PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067774-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

    Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA e o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rubens Carlos de Santana em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, sob o nº 8024186-93.2024.8.05.0001.

    Na ação originária, a parte autora sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a demandada, requer a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se a demanda que discute descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, promovidos por associação que presta serviços mediante contraprestação pecuniária, deve ser processada e julgada por vara cível comum ou por vara especializada em relações de consumo.

III. Razões de decidir

    Os arts. 2º e 3º do CDC definem consumidor e fornecedor de forma ampla, abrangendo a pessoa física destinatária final do serviço e a pessoa jurídica que presta serviços no mercado mediante remuneração, inclusive quando se trate de associação que oferta benefícios ou serviços aos seus associados.

    Nas hipóteses em que a parte autora alega inexistência de filiação associativa e impugna descontos realizados em benefício previdenciário, a controvérsia decorre de prestação de serviço e de eventual falha na sua execução, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

    A jurisprudência do TJBA firmou entendimento no sentido de que há relação de consumo entre aposentado e associação que disponibiliza serviços ou benefícios mediante cobrança, competindo às varas de relações de consumo processar e julgar ações que versem sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, sobretudo quando a parte autora nega a contratação ou adesão.

    A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça a relevância da tutela jurisdicional especializada, sem afastar a subsunção da controvérsia ao microssistema consumerista.

    Reconhecida a natureza consumerista da lide, a competência deve ser fixada em favor do Juízo suscitado, da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

IV. Dispositivo

    Conflito de competência julgado procedente, para fixar a competência do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação nº 8024186-93.2024.8.05.0001.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 18.09.2024; TJBA, Apelação nº 8136064-57.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 17.04.2024; TJBA, AI nº 8060754-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, pub. 09.04.2024; TJBA, AI nº 8012623-08.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 12.08.2024; TJPR, AI nº 0014509-80.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, pub. 24.09.2021.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do conflito negativo de competência nº 8067774-22.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o MM Juízo da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e como suscitado o MM Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para fixar a competência do Juízo Suscitado da 10ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar a ação condutora, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


09-11796

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067774-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência cível suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, relativamente ao processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, processo nº 8024186-93.2024.8.05.0001, ajuizada por Rubens Carlos de Santana em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP.

Consta dos autos que a decisão lançada ao id 93847612 declinou da competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao fundamento de que a controvérsia não decorre de relação de consumo, mas de vínculo de natureza civil entre associado e entidade associativa, porquanto os descontos questionados se referem à contribuição associativa mensal, descontada de benefício previdenciário, e não a contrato de empréstimo ou financiamento. Assentou-se, ademais, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, por isso, declarou-se a incompetência absoluta daquele juízo especializado, com remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca.

Recebidos os autos, o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial, por decisão de id 93847611, sustentou entendimento em sentido oposto, aduzindo que a hipótese revela relação de consumo, uma vez que haveria prestação de serviço entre as partes, sendo o autor destinatário final do serviço e a demandada fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Argumenta que, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e da Resolução nº 15/2015, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor. Ao final, declarou a incompetência daquele juízo cível em razão da matéria e suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

Sobreveio despacho de id 94070553, no qual o eminente Relator consignou que a ação originária fora inicialmente distribuída à 10ª Vara de Relações de Consumo, que declinou da competência sob o fundamento de tratar-se de lide de natureza cível, ao passo que o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial entendeu configurada relação de consumo e, por isso, suscitou o conflito negativo. Na mesma decisão, designou-se provisoriamente o Juízo suscitado, qual seja, o da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para apreciar eventuais medidas urgentes, bem assim determinou-se a sua intimação para apresentação de informações, no prazo regimental.

Certificada a ausência de manifestação do Juízo suscitado, conforme certidão de id 99654571, apesar de regularmente intimado por malote digital, vieram os autos à Procuradoria de Justiça.

O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de id 99976963, manifestou-se pelo conhecimento do feito, porém sem pronunciamento sobre o mérito do conflito, ao entendimento de que não se verifica hipótese legal de intervenção ministerial, por se tratar de lide envolvendo pessoa maior e capaz e pessoa jurídica privada, versando sobre direito patrimonial disponível.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas para inclusão em pauta, registrando a impossibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art.937, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067774-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

Como dito no relatório, trata-se de conflito negativo de competência entre o MM Juízo suscitante da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e o MM Juízo suscitado da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada sob o nº 8024186-93.2024.8.05.0001 por RUBENS CARLOS DE SANTANA contra UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP , requerendo o autor a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico firmado em seu nome, com a consequente suspensão dos descontos fixos mensais realizados no benefício previdenciário da referida parte e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar que os conceitos de consumidor e fornecedor se encontram previstos nos arts.2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim versam:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Diante destes conceitos, esta E. Corte ao examinar feitos semelhantes ao presente, possui o entendimento de que há relação de consumo entre o aposentado e a associação que disponibiliza serviços financeiros aos seus associados, competindo, portanto, às varas de consumo processar e julgar os feitos que discutem a cobrança indevida de mensalidades, quando a parte alega não ter se associado, senão vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes.

2 . Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXA ASSOCIATIVA. PROVA DA ADESÃO DO APELANTE À ASSOCIAÇÃO APELADA. AUSENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais”. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos efetuados pela Apelada no benefício previdenciário do Apelante, a título de taxa associativa. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC, subsumindo-se a hipótese ao art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Ausente prova da filiação do Apelante, a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo forçoso concluir que os descontos efetuados a título de taxa associativa foram abusivos e suficientes para configurar a responsabilidade civil em razão da falha no serviço. Não se trata de mero dissabor corriqueiro do cotidiano. O fato vivenciado pelo autor por certo causou-lhe momentos de dissabores, facilmente deduzidos, que extrapolam mero aborrecimento, porquanto foi irregularmente suprimido de parte do seu benefício previdenciário, dotado de inequívoca natureza alimentar, o que enseja a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral. A alegação de que o valor descontado é extremamente baixo e não chega a causar abalos à esfera extrapatrimonial do Apelante não afasta a configuração do dano moral, mas tão somente influencia na sua quantificação. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica da Apelada e as condições pessoais da vítima Apelante, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do primeiro desconto indevido, vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.” (Classe: Apelação. Primeira Câmara Cível. Número do Processo: 8136064-57.2023.8.05.0001. Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Junior. Publicado em: 17/04/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA

1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes.

2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012623-08.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDIMEIA SOUSA MOREIRA Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR . ART 3º, DO CDC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA CASSADA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80126230820248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)

 

E a jurisprudência pátria correlata:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados .

4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor .

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro.

6 . O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter al imentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima.

7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença.

IV . DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel . Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 08/10/2024.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

“APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – ACOLHIMENTO EM PARTE - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Artigo 3º, do CDC – Ausência de comprovação da contratação – Descontos indevidos – Dever de restituição em dobro – Conduta contrária à boa-fé objetiva - Dano moral configurado – Aposentado privado de parte de sua verba alimentar – Indenização fixada em R$10.000,00– Excessividade – Valor reduzido para R$5.000,00 ante as particularidades do caso concreto em que os descontos foram em valor reduzido – Sentença reformada em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000898-95 .2022.8.26.0334 Macaubal, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

Assim, caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, vislumbra-se a competência da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação ordinária condutora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, para que seja fixada a competência do juízo suscitado, qual seja, o MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação de declaratória de inexistência de débito nº 8024186-93.2024.8.05.0001.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

09-11796