PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao recurso de apelação de YAN SANTOS DOS ANJOS. A decisão colegiada determinou que a instituição financeira proceda à exclusão das anotações em nome do consumidor junto ao sistema SCR/SISBACEN no prazo de 5 dias úteis, fundamentando-se na ausência de notificação prévia exigida pela legislação consumerista. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à responsabilidade pela notificação e omissão sobre o dever legal de reporte de dados ao Banco Central. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o acórdão incorreu em contradição interna ao imputar o dever de notificação prévia à instituição financeira credora; (ii) se houve omissão quanto à obrigatoriedade regulamentar de envio de informações ao Banco Central conforme a Resolução 3.658 do BACEN; e (iii) se os aclaratórios preenchem os requisitos para o prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquele verificado internamente no julgado, caracterizado pela incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando para confrontar a decisão com o entendimento particular da parte ou com súmulas que entende aplicáveis. 4. A responsabilidade pela notificação prévia para a inserção de dados no sistema SCR/SISBACEN compete à instituição financeira credora que alimenta o banco de dados, em observância ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação específica do Banco Central (artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022). 5. O dever legal de reportar operações de crédito à autarquia federal não exclui a obrigação autônoma de informar previamente o consumidor, não havendo omissão integrativa quando o acórdão enfrenta a matéria sob o prisma da responsabilidade civil objetiva e da falha no dever de informação. 6. A pretensão de rediscussão de teses jurídicas já decididas é incompatível com a natureza dos aclaratórios, restando o prequestionamento atendido pela figura do prequestionamento ficto estabelecida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. 2. O cumprimento de dever regulatório de remessa de informações ao SCR/SISBACEN não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia do consumidor conforme o artigo 43, § 2º, do CDC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8055634-50.2025.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como embargante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado YAN SANTOS DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055634-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar o recurso de apelação interposto por YAN SANTOS DOS ANJOS, deu-lhe provimento parcial para determinar que a instituição financeira proceda à exclusão das anotações em nome do consumidor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais diante da existência de inscrições legítimas preexistentes conforme a certidão de julgamento de ID 102653321 e a ementa de ID 99779962. O histórico processual revela que a demanda foi instaurada sob a alegação de que o nome do autor fora inserido no sistema SCR/SISBACEN sem a devida notificação prévia, o que teria cerceado seu direito à informação e impedido a regularização de eventuais pendências antes da negativa de crédito experimentada perante outras instituições financeiras conforme petição inicial de ID 99320892. Na primeira instância, o pedido foi julgado integralmente improcedente pela magistrada da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que entendeu pela legalidade da conduta da ré ao cumprir deveres regulatórios de reporte ao Banco Central, afastando a necessidade de notificação por parte da instituição financeira e atribuindo tal encargo ao órgão gestor do sistema conforme sentença de ID 99322758. Inconformado, o consumidor apelou alegando que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e Serasa, e que a ausência de comunicação prévia viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central conforme razões recursais de ID 9322760. Este colegiado, ao apreciar a insurgência, reformou parcialmente a decisão de piso, consolidando o entendimento de que, embora o Banco Central não responda pela ausência de notificação, as instituições financeiras que alimentam o sistema guardam o dever objetivo de informar previamente seus clientes, conforme o voto condutor de ID 99779959. Agora, em sede de aclaratórios, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado conforme petição de ID 103106155. Argumenta, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer a natureza pública do sistema e a incidência da Súmula 359 do STJ, mas imputar ao banco credor o dever de notificação que, a seu ver, competiria exclusivamente ao órgão mantenedor (Banco Central) conforme fundamentação nas páginas 5 e 6 dos embargos. Alega ainda omissão quanto ao fato de que o envio das informações constitui um dever legal imposto pela Resolução 3.658 do BACEN, sustentando que não praticou ato ilícito ao cumprir obrigação normativa, o que afastaria a possibilidade de condenação em obrigação de fazer e honorários conforme exposto na página 6 da peça recursal. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões conforme ID 103761679. Defende que o recurso possui nítido caráter protelatório, buscando apenas rediscutir o mérito da causa por não aceitar o resultado que lhe foi desfavorável, afirmando que a matéria foi exaustivamente examinada e que não existem omissões ou contradições a serem sanadas, requerendo, ao final, a manutenção da decisão e a aplicação de multa processual. Após a regular tramitação os autos foram conclusos para julgamento conforme certidão de ID 103879847. É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055634-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 ADMISSIBILIDADE E FINALIDADE DO RECURSO Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos por este colegiado. A insurgência foi protocolada tempestivamente em 08/04/2026 conforme o registro de ID 103106155, respeitando o prazo legal de cinco dias contado a partir da disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em 07/04/2026 conforme certificado no ID 103229259. Além da tempestividade, verifica-se a regularidade da representação processual da instituição financeira embargante e a existência de interesse recursal, uma vez que a decisão colegiada reformou parcialmente a sentença para impor obrigação de fazer à ré. No que tange à finalidade e ao espectro de cognição desta espécie recursal, é fundamental assentar que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso destina-se, exclusivamente, a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a inteligibilidade ou a exequibilidade do julgado. Não se presta o instituto, portanto, à mera demonstração de descontentamento com o resultado do julgamento, tampouco serve como via adequada para que a parte busque a prevalência de suas teses jurídicas sobre o entendimento soberano da Turma Julgadora. A rediscussão de matéria meritória, sob o pretexto de sanar inexistentes vícios formais, desvirtua a essência dos aclaratórios e atenta contra a estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente entre as premissas e a conclusão, afasta a alegação de violação ao dispositivo processual que rege os embargos. A tentativa da embargante de forçar um novo exame sobre o dever de notificação e a responsabilidade civil no sistema SCR/SISBACEN configura, em princípio, pretensão de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo sistema processual. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A contradição é vício interno do julgado, caracterizado apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.826.787/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) A análise do recurso interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ID 103106155 ficará, portanto, limitada à verificação de eventual falha lógica ou lacuna integrativa na fundamentação que tenha determinado a exclusão da anotação no sistema de crédito, sendo vedada a substituição do mérito decidido por simples discordância interpretativa da instituição bancária. Ao contrário do que sustenta a embargante em suas razões, o acórdão enfrentou de modo substancial os pontos controvertidos, de modo que a alegação de vício será analisada adiante com o rigor técnico exigido pela legislação adjetiva. ANÁLISE DA ALEGADA CONTRADIÇÃO - DEVER DE NOTIFICAR A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao argumento de que este colegiado, embora tenha reconhecido a natureza pública e regulatória do sistema SCR/SISBACEN, imputou ao banco credor o dever de notificação prévia, encargo que a recorrente atribui exclusivamente ao Banco Central do Brasil na condição de órgão mantenedor conforme razões de ID 103106155, página 5. No entanto, tal insurgência não caracteriza vício de contradição, mas sim manifesta tentativa de reexame da tese jurídica adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. O vício de contradição apto a ensejar a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, é aquele verificado internamente, ou seja, quando existem proposições inconciliáveis entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão do próprio julgado. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ou mesmo a dissonância entre a decisão e a interpretação que a embargante confere a normas ou súmulas, configura mero inconformismo e não vício lógico integrativo. No mérito da alegada contradição, reafirma-se que a responsabilidade pela notificação prévia para a inserção de dados no sistema SCR/SISBACEN compete à instituição financeira que origina a operação de crédito e alimenta o banco de dados. Embora o Banco Central atue como gestor do sistema, as informações lá constantes são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes conforme o artigo 15 da Resolução BACEN 5.037/2022. É o banco credor quem detém a relação contratual direta com o consumidor e possui a capacidade fática de informá-lo sobre o registro de suas operações conforme fundamentado no voto de ID 99779959. A distinção entre a ilegitimidade do Banco Central e o dever informativo do banco credor é técnica e fundamentada. Conforme a Súmula 572 do Superior Tribunal de Justiça, a autarquia federal não responde por danos fundados na ausência de prévia comunicação justamente por não figurar na posição de fornecedora no mercado de consumo em relação ao cliente do banco privado. Tal entendimento, contudo, não exime a instituição financeira da observância do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que impõe o dever de comunicar por escrito a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo. Portanto, ao decidir pela exclusão da anotação em razão da ausência de notificação comprovada, este Tribunal agiu em estrita conformidade com a legislação consumerista e com o entendimento de que o SCR, embora tenha finalidade de supervisão, produz efeitos de cadastro restritivo ao inviabilizar ou dificultar a concessão de crédito ao cidadão. A tese da embargante de que a notificação caberia ao Banco Central por aplicação da Súmula 359 do STJ foi expressamente afastada por ser incompatível com a estrutura regulatória que impõe à própria instituição financeira o dever de informar previamente o cliente conforme o artigo 11 da Resolução 4.571/2017. A insistência no tema apenas reforça o caráter infringente do recurso, inexistindo vício a ser sanado. ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO - DEVER LEGAL DE REPORTE A embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que a alimentação do sistema SCR constitui um dever legal e compulsório imposto pela Resolução 3.658 do Banco Central (atualmente Resolução CMN nº 5.037/2022) conforme exposto em ID 103106155. Alega que, ao realizar o reporte de informações sobre operações de crédito, estaria apenas cumprindo uma determinação normativa, o que excluiria a ilicitude de sua conduta e a consequente responsabilidade civil. Contudo, tal tese não configura vício integrativo, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva e da falha no dever de informação ao consumidor. É fundamental esclarecer que a obrigatoriedade regulatória de remessa de dados ao Banco Central não é incompatível com o dever informativo estabelecido pela legislação consumerista. O fato de a instituição financeira ser obrigada a reportar operações com risco igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) conforme o artigo 4º da Resolução CMN nº 4.571/2017, não a autoriza a ignorar o direito básico do consumidor à informação prévia, clara e adequada. O cumprimento de um dever administrativo perante a autarquia federal não serve como salvo-conduto para o descumprimento de normas de ordem pública que regem as relações de consumo conforme sedimentado no acórdão de apelação. Inexiste vício de omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para lastrear sua decisão, ainda que não responda individualmente a cada um dos argumentos ou resoluções citados pela parte. Nesse contexto, este colegiado reafirmou a natureza restritiva do sistema SCR/SISBACEN no caso concreto, entendendo que o apontamento realizado sem a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor configura falha na prestação do serviço. O "exercício regular de direito" alegado pela embargante pressupõe a observância de todas as balizas legais, incluindo os deveres anexos de transparência e lealdade. A manutenção do registro irregular após a constatação da ausência de comunicação não se sustenta sob o pretexto de dever legal, visto que a própria regulamentação bancária impõe à instituição financeira a obrigação de comunicar previamente o cliente conforme o artigo 11 da Resolução 4.571/2017. Assim, verifica-se que a embargante pretende, sob a capa de uma suposta omissão, a prevalência de sua interpretação isolada de normas administrativas sobre o sistema de proteção ao consumidor. Como a fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer a responsabilidade da ré pela exclusão do registro diante da falha formal no dever de informar conforme o voto de ID 99779959, não há qualquer lacuna a ser preenchida, restando evidente a inexistência de omissão integrativa. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E PREQUESTIONAMENTO Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a pretensão recursal de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ID 103106155 revela um manifesto propósito de rejulgamento da causa. A embargante limita-se a reiterar teses meritórias sobre a natureza do sistema SCR e a aplicação da Súmula 359 do STJ, temas que foram enfrentados de forma clara e suficiente no acórdão que deu provimento parcial à apelação de YAN SANTOS DOS ANJOS. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para que a parte manifeste sua discordância com a solução jurídica dada ao litígio ou busque a adequação do julgado ao seu entendimento particular. No que tange ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e resoluções administrativas, é importante ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que o recurso seja rejeitado, bastando que as questões tenham sido devolvidas ao exame do colegiado. A decisão embargada resolveu a lide com base nos princípios do Direito do Consumidor e na regulamentação bancária vigente, de modo que a ausência de menção numérica a cada artigo citado não configura vício, estando a matéria suficientemente prequestionada para fins de interposição de recursos excepcionais. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado em contrarrazões (ID 103761679) para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo pelo seu afastamento. Embora os embargos busquem a rediscussão do mérito, não se vislumbra, neste primeiro momento, uma conduta revestida de má-fé processual ou o intuito deliberado de retardar a marcha do processo. A insurgência reflete o exercício do direito de defesa e a busca pela integração do julgado para fins recursais superiores, circunstância que, segundo a jurisprudência, afasta a presunção de caráter protelatório. Dessa forma, conclui-se pela integral manutenção do acórdão tal como prolatado, uma vez que inexistentes os vícios de contradição ou omissão apontados pela instituição financeira. A decisão colegiada permanece hígida em todos os seus fundamentos, garantindo-se ao consumidor a exclusão do registro indevido diante da falha no dever de informação prévia. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação técnica apresentada, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ID 103106155, diante da manifesta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantido em seus exatos termos o acórdão de ID 102650922 que, ao dar parcial provimento ao apelo de YAN SANTOS DOS ANJOS, determinou a exclusão das anotações desabonadoras junto ao sistema SCR/SISBACEN no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, fundamentando-se na falha do dever de informação prévia pela instituição financeira credora conforme o voto de ID 99779959. Ratifica-se, por conseguinte, a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência e o pagamento das custas processuais conforme fixados na decisão colegiada embargada, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação ao consumidor por ser beneficiário da gratuidade da justiça conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do estatuto processual civil, uma vez que a insurgência integrativa, embora rejeitada, reflete o exercício regular do direito de defesa e a pretensão de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório da embargante. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055634-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAN SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
VOTO