PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o objetivo de garantir a observância da prerrogativa de intimação pessoal, com vista dos autos por meio do portal eletrônico, para apresentação de defesa prévia em procedimento de apuração de ato infracional em trâmite na 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. A impetrante sustenta que o juízo de origem deu início à contagem do prazo processual a partir da audiência de apresentação do adolescente, desconsiderando a intimação pessoal com remessa eletrônica, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contagem do prazo para apresentação da defesa prévia a partir de ciência em audiência, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, conforme assegurado pela LC nº 80/94 e pelo entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 959. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos constitui direito líquido e certo assegurado no art. 128, I, da LC nº 80/94, devendo ser realizada mediante carga, remessa ou disponibilização dos autos, inclusive quando há ciência em audiência. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 959), firmou o entendimento de que a intimação em audiência não supre a exigência legal de intimação pessoal da Defensoria Pública com vista dos autos, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. O Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece a nulidade de atos processuais quando desrespeitada a prerrogativa institucional da Defensoria Pública, ressaltando a necessidade de ciência formal por meio de intimação pessoal. A atuação dos membros da Defensoria Pública submete-se aos princípios da unidade, indivisibilidade e substituibilidade, razão pela qual a ciência do defensor presente em audiência não supre a necessária comunicação institucional com vista dos autos. No caso concreto, restou demonstrada violação ao direito da Defensoria Pública, com prejuízo à ampla defesa, além do descumprimento de medida liminar anteriormente concedida, o que reforça a necessidade de concessão definitiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem direito à intimação pessoal com vista dos autos, inclusive por meio eletrônico, como condição para o início da contagem de prazos processuais, ainda que haja ciência do defensor em audiência. 2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública com remessa dos autos implica nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação à ampla defesa e às prerrogativas institucionais da Defensoria. Dispositivos relevantes citados: LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 12.016/09, art. 5º, II; CPP, art. 370, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.474.655/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.12.2016 (Tema 959); STF, HC 126.663, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.09.2015; STF, HC 125.270, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.08.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8010815-31.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8010815-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra suposto ato coator praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR-BA. Afirma, em síntese, que, “(…) a presente impetração é dirigida contra ato ilegal da Autoridade Coatora que violou direito líquido e certo do órgão de execução da Impetrante, desprezando a prerrogativa institucional de intimação pessoal com remessa dos autos.(…) O cabimento da impetração decorre expressamente das disposições do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com buso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (ID. 78324293). Afirma que se trata “de decisão ilegal proferida pela autoridade coatora no bojo do processo nº 8025084-72.2025.8.05.0001, no qual o Ministério Público do Estado imputa ato infracional ao adolescente. O juízo de 1º grau recebeu a representação ministerial em 14 de fevereiro de 2024 (despacho ID:486320739) e designou audiência de apresentação do adolescente M. A. de S. A audiência de apresentação foi realizada no dia 25 de fevereiro de 2025 (termo ID:488135833), oportunidade em que foram ouvidos o adolescente, seus responsáveis e determinado prazo para a apresentação da defesa prévia nos seguintes termos: “Abro prazo para a Defesa apresentar Defesa Prévia, sendo iniciado na presente data. ” (ID. 78324293). Aduz, também, que “a contagem do prazo para apresentação da defesa previa a partir da audiência, e não da remessa da intimação para o portal eletrônico da Defensoria Pública, viola prerrogativa institucional prevista no artigo 128, I da Lei Complementar 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) Com efeito, o início do prazo não se inicia da simples presença do Defensor Público em audiência, mas da intimação via portal eletrônico, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/06 (dispõe sobre processo eletrônico): “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos sua realização”. Não há qualquer dúvida de que a Defensoria Pública só pode ser intimada com vistas dos autos, que no caso do processo eletrônico ocorre no momento em que é recebida a efetiva intimação via portal, independente da participação de membro da Instituição em audiência, conforme já consolidado entendimento dos tribunais superiores, em sede de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO Nº 959)”. Desse modo, a Defesa assevera restar “claro que a decisão proferida pela autoridade coatora no que diz respeito ao início da contagem de prazo para apresentação da defesa prévia a partir da audiência viola prerrogativa institucional da Defensoria Pública do Estado prevista expressamente na legislação, bem como já existe entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido em julgamento de recurso repetitivo”. Dispõe que “se encontra presente o perigo do dano a justificar a concessão da medida liminar, pois aguardar o julgamento do mérito deste writ certamente resultaria na perda do direito de defesa, uma vez que a autoridade coatora já designou audiência de instrução para o próximo dia 12 de março de 2025 e a contagem do prazo para defesa prévia interfere na produção probatória, indicação de testemunhas da defesa e eventuais pedidos que podem ser realizados nesta fase processual e que poderão precluir caso não seja assegurado a prerrogativa institucional”. Por fim, pleiteou “A concessão da tutela de urgência antecipada, comprovada presença da probabilidade do direito e do perigo do dano, e/ou a concessão da tutela de evidência, comprovada que a matéria é unicamente de direito e a existência de julgamento em casos repetitivos (tema repetitivo 959 STJ), para assegurar a prerrogativa institucional da intimação pessoal com remessa dos autos e a contagem do prazo para apresentação de defesa a partir da intimação encaminhada via portal eletrônico”. A inicial veio instruída com documentos. Liminar deferida (ID 79888336). Em 12 de março de 2025, ignorando-se a medida liminar deferida, foi realizada audiência de instrução. Na ocasião, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento da Defensoria Pública para adiamento da audiência e deu prosseguimento ao feito (ID 490209090). Em razão da inobservância da ordem judicial, a Defensoria protocolou petição nestes autos em 19 de março de 2025, apontando o descumprimento da liminar e solicitando a reabertura do prazo para oferecimento da defesa prévia, com intimação pessoal por meio do sistema eletrônico, além da repetição dos atos processuais realizados a partir da audiência de apresentação (ID 79174398). Posteriormente, em 31 de março de 2025, proferi novo despacho, reiterando a obrigatoriedade do cumprimento da liminar e determinando, de forma expressa, a reabertura do prazo para a defesa, a intimação pessoal da Defensoria Pública e a renovação dos atos processuais desde a audiência inaugural (ID 79888336). Persistindo a resistência ao cumprimento da ordem, nova decisão foi proferida em 15 de maio de 2025, reafirmando as determinações anteriores e estabelecendo o prazo de cinco dias para seu atendimento, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça (ID 82685314). Diante da recalcitrância na inobservância da decisão proferida por esta Segunda Instância por parte do Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, foi proferido novo despacho, em 3 de julho de 2025, determinando a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia para adoção das providências disciplinares cabíveis (ID 85280806). Em 15 de julho de 2025, então, a autoridade apontada como coatora prestou informações, comunicando que a liminar havia sido cumprida, com a reabertura do prazo para a defesa prévia e o agendamento de nova audiência de instrução para 29 de julho de 2025 (ID 86192104). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, ratificando-se a medida liminar (ID 87123022). É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8010815-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar a observância da prerrogativa institucional de intimação pessoal, com remessa dos autos via portal eletrônico, para apresentação de defesa prévia em procedimento que apura ato infracional supostamente praticado por adolescente, em trâmite na 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. Alega a impetrante que o Juízo de origem determinou a contagem do prazo para apresentação da defesa prévia a partir da audiência de apresentação do adolescente, realizada em 25 de fevereiro de 2025, desconsiderando o direito da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente, com vista dos autos, por meio do sistema eletrônico. Defende, ainda, que a ciência do Defensor Público em audiência não supre a exigência legal de intimação pessoal, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94 e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 959. Requer, assim, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para reconhecer que o prazo para a apresentação da defesa prévia deve ser contado a partir da efetiva intimação realizada por meio do portal eletrônico da Defensoria Pública. Pois bem. Como se sabe, o Mandado de Segurança, de natureza residual no processo penal, destina-se à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, desde que ausente outro meio eficaz de impugnação (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26). No presente caso, assiste razão à impetrante. A pretensão está amparada em direito líquido e certo da Defensoria Pública, assegurado pela Lei Complementar nº 80/94, em seu art. 128, I, segundo a qual seus membros devem ser intimados pessoalmente, com vista dos autos, sendo-lhes assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais. Tal prerrogativa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 959, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, com a seguinte tese: "A intimação da Defensoria Pública, para fins de início da contagem de prazo processual, inclusive recursal, deve ocorrer mediante carga, remessa ou disponibilização dos autos com vista ao órgão de execução, ainda que haja intimação pessoal do defensor público em audiência." O entendimento é reforçado por julgados do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a nulidade de atos processuais quando desrespeitada a prerrogativa da Defensoria Pública. Vale destacar: "A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do CPP, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da LC 80/1994." "A presença do defensor público em audiência não supre a necessidade de intimação pessoal com vista dos autos." (STF, HC 125270, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03/08/2015) O fundamento dessa interpretação reside na própria natureza institucional da Defensoria Pública, cujos membros atuam sob os princípios da unidade, indivisibilidade e substituibilidade, de modo que a ciência do defensor presente em audiência não pode ser considerada suficiente para garantir a atuação técnica e organizada da instituição. No caso concreto, além da plausibilidade jurídica da tese, restou demonstrado o perigo de dano irreparável à ampla defesa, haja vista que, à revelia da decisão liminar concedida por este Tribunal em 11/03/2025 (ID 78704363), o juízo impetrado realizou audiência de instrução no dia seguinte, sem a reabertura de prazo requerida, como relatado nos autos (ID 490209090). A conduta reiterada de descumprimento das ordens liminares ensejou, inclusive, a remessa de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, evidenciando a gravidade da violação das garantias constitucionais da defesa técnica. Diante de tais elementos, impõe-se a concessão definitiva da segurança, com confirmação da medida liminar, reconhecendo-se que a contagem do prazo para apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública deve observar a intimação pessoal, com remessa dos autos via portal eletrônico, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e CONCEDO a ordem para, confirmando-se a medida liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Defensoria Pública à intimação pessoal com vista dos autos, mediante remessa via portal eletrônico, para fins de contagem do prazo para apresentação da defesa prévia, com a consequente renovação dos atos processuais eventualmente praticados em desrespeito a tal prerrogativa. Comunique-se o teor do presente ao Juízo a quo, inclusive por via eletrônica, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos seu envio. Por questões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente acórdão. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8010815-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR-BA
VOTO
(REsp 1.474.655/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) (Grifo nosso)
(STF, HC 126663, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/09/2015)