PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-48.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão vertical por titulação, relativas ao período compreendido entre 23 de fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Município detém legitimidade passiva para responder pelo inadimplemento dos efeitos financeiros da progressão funcional; (ii) saber se o pedido é juridicamente possível diante da ausência de dotação orçamentária; (iii) verificar a extensão da prescrição aplicável às parcelas retroativas.

III. Razões de decidir

 3. A obrigação de pagar ao servidor a remuneração correspondente ao nível funcional a que faz jus é de natureza estatutária, imputável diretamente ao Município enquanto empregador e pessoa jurídica de direito público interno, não sendo possível atribuí-la a título pessoal de ex-gestor para fins de afastamento da legitimidade passiva do ente.

 4. O pedido é juridicamente possível, pois a pretensão deduzida encontra amparo expresso na Lei Municipal nº 08/2004, não havendo vedação legal que a torne inviável; a ausência de dotação orçamentária constitui matéria de mérito insuficiente para afastar direito subjetivo legalmente assegurado.

 5. A ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2020, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes de 30 de dezembro de 2015, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e o direito não tenha sido negado.

 6. O art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 08/2004, com redação dada pela Lei nº 026/2008, confere retroatividade dos efeitos financeiros à data do protocolo do requerimento administrativo como consequência necessária do próprio deferimento da progressão, no caso ocorrido em fevereiro de 2018, fato incontroverso nos autos.

 7. O Município não produziu qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC; as alegações de precariedade financeira e suposta negociação sindical são igualmente desprovidas de comprovação.

8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observância dos critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da SELIC acumulada mensalmente a partir da EC nº 113/2021 e do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC, a partir da EC nº 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O Município é parte legítima para responder por ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional de servidor público, sendo inadmissível atribuir ao ex-gestor a responsabilidade pelo inadimplemento como forma de eximir o ente público da obrigação.

2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias, consoante Tema 1075/STJ.

3. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, II, e 485; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e 31, § 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1075; STJ, REsp 1.623.098/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.817.290/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.03.2020; TJ-BA, Apelação nº 8000467-59.2018.8.05.0012, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Gustavo Silva Pequeno, DJe 2022; TJ-BA, Apelação nº 8000624-52.2017.8.05.0243, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 18.03.2025.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001588-48.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ARACI e apelado, JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-48.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI-BA contra a sentença exarada no juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araci que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES, julgou procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos (id.100794373):


[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 23 de fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável.

Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).

Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011).

[...]



Em suas razões,  (id.100794376), a apelante  suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o inadimplemento dos valores retroativos seria conduta exclusivamente imputável ao gestor à época, pessoa física distinta da pessoa jurídica municipal.

 

Em seguida, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano alegado, tampouco previsão de empenho ou dotação orçamentária que respaldasse o pagamento.

 

Renovou, ainda, a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, aduzindo que o requerimento administrativo foi protocolado em 2015 e a ação somente ajuizada em 2020, superado, assim, o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932


No mérito, sustentou a ausência de dotação orçamentária no período de concessão da progressão, a precariedade financeira do ente municipal, o fato de que a concessão teria ocorrido após negociações com o sindicato da categoria com ciência da impossibilidade de pagamento dos retroativos, a inexistência de reconhecimento formal da dívida pela autoridade competente e a irresponsabilidade do Município por ato exclusivo de gestor.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.


A parte apelada apresentou contrarrazões (id.101113314), refutando todas as teses recursais, asseverando que a Lei Municipal nº 08/2004 assegura expressamente a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão à data do protocolo do requerimento, nos termos do art. 31, § 1º, e que o Tema 1.075 do STJ afasta a alegação de limitações orçamentárias como fundamento para negar direito subjetivo do servidor.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001588-48.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo  MUNICÍPIO DE ARACI-BA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES, para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 23 de fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário.


Inicialmente cumpre enfrentar as preliminares suscitadas.


O Município recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o inadimplemento das parcelas retroativas seria conduta exclusiva do gestor municipal à época, pessoa física dissociável da ficção jurídica da pessoa jurídica de direito público. 


Ocorre que a obrigação de pagar ao servidor público a remuneração correspondente ao nível funcional a que faz jus, a partir do protocolo do requerimento administrativo, é de natureza estatutária, imputável diretamente ao Município enquanto empregador e pessoa jurídica de direito público interno. Ela não decorre de ato ilícito de terceiro, nem de conduta extravagante de agente que tenha agido fora do exercício das suas funções, mas da omissão da própria Administração Municipal no cumprimento do que determina expressamente o art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 08/2004.

 

A concessão de progressões funcionais e a gestão da folha de pagamento integram o núcleo típico da atividade administrativa do ente público, sendo juridicamente impossível qualificá-las como atos meramente pessoais de ex-gestor. A eventual responsabilidade regressiva do agente que, por dolo ou culpa, deu causa ao inadimplemento é questão interna corporis, que o Município poderá perseguir na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas que jamais pode ser oposta ao servidor lesado para afastar a legitimidade passiva do ente.


A jurisprudência desta Câmara consolidou-se exatamente nesse sentido, reconhecendo, em hipóteses análogas, que o Município é parte legítima para responder por demandas versando sobre vencimentos de seus servidores, sendo descabido atribuir ao ex-gestor a responsabilidade pelo inadimplemento como forma de eximir o ente público da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do particular, conforme se vê do seguinte precedente:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR DIREITO DO SERVIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO RECHAÇADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DE CADERNETA DE POUPANÇA. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. TEMA REPETITIVO 905/STJ. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO §4º, INC II, DO ART.85 DO CPC. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO." (TJBA, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 8000467-59.2018.8.05.0012, Rel. Juiz Gustavo Silva Pequeno, DJe 2022)


Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


Em seguida, o apelante suscita a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que inexistiria nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano, e de que a ausência de empenho e dotação orçamentária inviabilizaria o adimplemento da obrigação.

 

Ocorre que, a causa extintiva do processo (impossibilidade jurídica do pedido), somente incide na hipótese de expressa proibição do pedido pelo ordenamento jurídico, conforme já pacificado:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente. [...] 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1623098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

. De toda forma, a pretensão deduzida pelo autor encontra pleno amparo na Lei Municipal nº 08/2004 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

A alegada ausência de dotação orçamentária e de empenho constitui argumento de mérito absolutamente insuficiente para afastar a exigibilidade de direito subjetivo previsto em lei, como se examinará oportunamente.

 

Rejeita-se também esta preliminar.


Quanto à prescrição quinquenal, arguida com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, portanto dentro do quinquênio contado a partir do reconhecimento, pela administração municipal, do direito à progressão sem efetuar o pagamento correspondente (em fevereiro de 2018).

 

Com efeito, incide na hipótese o art. 3º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".


Ainda, a Súmula 85, do STJ, preceitua:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (súmula 85/STJ).

  

A propósito, 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . SUSPENSÃO. DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ . INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349 .998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3 .2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min . OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3. Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997 . 4. Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5. Agravo interno não provido . 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)

 

E ainda o entendimento desta Corte:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Seabra contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal e vertical, determinando seu enquadramento nas classes B e C, com reflexos remuneratórios e pagamento retroativo dos valores devidos desde os requerimentos administrativos. II . Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre a exigibilidade do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, bem como a legalidade da condenação ao pagamento de valores retroativos. III. Razões de decidir 1. O Município inovou recursalmente ao contestar a condenação ao pagamento retroativo, uma vez que tal argumento não foi apresentado na defesa inicial, violando o princípio da dialeticidade recursal . 2. Houve reconhecimento administrativo da progressão da servidora em 2017, o que impede a alegação posterior em sentido contrário, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A progressão funcional é prevista na Lei Municipal nº 044/1995, sendo devido o pagamento retroativo desde os requerimentos administrativos . 4. A jurisprudência reconhece que os efeitos financeiros de benefícios trabalhistas devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2012, conforme entendimento consolidado sobre pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao ente público negar administrativamente direito anteriormente reconhecido, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva . 2. O pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional deve retroagir à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação . 

 (TJ-BA - Apelação: 80006245220178050243, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)

 

No caso em tela, a ação foi ajuizada a demanda em 30 de dezembro de 2020 restando prescritas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja anteriores a 30/12/2015, conforme o referido enunciado da Súmula 85/STJ.

 

No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 08/2004, que institui o Plano de Cargos e Salários do Magistério de Araci, assegura, nos arts. 28 e 29, a promoção funcional vertical em razão da obtenção de titulação específica, estabelecendo, no art. 31, § 1º, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 026/2008, que "deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos." 


Os documentos acostados à exordial (id. 87597464) comprovam que o autor protocolou o pedido administrativo em 23 de fevereiro de 2015 (Id 100793445) e que o deferimento administrativo ocorreu em 16 de fevereiro de 2018, (Id 100793446), deixando a Municipalidade de demonstrar o pagamento do valor retroativo à data do protocolo do requerimento.

 

O Município, regularmente citado, não apresentou qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, como lhe impunha o art. 373, II, do Código de Processo Civil. De notar que a detenção dos documentos funcionais (contracheques, fichas financeiras e histórico de pagamentos) está inteiramente na esfera da Administração, o que torna inadmissível exigir do servidor a chamada prova negativa, isto é, a demonstração de que não recebeu.

 

As alegações de precariedade financeira do ente municipal e de suposta negociação com o sindicato da categoria, além de desprovidas de qualquer comprovação documental, são insuficientes para afastar direito subjetivo legalmente assegurado ao servidor, notadamente porque a progressão já foi concedida e não se discute a sua negativa, mas apenas o inadimplemento dos efeitos financeiros retroativos expressamente assegurados em lei.

 

Acerca disso, o entendimento do STJ, no Tema 1075:

 

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”

  

Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação devida (a partir de 30/12/2015), a sentença comporta adequação. Isso porque tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar os critérios aplicáveis nos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos temporais de vigência das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente) e n.º 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC)


Mantém-se a condenação do apelante em verba honorária, considerando a sucumbência mínima da parte autora, ora reconhecida.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso apenas para (i) reconhecer a prescrição parcial de parcelas limitando a condenação às diferenças salariais vencidas a partir de 30 de dezembro de 2015 (ii) e adequar, de ofício, os consectarios legais nos moldes supra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

                                                  Desa. Maria da Purificação da Silva 

                                                                         Relatora