PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou confirmação pessoal da outorga em cartório. 2- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que autoriza o juízo a exigir documentação complementar como medida de filtragem e contenção da litigância predatória. A ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado atrai, legitimamente, a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não configurado o alegado excesso de formalismo, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024767-74.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ELZA DOS SANTOS SOARES e como apelada SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024767-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ELZA DOS SANTOS SOARES contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível que negou provimento ao recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentar procuração com firma reconhecida ou de comparecer pessoalmente ao cartório para confirmar a outorga de poderes, nos moldes da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. A agravante sustenta que a decisão agravada incorre em erro ao manter a extinção do processo, porquanto não haveria respaldo legal para a exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato. Alega, ainda, que tal exigência viola as prerrogativas da advocacia previstas no art. 133 da Constituição Federal e no art. 105 do CPC. Argumenta que a jurisprudência da própria Terceira Câmara Cível, bem como do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a desnecessidade dessa formalidade, conforme precedentes colacionados nos IDs 84657176 e 84657177. Defende, por fim, que a decisão monocrática deixou de analisar os referidos precedentes, o que configuraria omissão relevante, e requer a reconsideração da decisão ou o seu encaminhamento ao colegiado para julgamento. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a autora foi devidamente intimada a regularizar a representação processual nos termos exigidos, mas permaneceu inerte. Alega que a exigência da firma reconhecida foi legítima diante de indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, e que o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024767-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por ELZA DOS SANTOS SOARES em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da legalidade da exigência, pelo juízo de origem, de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou comparecimento pessoal em cartório para confirmação da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante, em suas razões, alega que a exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato não possui amparo legal e viola as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 133 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar precedentes jurisprudenciais da própria Terceira Câmara Cível e do STJ, os quais reconhecem a desnecessidade da formalidade imposta. Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada, ora impugnada, encontra-se alinhada com o entendimento pacificado pela jurisprudência superior, especialmente quanto à possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais, como a procuração com firma reconhecida, em situações em que se identifique a ocorrência de litigância predatória, nos termos do Tema Repetitivo 1.198/STJ, o qual possui caráter vinculante. Com efeito, conforme restou devidamente demonstrado nos autos, a parte autora foi expressamente intimada a regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato dotado de garantia mínima de veracidade, providência essa que se justifica não como obstáculo ao acesso à justiça, mas sim como medida cautelar legítima e proporcional, voltada à proteção da jurisdição contra o ajuizamento de demandas massificadas e padronizadas, desprovidas de substância probatória. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação judicial, devidamente fundamentada e clara quanto às suas consequências jurídicas, revela desídia processual da parte autora, atraindo, como efeito necessário, a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial na hipótese de inércia da parte quanto ao cumprimento da emenda requerida. Neste sentido: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I . CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção se fundamentou na inércia do autor em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos considerados essenciais para a instrução da petição inicial e da existência de indícios de litigância predatória .III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e o art. 320 exige que seja instruída com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado .O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento.A exigência judicial de documentos probatórios mínimos, como extratos bancários, visa assegurar a regularidade do processo e coibir o ajuizamento de ações desprovidas de lastro probatório.A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas .O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados.A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial.O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda.No caso concreto, verifica-se que o recorrente ajuizou múltiplas ações idênticas, diferenciadas apenas pelo número do contrato e valor do empréstimo contestado, evidenciando o uso abusivo da jurisdição .A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts . 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento.A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.O controle judicial sobre a admissibilidade de demandas massificadas, especialmente quando há indícios de litigância predatória, é legítimo e necessário para garantir a eficiência jurisdicional .A exigência de prova documental mínima, como extratos bancários, não configura violação ao acesso à justiça, mas sim mecanismo de filtragem de demandas abusivas, nos termos do poder geral de cautela do magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 139, IIIJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003844-03.2022 .8.17.2470, Rel. Des . Neves Baptista, j. 03.05.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801595-91 .2023.8.18.0042, Rel . Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02 .2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15 .0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08 .02.2024, TJ-PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8 .15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j . em 02/08/2023).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039712420248150131, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Cumpre ressaltar, ademais, que a decisão monocrática não padece de qualquer omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado adequadamente os argumentos do recurso, com fundamentação clara, objetiva e em plena consonância com a jurisprudência dominante, não sendo exigido do julgador o exame de todos os dispositivos legais e precedentes invocados, mas apenas daqueles pertinentes à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Dessa forma, ausente qualquer elemento novo ou fato jurídico relevante a justificar a reforma da decisão agravada, revela-se o presente recurso como mero inconformismo da parte agravante, não merecendo prosperar. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à validade da extinção do feito com fulcro no art. 485, I, do CPC, decorrente do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. É como voto. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024767-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO