PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada para a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF e acréscimos legais, contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inexistência de fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento quando demonstrado que o contribuinte deixou de recolher o tributo, de declarar a ausência de movimentação tributável ou de promover a atualização cadastral por período superior a dois anos, atraindo a incidência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município e afastando a ocorrência do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município prevê a suspensão da inscrição do contribuinte que, por mais de dois anos, deixa de recolher tributos, de declarar a falta de movimentação tributável ou de atualizar seus dados cadastrais. 4. Comprovado que a parte executada deixou de efetuar o pagamento da TFF desde o exercício de 2005, verifica-se que, nos exercícios cobrados, já se encontrava em situação de inatividade, impondo-se a suspensão de sua inscrição municipal. 5. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa sobre estabelecimentos em efetiva atividade, inexistente quando a empresa se encontra inativa. 6. A manutenção da inscrição ativa no cadastro municipal não comprova, por si só, a ocorrência do fato gerador da TFF, sendo insuficiente para legitimar a exigência tributária. 7. A ausência de pedido formal de baixa cadastral pode caracterizar descumprimento de obrigação acessória, mas não autoriza a cobrança da obrigação tributária principal quando ausente o fato gerador. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799293-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALEX SANDRO MOREIRA SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0799293-88.2017.8.05.0001 ajuizada contra Alex Sandro Moreira Silva. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, do exercício de 2015, na quantia de R$ 1.436,20 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referente à CGA nº 213411/001-01. A ação foi distribuída em 25/10/2017. Em 05/11/2024, o Magistrado singular proferiu despacho para manifestação acerca do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Id. 101267068), tendo o Exequente peticionado ao Id. 101267068, com juntada de documentos ao Id. 101267068 e seguintes. Sobreveio sentença na qual a Douta Juíza a quo reconheceu a nulidade dos créditos tributários e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do CPC – Id. 101267077. Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 101267079), com o argumento de que a Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Sustenta o ente municipal que a decisão deve ser reformada, por equivocada interpretação do referido dispositivo legal. Em suas razões, o apelante defende que o art. 234 do Código Tributário Municipal não implica extinção automática dos créditos tributários após dois anos de inatividade. Argumenta que o dispositivo apenas autoriza o cancelamento da inscrição da empresa após regular intimação por meio do Diário Oficial, sendo tal providência dependente de procedimento administrativo específico e que a ausência dessa formalidade impede o reconhecimento da inatividade para fins tributários. Aduz, ainda, que cabe ao contribuinte o dever de requerer a baixa de sua inscrição municipal no prazo legal, conforme previsto no art. 233, §3º, da mesma lei, de modo que, enquanto não houver pedido formal de baixa, a inscrição permanece ativa, o que autoriza a presunção de ocorrência do fato gerador, o que legitimaria a cobrança da TFF. Por fim, sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual os créditos executados devem ser considerados válidos até prova em contrário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões nos autos, consoante Id. 101267087. O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado. Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município de Salvador, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799293-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALEX SANDRO MOREIRA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Como relatado, trata-se de execução fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, do exercício de 2015, na quantia de R$ 1.436,20 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referente à CGA nº 213411/001-01. Entendo que não assiste razão ao Apelante. O Magistrado primevo reconheceu a nulidade da CDA que lastreia a cobrança de TFF em razão da ausência de recolhimento do tributo desde dois anos anteriores ao primeiro exercício cobrado, com fundamento no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRMS) que assim dispõe: “O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.” Grifei Assentou o Juízo a quo que “parte executada, mesmo inscrita, deixou de efetuar o pagamento da TFF, de declarar a falta de movimento tributável ou não promoveu a atualização cadastral desde o exercício de 2005.” Pois bem, em consulta ao documento adunado ao Id. 101267075, constato que, de fato, não houve pagamento do tributo nos anos que antecederam ao do exercício de cobrança (2015) desde 2005. Denota-se, portanto, que nos anos executados o Município já deveria ter promovido a suspensão da inscrição do contribuinte, conforme prevê o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município. Nesse sentido, apesar do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no Resp 721/114/SP, segundo o qual a exigibilidade da TFF prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto, no caso em comento, trata-se de cobrança que não se apresenta legítima, uma vez que a empresa já deveria ter sua inscrição suspensa. Não se pode exercer poder de polícia em estabelecimento sem atividade, por não haver o que se fiscalizar, não se apresentando juridicamente possível a cobrança da TFF. Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 234 DA CRTM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DESDE 2010. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 07765014820148050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). PRESUNÇÃO RELATIVA DE INATIVIDADE. ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a execução fiscal movida contra a Associação Civil Empresa Júnior de Engenharia Industrial Elétrica, objetivando a cobrança da TFF relativa aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. O juízo de origem reconheceu a nulidade dos créditos tributários com base no art. 234 da Lei nº 7.186/2006, diante da ausência de recolhimento da taxa por período superior a dois anos, o que impunha ao Município o cancelamento da inscrição do contribuinte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se houve inatividade presumida da empresa executada, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, capaz de afastar a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, justificar a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher a TFF desde 2002, o que atrai a incidência do art. 234 do CTRMS. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, conforme o art. 3º, parágrafo único, da LEF e o art. 204, parágrafo único, do CTN. 5. A ausência de baixa cadastral não tem o condão de gerar obrigação tributária principal, cuja incidência depende da ocorrência do fato gerador. 6. Jurisprudência do TJBA reconhece a inatividade presumida como causa de extinção da execução fiscal por ausência de fato gerador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 924, III; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 212, 228, 233 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027419-43.2020.8.05.0000; AI nº 8014650-66.2021.8.05.0000 (TJ-BA - Apelação: 07799958620128050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8040845-22.2020.8.05.0001, ajuizada contra A&JMS Consultoria e Serviços Ltda - ME, visando à cobrança da TFF referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, III, c/c o art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a nulidade dos créditos tributários com base no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. II. Questão em discussão 2.Discute-se a legalidade da cobrança de TFF em face de empresa sem recolhimento da exação por período superior a dois anos, à luz do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), e se a ausência de publicação de baixa da inscrição no Diário Oficial impediria o reconhecimento da presunção de inatividade. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a ausência de recolhimento da TFF desde o exercício de 2013, configurando a hipótese prevista no art. 234 do CTRMS, que autoriza a suspensão e posterior baixa da inscrição municipal. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e foi elidida por prova inequívoca da inatividade da empresa. 5. A exigência de publicação da baixa no Diário Oficial configura garantia ao contribuinte, não podendo ser utilizada pelo Fisco como justificativa para cobrar tributos de empresa presumivelmente inativa. 6.Jurisprudência do TJBA reconhece a ausência de fato gerador da TFF em casos de inatividade por mais de dois anos sem recolhimento ou declaração de ausência de movimento tributável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento da TFF por período superior a dois anos, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, presume a inatividade da empresa, autorizando a extinção da execução fiscal por inexistência de fato gerador. 8.A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca da ausência de fato gerador." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 924, III, e 487, I; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 212, 228, 233 e 234; LEF, art. 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027419-43.2020.8.05.0000; AI nº 8014650-66.2021.8.05.0000. (TJ-BA - Apelação: 80408452220208050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Além disso, a falta de pedido formal de baixa no cadastro municipal, não faz concluir automaticamente pela ocorrência do fato gerador. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no seu cadastro, tal omissão pode até gerar imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por estar ausente o fato gerador da obrigação principal. Conclui-se, portanto, que ter uma inscrição ativa no cadastro da Secretaria da Fazenda não implica a obrigação do pagamento da TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento, visto que o aspecto material da hipótese de incidência do imposto é a fiscalização municipal quanto às normas administrativas, fato que não restou comprovado nos anos perseguidos, sendo inviável a constituição da obrigação tributária, porquanto já extinto o sujeito. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença, nos termos do voto condutor. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799293-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: ALEX SANDRO MOREIRA SILVA
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VOTO