PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003436-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CLUBE DE BENEFICIOS, ASSISTENCIAS E PROTECAO VEICULAR ACB PROMOVEL
Advogado(s): RAFAEL BISPO DA ROCHA, IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA
APELADO: LAZARO DATAN SILVA MOREIRA
Advogado(s):FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616/STJ. HISTÓRICO DE TOLERÂNCIA A ATRASOS. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.192,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. Nas razões recursais, a Associação Apelante alegou que a recusa decorreu da inadimplência do associado no momento do sinistro, tendo sido paga a mensalidade horas após o acidente e quando já ultrapassado o prazo de vencimento.

II. Questão em discussão

3. Saber se a associação de proteção veicular pode negar cobertura securitária com fundamento em inadimplência do associado, quando não comprovada prévia notificação e havendo histórico de tolerância a atrasos.

III. Razões de decidir

4. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação.

5. A relação entre associações de proteção veicular e seus associados tem natureza de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade.

6. A negativa de cobertura fundada em suposta inadimplência exige prévia notificação do segurado, conforme a Súmula 616/STJ. A Apelante não comprovou ter notificado o Apelado antes do sinistro.

7. O comportamento reiterado da Associação Apelante, que por anos aceitou pagamentos atrasados sem qualquer notificação ou advertência, configurou supressio (perda do direito de exigir pagamento no prazo contratual sob pena de recusar a cobertura do seguro) e surrectio (legítima expectativa do consumidor quanto à manutenção da cobertura). A recusa posterior constitui venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva.

8. Estão configurados os danos materiais correspondentes à perda total do veículo, aferidos pelo valor da Tabela FIPE. Igualmente, configurado o dano moral, pois a recusa indevida da cobertura em momento de vulnerabilidade ultrapassa o mero dissabor.

9. O quantum de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, foi fixado de forma proporcional e razoável, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeitada a preliminar. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

“1. A associação de proteção veicular não pode negar cobertura securitária por inadimplência sem prévia notificação do associado, conforme a Súmula 616/STJ. 2. Histórico de tolerância a atrasos caracteriza supressio e surrectio, impedindo a invocação abrupta da cláusula de suspensão automática. 4. A recusa indevida de cobertura acarreta dano material e dano moral indenizável.”

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003436-92.2023.8.05.0199, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, tendo, como Apelante, ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS, ASSISTÊNCIAS E PROTEÇÃO VEICULAR ACB PROMOVEL e, como Apelado, LAZARO DATAN SILVA MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003436-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CLUBE DE BENEFICIOS, ASSISTENCIAS E PROTECAO VEICULAR ACB PROMOVEL
Advogado(s): RAFAEL BISPO DA ROCHA, IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA
APELADO: LAZARO DATAN SILVA MOREIRA
Advogado(s): FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS, ASSISTÊNCIAS E PROTEÇÃO VEICULAR ACB PROMOVEL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8003436-92.2023.8.05.0199, ajuizada por LAZARO DATAN SILVA MOREIRA, condenou a Associação Apelante ao pagamento do valor integral da apólice securitária, correspondente a R$ 38.192,00 (trinta e oito mil cento e noventa e dois reais) e do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais (id. 90746074).

O Apelado ajuizou a ação, alegando ter firmado contrato de proteção veicular com a Associação Apelante em 17 de dezembro de 2020, relativo ao veículo Volkswagen Fox 1.6 GII, placa FDM-7179. Aduziu que, em 08 de setembro de 2023, sofreu um acidente que resultou na perda total do bem. Afirmou que a Associação Apelante negou a cobertura, sob o argumento de que o Apelado estava inadimplente no momento do sinistro, tendo pago a mensalidade de setembro horas após o acidente, valor este que foi devolvido pela Associação Apelante trinta dias depois. Sustentou que a Associação Apelante sempre aceitou pagamentos com atraso ao longo da relação contratual, sem nunca ter notificado sobre inadimplência ou suspensão do contrato, de modo que a recusa da cobertura securitária caracteriza má-fé (id’s. 90745015, 90745923, 90745924). A Associação Apelante apresentou contestação (id. 90745939). O juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados pelo Apelado, condenou a Associação Apelante ao pagamento do valor integral da apólice securitária, correspondente a R$ 38.192,00 (trinta e oito mil cento e noventa e dois reais) e do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais (id. 90746074). Opostos os embargos de declaração pela ora Associação Apelante, estes foram rejeitados (id. 90746085).

Irresignada contra essa sentença, a Associação Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ e a validade da cláusula de suspensão automática por inadimplência prevista no Regulamento Interno, dada a natureza mutualista do contrato que demandaria adimplência contemporânea ao risco. Alegou que o Art. 34 do Regulamento Interno, que previa a suspensão automática por atraso, deveria ser considerado válido e eficaz. Sustentou que a negativa de cobertura decorreu de culpa exclusiva do Apelado (inadimplência no momento do sinistro), motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a pagar o valor integral da apólice securitária e a indenização por danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito indenizatório formulado pelo Apelado (id. 90746087).

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 90746093) arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, sustentando que os embargos de declaração opostos pela ora Associação Apelante foram manifestamente protelatórios, não interrompendo o prazo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em despacho de ID. 90913844, foi determinada a intimação da Associação Apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade. A Apelante não se manifestou, conforme Certidão de ID. 94841607.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003436-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CLUBE DE BENEFICIOS, ASSISTENCIAS E PROTECAO VEICULAR ACB PROMOVEL
Advogado(s): RAFAEL BISPO DA ROCHA, IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA
APELADO: LAZARO DATAN SILVA MOREIRA
Advogado(s): FADJA MARIANA FROES RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS FONSECA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O Apelado, em suas contrarrazões (ID. 90746093), suscitou, preliminarmente, a intempestividade do Recurso de Apelação, fundando-se na alegação de que os Embargos de Declaração opostos pela ora Associação Apelante contra a sentença recorrida possuíam caráter manifestamente protelatório, o que, afastaria o efeito interruptivo do prazo recursal.

Tal preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que seja afastada a regra de interrupção do prazo recursal pela oposição de Embargos de Declaração, é imperioso que o órgão julgador, ao apreciar o recurso integrativo, deixe de conhecê-lo e o qualifique expressamente como manifestamente protelatório. Analisando a decisão que rejeitou os embargos (ID. 90746084), verifica-se que o juízo a quo limitou-se a rejeitá-los por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considerando que o intuito era de rediscussão do mérito, mas não os considerou protelatórios, tampouco impôs a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE POR SER INTEMPESTIVA. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C . Cível - 0000965-31.2019.8.16 .0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04 .2022)

(TJ-PR - AGV: 00009653120198160150 Santa Helena 0000965-31.2019.8.16 .0150 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)


Portanto, no caso concreto, a interrupção do prazo recursal se manteve, e o termo inicial para a interposição da Apelação recomeçou após a intimação da decisão dos Embargos. Tendo a decisão sido publicada, conforme Certidão de ID 90746086, em 30/07/2025 (considerando a disponibilização em 29/07/2025), o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou em 31/07/2025 e encerrou em 21/08/2025, considerando a suspensão do prazo processual em 11/08/2025. O Recurso de Apelação foi protocolizado em 11/08/2025 (ID 90746087), restando evidente a sua tempestividade.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a Associação Apelante ao pagamento do valor integral da apólice securitária, correspondente a R$ 38.192,00 (trinta e oito mil e cento e noventa e dois reais) e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Nas razões recursais, a Associação Apelante alegou que a negativa de cobertura decorreu de culpa exclusiva do Apelado, porque este se encontrava inadimplente no momento do sinistro, tendo pago a mensalidade de setembro de 2023 horas após o acidente de trânsito. A pretensão recursal é pela reforma da sentença recorrida, a fim de seja julgado improcedente o pleito indenizatório do Apelado.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos.

A questão recursal versa sobre a possibilidade de uma Associação de Proteção Veicular negar a cobertura de um evento danoso com base na inadimplência do associado no momento do sinistro em um contexto em que a referida Associação possuía um histórico de tolerância a atrasos no pagamento de mensalidades anteriores.

Inicialmente, cumpre reafirmar o entendimento do juízo a quo no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as associações de proteção veicular e seus associados possui, de fato, inequívoca natureza de consumo.

Isso se deve ao oferecimento de serviços assemelhados a seguro, mediante remuneração, o que enquadra a associação no conceito de fornecedor e o associado no de consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza associativa, por si só, não descaracteriza a relação consumerista quando há explícita prestação de serviço no mercado de consumo, como é o caso presente, onde a Apelante oferece proteção veicular em troca de contribuições mensais. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO DE SEGURO CONFIGURADO. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ROUBO. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO . ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80033068020228050250, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)


Na hipótese, o Apelado contraiu o serviço de proteção veicular oferecido pela Associação Apelante e, após se envolver em um acidente de trânsito, teve a cobertura securitária negada, sob a justificativa de que se encontrava inadimplente no momento do sinistro, só vindo a pagar a mensalidade de setembro de 2023 horas após o acidente e do prazo de vencimento do boleto.

Ocorre que a exigência de notificação prévia para a suspensão ou resolução do contrato por atraso no pagamento da contraprestação é requisito fundamental, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

No caso concreto, a Apelante não colacionou aos autos qualquer prova de que o Apelado tenha sido formalmente notificado acerca do atraso no pagamento da mensalidade antes da ocorrência do sinistro em 08 de setembro de 2023. A ausência de tal notificação prévia, cujo ônus probatório incumbia à Associação Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, torna ilegítima e abusiva a recusa de pagamento da indenização material. A manutenção de cláusula de suspensão automática, prevista no art. 34 do Regimento Interno, sem a devida interpelação do associado Apelado viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, sobrepondo-se a um sistema de recusa unilateral e arbitrária que o ordenamento consumerista visa coibir.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO . RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3 . Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1838830 RS 2018/0309269-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA. ABUSIVIDADE . DANOS MATERIAIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABIMENTO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e associados, equiparando-se tais associações a seguradoras de veículos. A jurisprudência e a Súmula 616 do STJ estabelecem que a ausência de notificação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a negativa de indenização securitária. A cláusula que condiciona a cobertura securitária à realização de vistoria prévia em caso de atraso no pagamento é considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC. Ademais, a inexigibilidade reiterada de tal providência cria no consumidor legítima expectativa de que não lhe será imposta a realização da vistoria . O reembolso de danos materiais deve ser limitado ao efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50027425920228130112, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024)


A despeito da irrefutável aplicação da Súmula 616/STJ, o caso dos autos apresenta um elemento fático adicional que reforça a fragilidade da tese da Apelante: o comportamento reiterado de aceitação de pagamentos em atraso. Este contexto fático autoriza a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, que são desdobramentos de relevo do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).

O conjunto probatório demonstra que o Apelado vinha efetuando os pagamentos das contribuições mensais desde 2020, por um período que se estendeu por cerca de três anos, com atrasos habituais, e a Associação Apelante sempre os aceitou sem ressalvas ou notificações para que efetuasse o pagamento no prazo (id’s. 90745923 e 90745924).

A supressio materializa-se na perda do direito da Associação Apelante em invocar a rigidez da cláusula de suspensão automática por atraso no pagamento da mensalidade (Art. 34 do Regulamento Interno – ID 90745944). Ao tolerar o pagamento intempestivo das mensalidades por tanto tempo, a Apelante renunciou tacitamente ao direito de exigir abruptamente o adimplemento contemporâneo como condição de concessão da cobertura securitária.

Em contrapartida, a surrectio operou a aquisição de um direito pelo Apelado. Ele foi induzido, pela própria conduta da Associação Apelante, à legítima expectativa de que o atraso pontual da contribuição não resultaria na suspensão da cobertura, adquirindo o direito de manutenção do contrato nas condições tacitamente flexibilizadas.

O comportamento da Apelante, que aceitou o pagamento da prestação vencida no dia do sinistro (que ocorreu na manhã de 08/09/2023) e somente um mês depois (09/10/2023 – ID 90745015) devolveu o valor, recusando-se a conceder a cobertura do seguro, constitui um flagrante venire contra factum proprium, uma conduta contraditória em total violação à boa-fé objetiva. Utilizar-se de um rigor contratual que ela própria desrespeitou por anos, unicamente para se eximir da obrigação de indenizar após a concretização do risco, é uma postura que o ordenamento jurídico não pode chancelar.

A recusa em honrar o compromisso, portanto, não é um exercício regular de direito, mas um ato ilícito que violou o dever lateral de lealdade contratual, consolidando o dever de indenizar.

Uma vez reconhecida a vigência da proteção veicular, a Associação Apelante tem o dever de ressarcir o Apelado pelo prejuízo decorrente da perda total do veículo Volkswagen Fox 1.6 GII, no valor de R$ 38.192,00 (trinta e oito mil cento e noventa e dois reais), valor este que corresponde à Tabela FIPE na data do sinistro, devidamente comprovado nos autos (ID. 90745929).

No que concerne ao dano moral, a recusa indevida da cobertura, após anos de pagamentos e em um momento de perda patrimonial severa para o Apelado, extrapola a fronteira do mero aborrecimento. A frustração da legítima expectativa de proteção, o desgaste emocional para lutar judicialmente por um direito que já era seu, e a situação de vulnerabilidade imposta caracterizam o abalo moral indenizável.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)


O valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com extrema cautela, sendo um montante que cumpre tanto o papel compensatório ao Apelado quanto o pedagógico-punitivo à Associação Apelante, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido integralmente, não havendo necessidade de reforma neste ponto.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Associação Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal.





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA