PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 180; e 311, caput e §2º, III, do Código Penal), em razão de participação em ação criminosa que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu pertences de funcionários e clientes de agência bancária, utilizando veículos de origem ilícita e com placas adulteradas. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, alegando demora na conclusão da instrução criminal por diligência atribuível a corréu, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva diante do estágio processual da ação penal; (ii) estabelecer se a pendência de alegações finais de corréu caracteriza mora processual capaz de justificar a revogação da custódia; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é meio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 4. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se aferindo por simples cálculo aritmético, mas pelas circunstâncias do caso concreto e pela dinâmica processual. 5. No caso, a instrução criminal foi regularmente concluída, encontrando-se o processo em fase de alegações finais, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pendência de apresentação de alegações finais por corréu não configura paralisação injustificada do processo, sobretudo quando demonstrada a regular movimentação processual e a adoção de providências pelo juízo de origem. 7. A gravidade concreta da conduta imputada — roubo praticado em agência bancária, mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes — evidencia a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. As circunstâncias do delito e o modus operandi empregado indicam que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos que justificaram sua decretação, não se limitando à data da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada e o processo tramita regularmente em fase de alegações finais, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.” 2. “A verificação de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise qualitativa do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” 3. “A gravidade concreta do delito praticado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” 4. “Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias do delito revelam periculosidade do agente e risco à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 180; 311, caput e §2º, III; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.760/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, HC 427.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no RHC 215.708/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005047-90.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante Joilson Nunes de Souza (OAB/BA n.º 41.259), tendo como paciente Vitor Muniz Gavião, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005047-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR MUNIZ GAVIAO e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Joilson Nunes de Souza (OAB/BA sob o nº 41.259), em favor de Vitor Muniz Gavião, tendo apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos do processo n° 8005134-18.2025.8.05.0150 decretou a prisão preventiva formulado pelo paciente. Consta na denúncia de ID 501139911: "1º Fato Consta dos autos em apenso do Inquérito Policial de nº 8004947- 10.2025.8.05.0150, que, no dia 21/01/2025, por volta das 07:47, os denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO, agindo em comunhão de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram pertences de funcionários e clientes do Banco Bradesco S.A., na Agência 1640, situada na Av. Santos Dumont, 3515, Jardim Portão, Centro, Lauro de Freitas/BA, utilizando, na empreitada, veículos que são produto de crime e também com adulteração de sinal identificador […] 2º Fato Restou apurado pela autoridade policial que o veículo Honda Fit, utilizado pelos denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO para chegar à agência bancária, havia sido objeto de crime contra o patrimônio, subtraído no dia 20/01/2025, no Município de Salvador. Outrossim, as investigações apontaram que o veículo Nissan Versa, de cor preta, pertencente à A2 Distribuidora de Materiais de Construção, e que se encontrava sob gestão do Clube Premium de Autogestão, de responsabilidade do Sr. Sérgio Olivera, havia sido alugado pelo denunciado VITOR e tivera as placas de identificação substituídas, uma vez que as placas originais são RDK5A62. Elementos de informação carreados aos autos indicam que os denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO sabiam/devia saber da procedência ilícita do veículo Honda Fit e da adulteração de sinal identificador do veículo Nissan Versa, utilizado por eles para a prática do roubo. […] 3º Fato Com o prosseguimento das investigações, foi possível à autoridade policial localizar alguns dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. […] Ante o exposto, requer seja recebida a presente denúncia, citando-se os Denunciados para verem-se processados, julgados e, ao final, condenados na forma a seguir: - VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º-A, inciso I (sete vítimas); art. 180; e art. 311, caput e § 2º, inciso III, todos do Código Penal; - MÁRCIO, SANDRA, GILMARA e MIRELLE, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal." Sustenta o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 19/05/2025 e que, apesar do significativo lapso temporal decorrido desde a decretação da custódia, a instrução criminal ainda não foi encerrada, encontrando-se o feito em diligência pendente relacionada exclusivamente à apresentação das alegações finais de um corréu, Edson Rosado da Mota. Argumenta que a defesa do paciente já praticou todos os atos processuais cabíveis, não sendo razoável que permaneça segregado por atraso processual alheio à sua responsabilidade. Aponta, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do CPP, pois a demora atribuível a corréu não pode justificar a manutenção da prisão cautelar de outro acusado que não deu causa à mora processual. Aduz ainda que não se aplica ao caso a Súmula 52 do STJ, pois, embora a instrução não esteja formalmente encerrada, a prisão preventiva já se tornou desarrazoada, devendo ser afastada sua incidência quando a segregação se prolonga de forma injustificada. Em caráter alternativo, sustenta que a gravidade abstrata dos delitos imputados ou a eventual complexidade do feito não servem, por si sós, como fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a concessão de medida liminar para imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do writ. No mérito, postula-se a concessão definitiva da ordem com reconhecimento do excesso de prazo e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que no presente momento processual, não se tem nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminar, já que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada. (ID 98131055). A autoridade coatora encaminhou as informações solicitadas, conforme ID 98501195. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 99264581). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 11 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005047-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR MUNIZ GAVIAO e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Joilson Nunes de Souza (OAB/BA sob o nº 41.259), em favor de Vitor Muniz Gavião, tendo apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos do processo n° 8005134-18.2025.8.05.0150 decretou a prisão preventiva formulado pela paciente. Consta na denúncia de ID 501139911: "1º Fato Consta dos autos em apenso do Inquérito Policial de nº 8004947- 10.2025.8.05.0150, que, no dia 21/01/2025, por volta das 07:47, os denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO, agindo em comunhão de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram pertences de funcionários e clientes do Banco Bradesco S.A., na Agência 1640, situada na Av. Santos Dumont, 3515, Jardim Portão, Centro, Lauro de Freitas/BA, utilizando, na empreitada, veículos que são produto de crime e também com adulteração de sinal identificador […] 2º Fato Restou apurado pela autoridade policial que o veículo Honda Fit, utilizado pelos denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO para chegar à agência bancária, havia sido objeto de crime contra o patrimônio, subtraído no dia 20/01/2025, no Município de Salvador. Outrossim, as investigações apontaram que o veículo Nissan Versa, de cor preta, pertencente à A2 Distribuidora de Materiais de Construção, e que se encontrava sob gestão do Clube Premium de Autogestão, de responsabilidade do Sr. Sérgio Olivera, havia sido alugado pelo denunciado VITOR e tivera as placas de identificação substituídas, uma vez que as placas originais são RDK5A62. Elementos de informação carreados aos autos indicam que os denunciados VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO sabiam/devia saber da procedência ilícita do veículo Honda Fit e da adulteração de sinal identificador do veículo Nissan Versa, utilizado por eles para a prática do roubo. […] 3º Fato Com o prosseguimento das investigações, foi possível à autoridade policial localizar alguns dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. […] Ante o exposto, requer seja recebida a presente denúncia, citando-se os Denunciados para verem-se processados, julgados e, ao final, condenados na forma a seguir: - VITOR, ERALDO, EDSON, MARCOS e RICARDO, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º-A, inciso I (sete vítimas); art. 180; e art. 311, caput e § 2º, inciso III, todos do Código Penal; - MÁRCIO, SANDRA, GILMARA e MIRELLE, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal." Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, legitimando, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente. No caso em análise, a fundamentação do writ repousa no alegado excesso de prazo por diligência atribuível a corréu, destacando a impossibilidade de manutenção da prisão com base na ordem pública ou complexidade do feito, como também o cabimento de medida cautelar diversa da prisão. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar, pois conforme as informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que a fase de instrução criminal transcorreu de forma regular, tendo sido concluída em 10/10/2025. Verifica-se, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO já apresentou suas alegações finais, assim como as defesas dos acusados VITOR MUNIZ GAVIÃO (paciente), MIRELLE CRUZ SANTANA, RICARDO NEVES DA SILVA JÚNIOR, MARCUS VINÍCIUS COELHO DA SILVA e ERALDO PEREIRA BRITO. Dessa forma, constata-se que a instrução processual foi encerrada. No momento, o feito encontra-se convertido em diligência para a intimação do acusado EDSON ROSADO DA MOTA, a fim de que apresente suas alegações finais. Nesse contexto, uma vez finalizada a instrução criminal, resta afastada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 52. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CUSTÓDIA PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A tese de que haveria excesso de prazo está superada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com o início da apresentação de alegações finais pelas partes. Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal. 3. A custódia cautelar do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito - duplo latrocínio praticado com arma branca e em concurso de agentes -, cujas circunstâncias justificam a manutenção da cautela extrema. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 161760 CE 2022/0069767-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). No mesmo sentido, destaca-se o informado pela autoridade coatora, “tão logo sejam apresentadas as alegações finais pela defesa do corréu EDSON ROSADO, será imediatamente proferida a sentença” (ID. 98501195), evidenciando a regular tramitação do processo e a inexistência de inércia por parte do Poder Judiciário. Observa-se, portanto, que o feito vem tramitando com regularidade e sem lapsos temporais injustificados. Portanto, a tese da Defesa de que a prisão cautelar está se prolongando sem justificativa idônea não se verifica no caso dos autos. Desse modo, é forçoso o entendimento que o processo em questão se encontra em pleno andamento, não havendo o que se falar em paralisia por período que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo. A este respeito, sabe-se que a aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não pode se reduzir a um cálculo aritmético, pois o processo penal comporta inúmeras variáveis que impactam diretamente no seu curso e na duração da custódia. Assim, a simples ultrapassagem de um determinado marco temporal não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva, devendo-se realizar um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, como assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante bem exemplificado pelos julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em 5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024. A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado. 4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) No mesmo sentido, o que foi alegado acerca de excesso de prazo até o presente momento não extrapola os limites da razoabilidade, sobretudo diante do regular avançar da ação penal. O feito encontra-se em curso, inexistindo paralisação injustificada que configure constrangimento ilegal. Assim, à vista da sequência cronológica dos atos processuais e da ausência de paralisação injustificada, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, revelando-se regular e célere a marcha processual. A prisão processual, sendo medida de natureza excepcional e provisória, deve estar estritamente vinculada aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo perdurar indefinidamente sem fundamentação concreta e sem perspectiva de conclusão da instrução. Entretanto, a mera alegação de extrapolação temporal sem demonstração do desrespeito aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da legalidade estrita, é insuficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar. Em suma, a constatação do excesso de prazo exige uma análise qualitativa, que leve em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, o andamento processual e a existência de atos procrastinatórios atribuíveis à defesa ou à própria dinâmica judicial, sendo inadmissível a revogação automática da prisão com base exclusivamente no tempo decorrido. Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstram a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Acerca da tese de Defesa sobre a impossibilidade de manutenção da prisão devido à custódia prolongada sem novos fatos contemporâneos violar o entendimento pacífico do STJ, cumpre frisar que a contemporaneidade não se limita à data do fato, mas deve considerar se permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, como a gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública. Assim, a decisão judicial está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023). Desse modo, não há como reconhecer, neste momento, qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo diante da demonstração de movimentação processual regular e de providências adotadas pela autoridade judicial. Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar o deferimento da ordem, impõe-se sua denegação, uma vez inexistente qualquer irregularidade na manutenção da prisão preventiva. Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005047-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR MUNIZ GAVIAO e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO