento de homicídios de membros da facção rival”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O Impetrante argui estar o custodiado sofrendo constrangimento ilegal advindo da excepcionalidade e da desnecessidade da segregação preventiva, salientando, para tanto, as suas condições pessoais favoráveis (primário, trabalho lícito e residência fixa) e o fato de, em caso de condenação, as penas acumuladas indicarem a fixação do regime aberto para o seu cumprimento, revelando-se suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva. III - RAZÕES PARA DECIDIR 3 - Da análise do feito, verifica-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto, citando, para tanto, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante e pelos acusados, nos quais relata-se que estes estavam homiziados em um matagal junto a outros integrante da facção Comando Vermelho (Tudo 02) e que, no momento do flagrante, encontravam-se a caminho de município diverso para ceifar a vida de um indivíduo de facção rival (PCC – Tudo 03), narrativa corroborada pelos itens apreendidos no flagrante (uma balaclava, um revólver e 6 munições). Conclui-se, portanto, que o contexto da prisão envolve não apenas os delitos pelos quais fora inicialmente indiciado. 4 - Diante do quanto apurado até o presente momento restam evidenciados os indícios de autoria e o periculum libertatis, revelando-se necessária a prisão preventiva do Paciente a fim de garantir a ordem pública, considerando-se presentes os requisitos autorizadores para tanto, em observância ao quanto disposto no art. 312, caput e §3º, I e II, do Código de Processo Penal. 5 - Ressalte-se que, presentes os requisitos legais previstos na legislação processual penal e havendo justificativa idônea para a decretação da preventiva, a alegação de condições pessoais favoráveis do Paciente não é suficiente para a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), como o é no presente caso. 6 - Por fim, cumpre salientar que a alegação de estar o custodiado experimentando regime mais gravoso do que o provável em caso de condenação não merece prosperar, pois não cabe, agora, realizar prospecção acerca de qual será o entendimento do Juízo a quo ao fim da instrução criminal, mas, sim, de analisar o cenário existente nesse instante processual. IV – DISPOSITIVO E TESE 7 - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e do periculum in mora, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. 3. O momento processual não é adequado a prospecção acerca da pena e do seu regime de cumprimento em caso de condenação. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, caput e §3º, I e II, e 319, todos do Código de Processo Penal; art. 180, caput, do Código Penal; art. 16 da Lei nº. 10.826/03. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8075345-44.2025.8.05.0000 – IPIAÚ/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8075345-44.2025.8.05.0000 da Comarca de Ipiaú/BA, impetrado pelo Bel. DIEGO GARCIA BRAÚNA, OAB/BA nº. 52.408, em favor de KAIQUE DE JESUS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075345-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. DIEGO GARCIA BRAÚNA, OAB/BA nº. 52.408, em favor de KAIQUE DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, profissão não comprovada, nascido em 3/02/2007, filho de Geane de Jesus Souza e Ailton Silva Souza, portador do RG n.º 22.729.657-50, inscrito no CPF n.º 086.194.895-50, residente na Primeira Travessa da Luz, Rua Dois, nº. 119, Vila Rodoviária – Loteamento Água Branca II, bairro Jequiezinho, no município de Jequié/BA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. Recebido o mandamus e verificado o pedido de liminar, relatou-se nos seguintes termos (ID nº. 95377858): Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/11/2025, por suspeita da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº. 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a fim de garantir a ordem pública (ID nº. 95255314 – fls. 52/53). Relata-se que guarnição policial realizava diligências referentes à Operação Distrito quando visualizaram dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, sendo o Paciente o condutor. Ao verificar a placa policial (JOP4275) e o chassi do veículo, constataram possuir restrição de roubo/furto. Ao proceder com a busca pessoal, encontraram em posse de Kaique uma balaclava e com o carona “um revólver, de calibre 38 mm, marca Taurus, com a numeração suprimida, com 06 munições de igual calibre” (ID nº. 95255314 – fls. 16, 21 e 24). Conforme os policiais, os suspeitos afirmaram ser membros da facção Comando Vermelho (Tudo 02) e "que estavam indo matar um rival do PCC (Tudo 3); (...) admitiram também que já estavam há duas semanas escondidos em uma área de mata nas proximidades do bairro Santa Rita, região do Lixão, em Ipiaú, em companhia de outros membros do CV, de onde, armados com armas de fogo, faziam venda de entorpecentes e praticava homicídios”. Kaique declarou, ainda, ter recebido ordens do seu chefe para juntar-se ao “bonde que estava alocado no matagal citado acima, e atuasse como piloto de motocicletas, auxiliando no cometimento de homicídios de membros da facção rival” (ID nº. 95255314 – fls. 16 e 24). Na delegacia, quando interrogado, o Paciente confirmou ser “membro da facção Comando Vermelho (Tudo 02), há pouco mais de 1 ano; (...) QUE até então nunca tinha feito corre de droga ou pilotar moto para homicídio; QUE nesta data iria ser a primeira vez que faria um corre para matar alguém, (...) um membro da facção rival: PCC (Tudo 03)” (ID nº. 95255314 – fl. 27). O Impetrante argui estar o custodiado sofrendo constrangimento ilegal advindo da desnecessidade da segregação preventiva, salientando, para tanto, ser a prisão medida excepcional (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal), revelando-se suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as suas condições pessoais favoráveis (primário, trabalho lícito e residência fixa) e o fato de, em caso de condenação, as penas acumuladas indicarem a fixação do regime aberto para o seu cumprimento. Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva. O pedido liminar foi indeferido com base na ausência de dados que conferissem suporte às alegações do Impetrante, entendendo-se necessária a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas (ID nº. 96365567). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº. 96556907). É o relatório. ABF
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075345-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme exposto, cuida-se de Habeas Corpus, no qual se requer o relaxamento da prisão, alegando constrangimento ilegal advindo da desnecessidade da aplicação da medida mais extrema, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente e o fato de, em caso de condenação, as penas acumuladas indicarem a fixação de regime aberto para o seu cumprimento. Contudo, do exame dos documentos acostados aos fólios, a despeito dos argumentos aduzidos pelo Impetrante, verifica-se idôneas as justificativas expostas pelo Juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do custodiado. Para melhor exame, colaciona-se abaixo trecho do referido decisum (link no ID nº. 95255314 – fl. 53): (...) São crimes que o Ministério Público descreve como ligados a uma facção criminosa específica e merecedora de atenção por parte do poder público, assim como é registrado em pedido pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Jequié pela prisão preventiva dos envolvidos. O crime possibilita a análise desse pedido, os elementos de materialidade apresentados pela autoridade policial indicam que há a possibilidade da conduta típica estar presente nos autos. Há manifestação, tanto dos policiais militares envolvidos, quanto dos acusados. Houve apreensão de arma de fogo, de munição, de balaclava, de uma motocicleta com registro adulterado e, ainda, após a diligência e a análise do veículo, foi constatada restrição de roubo/furto. Conforme as autoridades policial e ministerial, todos esses crimes são ligados a uma facção criminosa que estaria em Ipiaú tentando tomar a região e que, na verdade, essa reunião de pessoas seria com a finalidade de venda de entorpecentes e prática de homicídios sob o comando do líder chamado Michael, vulgo “Coroa”, atual linha de frente do Comando Vermelho em Ipiaú. Segundo narra o responsável pela condução: “Kaique relatou que se deslocou de Jequié até Itatim, onde recebeu ordens do seu chefe, vulgo ‘06’, para se juntar ao bonde que estava alocada no matagal acima citado, que atuasse como piloto de moto auxiliando no cometimento de homicídio de membros da facção rival”. Ou seja, estaria no local supostamente para a prática de crimes violentos de homicídios e o estabelecimento de uma rotina de tráfico ilícito de entorpecentes. Também é importante registrar que a narrativa da mulher presa seria no sentido de que essas mesmas pessoas estariam no local de forma ameaçadora tomando as residências dos moradores. Fato esse que, embora carecedor também de elemento probatório, pode se tornar relevante em razão de notícias de outros comportamentos semelhantes em outros municípios. Trata-se de uma lógica de uma conduta reiterada e sistêmica, organizada, com unidades de comando e unidades executoras que indicam a possibilidade real de crime envolvendo facções criminosas e organizações criminosas. Por essa razão é possível falar na necessidade de garantia da ordem pública e, nessa esteira, cabe ao magistrado seguir. Há indícios de envolvimento do Kaique na prática do suposto ilícito tratado pelo Ministério Público e pela autoridade policial e, por essa razão, é cabível a decretação da prisão preventiva em conversão da prisão em flagrante anteriormente efetivada. (...) (grifos nossos). Observa-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto, citando, para tanto, os depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante e pelos acusados, nos quais relata-se que estes estavam homiziados em um matagal de Ipiaú junto a outros integrante da facção Comando Vermelho (Tudo 02) e que, no momento do flagrante, estavam a caminho de município diverso para ceifar a vida de um indivíduo de facção rival (PCC – Tudo 03). Ademais, constam no rol do auto de exibição e apreensão ter sido encontrado em junto ao Paciente uma balaclava, uma motocicleta com restrição de roubo/furto, 6 (seis) munições e 1 (um) revólver, ambos de calibre .38 (ID nº. 95255314 – fls. 16/41). Da leitura dos documentos acostados, verifica-se que, conforme o relato dos agentes de segurança pública, os suspeitos afirmaram ser membros da facção Comando Vermelho (Tudo 02) e "admitiram também que já estavam há duas semanas escondidos em uma área de mata nas proximidades do bairro Santa Rita, região do Lixão, em Ipiaú, em companhia de outros membros do CV, de onde, armados com armas de fogo, faziam venda de entorpecentes e praticava homicídios”. Kaique declarou, ainda, ter recebido ordens do seu chefe para juntar-se ao “bonde que estava alocado no matagal citado acima, e atuasse como piloto de motocicletas, auxiliando no cometimento de homicídios de membros da facção rival”. Quando indagado na delegacia, o Paciente confirmou ser “membro da facção Comando Vermelho (Tudo 02), há pouco mais de 1 ano; (...) QUE até então nunca tinha feito corre de droga ou pilotar moto para homicídio; QUE nesta data iria ser a primeira vez que faria um corre para matar alguém, (...) um membro da facção rival: PCC (Tudo 03)” (ID nº. 95255314 – fl. 27). Com o advento da Lei nº. 15.272/2025, o §3º do art. 312 do Código de Processo Penal estabeleceu que “Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto (...) à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa;(...)”. Diante do quanto apurado até o presente momento, restam evidenciados os indícios de autoria e o periculum libertatis, revelando-se necessária a prisão preventiva do Paciente a fim de garantir a ordem pública, considerando-se presentes os requisitos autorizadores para tanto (art. 312 do Código de Processo Penal). Importa ressaltar que, presentes os requisitos legais previstos na legislação processual penal e havendo justificativa idônea para a decretação da preventiva, a alegação de condições pessoais favoráveis do Paciente não é suficiente para a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), como o é no presente caso. Por fim, cumpre salientar que a alegação de estar o Paciente experimentando regime mais gravoso do que o provável em caso de condenação não merece prosperar, pois não cabe, agora, realizar prospecção acerca de qual será o entendimento do Juízo a quo ao fim da instrução criminal, mas, sim, de analisar o cenário existente nesse instante processual. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075345-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIQUE DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):
VOTO