PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA VAGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INJUSTIFICADAS. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em razão de abordagem policial excessiva, caracterizada por disparo de arma de fogo contra o veículo do autor e uso indevido de algemas, após suspeita não confirmada de participação em crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado, diante dos fatos narrados, é objetiva ou subjetiva; (ii) verificar se houve abuso ou excesso na atuação policial que justifique a indenização por danos morais e a manutenção da quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, sendo suficiente a demonstração do ato administrativo, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do agente. 2. O estrito cumprimento do dever legal afasta a responsabilização estatal apenas quando inexiste abuso, desvio de finalidade ou excesso na conduta do agente público. 3. A prova dos autos evidencia contradições nas narrativas oficiais (IDs. 83127450 e 83127455), gerando dúvida sobre a existência de suspeita fundada, o que reforça a falta de diligência na verificação das informações antes da abordagem. 4. O disparo de arma de fogo contra veículo em movimento, sem indício de perigo real à integridade física dos policiais ou de terceiros, revela medida extrema e ilegal, violando princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O uso de algemas, sem demonstração de resistência ativa ou risco de fuga, afronta a Súmula Vinculante nº 11 do STF, agravando o constrangimento público e a violação à dignidade do autor. 6. O constrangimento moral é presumido diante da exposição vexatória e da privação da liberdade, não sendo afastado pela alegação de suposta desobediência ao comando policial, tanto mais quando o Boletim de Ocorrência e o Relatório de Serviço apresentam versões divergentes sobre os mesmos fatos. 7. Mantém-se a quantia indenizatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se mostrar compatível com a gravidade da conduta estatal, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 8. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11; Súmula Vinculante 11/STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000204818470001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 24.09.2020; TJ-ES, Apelação Cível nº 0012520-30.2018.8.08.0012, Rel. Des. Heloisa Cariello; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8000139-27.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ELISVALDO DA CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-27.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELISVALDO DA CONCEICAO
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuça/BA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISVALDO DA CONCEICAO. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID. 83127461): “(…) Consta da certidão de ocorrência da Polícia Civil (431568284) que um veículo Ford Fiesta foi estaria em atitude Suspeita no Bairro Nossa Senhora da Vitória, tentando assaltar outro veículo. Consta ainda que o fato foi informado por Ricardo Lucas de Almeida Silva. Narra-se que na tentativa de abordagem do veículo o condutor não teria obedecido, sendo necessário um disparo de arma de fogo que atingiu o radiador do mencionado veículo. Consta, ainda da certidão, que após a abordagem do autor sua esposa e um casal que estavam no carro, perceberam tratar-se de um mal entendido. Já no relatório elaborado pela Polícia Militar (443395960), consta que foi recebida a informação três pessoas armadas que teriam cometido um assalto no “Atacadão” e estariam em um veículo Ford Ka que foi avistado no Banco da Vitória (bem distante do Bairro Nossa Senhora da Vitória) e que o condutor não teria obedecido ao comando de parar o carro, sendo efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu o radiador. As narrativas não divergentes no que concerne ao modelo do carro, motivo da suspeita e local da abordagem. Tais divergências enfraquecem a tese de que havia uma suspeita fundada que justificasse uma abordagem violenta. Questiona-se: a suspeita seria em relação a um possível assalto ao mercado ou ao solicitante Ricardo Lucas de Almeida Silva? A responsabilidade do Estado é objetiva e no caso em exame não houve culpa da vítima. Ainda que não tenha obedecido ao comando de não parar o carro, jamais poderia efetuar um disparo de arma de fogo diante de suspeitas tão vagas e sem que uma reação violência dos abordados. Ressalte-se, ainda, que havia quatro pessoas no carro, e não apenas três como consta do relatório da Polícia Militar (…) No caso dos autos considero que conduta do autor de não atender ao comando influencia no valor da condenação. Aplica-se a regra do art. 946 do CC. Em consideração a estes critérios, arbitro o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros legais a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido com fundamento no art.37, § 6º da CF, para condenar a parte ré no pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir do arbitramento e com incidência de juros legais a partir do evento, bem como para declarar inexistente o débito objeto da cobrança. Condeno o ré no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação. Registre-se. Intimem-se as partes.” Em suas razões recursais (ID. 83127465), o apelante alega que “(…) a teoria a ser adotada no caso em apreço há de ser a da responsabilidade subjetiva, consoante entendimento doutrinário e jurisprudência sobre o assunto, afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado para solução da questão (…) o pedido se funda em alegação de negligência do Estado por não ter realizado adequada abordagem policial (…) Assim, deve ser afastada a responsabilidade objetiva porque a responsabilidade deve repousar-se na culpa atribuível ao próprio serviço, devendo ser excluída a responsabilidade civil do Estado se não demonstrada negligência/imperícia na atuação administrativa.”. Defende que “(…) a própria parte autora confessa sua conduta ilegal e suspeita, resistindo à diligência.”. Argumenta que “(…) o Apelado teve sua liberdade restringida por cerca de 01 (uma) hora, fato que pode ser indicado como uma condução de modo a ser verificada, pela autoridade policial (delegado de polícia), as circunstâncias inerentes ao fato que permearam a dinâmica da ação policial. Em assim sendo, não assiste razão ao autor quando aduz que tal restrição de liberdade tenha sido uma “prisão ilegal”, dado o fato de que as prisões somente ocorrem em flagrante delito, prisão temporária ou preventiva, sendo que as duas últimas reclamam que o juiz a defira.”. Pontua que “(…) sustenta o Apelado que a ação levada a efeito pelos agentes estatais “expôs ao ridículo a imagem do Requerente, na medida em que toda a comunidade ficou sabendo da sua prisão, razão pela qual requer a condenação”. Porém, relativamente ao ponto ora indicado, a parte não traz provas que sustentem a sua alegação, partindo-se, assim, de alegações genéricas e sem comprovação fática.”. Aduz que “os policiais militares, representantes do Estado no cumprimento da missão de assegurar a incolumidade física e patrimonial da sociedade, realizaram sua ação em estrito cumprimento do dever legal, frente ao fato a eles levado a conhecimento (…) a ação levada a efeito pelos policiais militares ocorreu em virtude do desatendimento do cidadão Elisvaldo da Conceição ter se negado a cumprir a ordem de parada, utilizando o veículo, inclusive, como forma de agressão aos agentes estatais e, estes, de modo a salvaguardar a própria integridade física, agiram sob o manto da legítima defesa.”. Sustenta que “(…) não é absurdo afirmar que o Apelado tenha praticado os crimes de desobediência ou resistência, ambos previstos nos artigos 330 e 329, respectivamente, do Código Penal (…) Como não há culpa da vítima, sendo que foi ela quem suscitou a necessidade de sua ação demandar um disparo de arma de fogo no veículo, após ter tentado evadir da abordagem?!”. Destaca que “(…) os policiais militares são as verdadeiras vítimas da conduta levada a efeito pelo ora Apelado, quando este busca evadir da abordagem policial, utilizando o veículo automotor com propósito lesivo (…) não se pode exigir mais do agente que, numa sucessão de atos que se dá em escala de segundos, em que sua própria vida e sua integridade física estão em risco, sobretudo, quando deve proteger a integridade de pessoas presentes no ambiente transeuntes e demais motoristas presente na rua (…) não há nada que transborde do exercício do poder dever.”. Consigna que “(…) a sucessão de fatos descrita pelos autores sequer teria ocorrido não fossem os atos ilícitos da parte autora, que prosseguiu em conduta ilícita, ainda que esses ilícitos não tenham sido suficientes à responsabilização penal.” Acrescenta que “(…) pedidos de indenizações elevados feitos a título de reparação por dano moral, revelam intenção de enriquecimento ilícito que não encontram guarida no nosso ordenamento jurídico (…) ao se punir injustamente o Estado com indenizações excessivas, se estará punindo, em última análise a própria sociedade, pois, as verbas públicas, serão desviadas de sua aplicação natural, a exemplo de pagamento de funcionários, realização de obras públicas, etc., para servir ao enriquecimento de uma única família (…) Abalo psicológico certamente existiu, mas não por fatos que possam ser atribuídos ao Estado da Bahia, unicamente, e pela própria atitude dos autores diante de uma simples abordagem policial. ”. Alega que “(…) é certo que a gravidade da ofensa é significativa e merece ser ponderada, ao passo em que a capacidade econômica do apelado, por sua vez, multimilionária, em nada sentirá o impacto da condenação que lhe foi imposta.”. Ao final, requer o provimento do recurso para “julgar improcedente a pretensão indenizatória e afastar a necessidade de que o Estado da Bahia pague honorários advocatícios ao ora Apelado; Alternativamente, em sendo mantida a condenação, requer seja a mesma reduzida, evitando-se o enriquecimento sem causa.”. O apelado apresentou contrarrazões no ID 83129271, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-27.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELISVALDO DA CONCEICAO
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuça/BA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISVALDO DA CONCEICAO. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do Estado por supostos excessos cometidos por agentes públicos durante abordagem policial, bem como da existência de elementos que justifiquem a reparação por danos morais. No presente caso, o autor alega que, em 17/02/2019, foi abordado por prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia, no Município de Ilhéus, logo após sair de um culto religioso no Bairro do Salobrinho, enquanto se dirigia à sua residência. Segundo narra, os policiais confundiram o veículo em que se encontrava com outro supostamente envolvido em um assalto, ocasião em que procederam a uma abordagem violenta. Nesse sentido, teriam efetuado disparos contra o automóvel, forçado o apelado e os demais ocupantes a se deitarem no asfalto, algemando-os e conduzindo-os à Delegacia de Polícia de Ilhéus/BA. Em razão do ocorrido, o autor afirma ter permanecido custodiado por mais de uma hora na delegacia, no meio da noite. Aduz, ainda, que sua imagem foi exposta ao ridículo diante da repercussão do episódio na comunidade local, uma vez que sua prisão se tornou de conhecimento geral, o que, a seu ver, configura violação à sua honra. Diante disso, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante, por sua vez, sustenta, em síntese, que a responsabilidade do Estado, no caso, é de natureza subjetiva, alegando que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal, com base nas informações que lhes foram repassadas, e que a abordagem apenas ocorreu porque o apelado teria desobedecido à ordem policial de parar o veículo. Da análise dos autos, observa-se que o Boletim de Ocorrência (ID. 83127450) registra que o SD/PM Cezar, matrícula nº 30.387.943-9, informou ter recebido, via CICOM, denúncia formulada pelo Sr. Ricardo Lucas de Almeida Silva, relatando que um veículo Ford/Fiesta, placa JPZ-3195, estaria em atitude suspeita, tentando assaltar outro automóvel. A guarnição localizou o denunciante, que apontou o referido veículo às margens da rodovia. Ao tentar proceder à abordagem, o condutor não teria acatado a ordem de parada, supostamente avançando contra os policiais, o que motivou a equipe a efetuar um disparo no radiador, com o intuito de imobilizar o automóvel. Após a abordagem, o condutor foi identificado como Elisvaldo da Conceição, que se encontrava acompanhado de sua esposa, Maria Raimunda Mendes Lima, e do casal Avay José de Oliveira e Delmara Santos Costa. Posteriormente, constatou-se tratar-se de um equívoco decorrente da denúncia inicial. Por outro lado, o Relatório de Serviço (ID. 83127455) indica versão diversa, afirmando que a denúncia apontava a presença de três indivíduos armados no veículo, os quais teriam tentado assaltar o supermercado Atacadão. Tal divergência evidencia, desde logo, inconsistência relevante nas informações oficiais, circunstância que compromete a verossimilhança das alegações apresentadas. Ademais, no tocante à responsabilidade civil do Estado, tem-se que esta encontra fundamento na teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, nos seguintes termos: Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Dessa forma, a responsabilidade estatal independe da comprovação de culpa ou dolo do agente. Para a sua configuração, basta a demonstração de três elementos: a ação ou omissão administrativa, o dano e o nexo causal entre ambos. Portanto, não é exigida a prova da culpa do agente público, sendo suficiente evidenciar o prejuízo sofrido pelo particular e sua relação direta com a conduta estatal. Importa destacar que o estrito cumprimento do dever legal constitui causa excludente de responsabilidade do Estado. Assim, em situações que envolvem a atuação de agentes de segurança pública, a responsabilização objetiva apenas se configura quando demonstrado abuso de poder, desvio de finalidade ou excesso na atuação policial. No caso em análise, observa-se, desde logo, uma evidente inconsistência nas alegações do ente estatal, uma vez que o Boletim de Ocorrência e o Relatório de Serviço apresentam versões divergentes sobre os mesmos fatos, tanto quanto à quantidade de ocupantes do veículo abordado, quanto à natureza da denúncia, que ora indica tentativa de assalto a um supermercado, ora a um veículo. Tal discrepância compromete a coerência e a credibilidade das alegações apresentadas, prejudicando a análise da regularidade da conduta policial. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, embora seja legítima a utilização da força física para conter resistência ou preservar a segurança durante uma abordagem policial, tal atuação deve observar, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, da necessidade e, sobretudo, da proporcionalidade, a fim de evitar excessos e arbitrariedades. O êxito da ação policial ou o dever institucional de manutenção da ordem não afastam a possibilidade de reconhecimento de eventual excesso, especialmente quando este atinge a integridade física ou psicológica do indivíduo abordado. No contexto dos autos, diante de meras informações genéricas sobre a suposta atitude suspeita de um veículo, era exigível maior prudência por parte dos agentes públicos. Todavia, optaram por efetuar disparos contra o automóvel, expondo à grave e desnecessária situação de risco todos os seus ocupantes. O uso de arma de fogo deve ser considerado medida excepcional e extrema, admitida apenas em hipóteses de perigo real e imediato à vida ou à integridade física dos próprios agentes ou de terceiros. No presente caso, nada indica que tais circunstâncias estivessem configuradas. Desse modo, atirar contra um veículo sem confirmação da ocorrência de crime ou reação violenta constitui ato manifestamente desnecessário e ilegal, rompendo a razoabilidade que deve pautar a atuação policial. Ao contrário de prevenir, a conduta dos agentes estatais ampliou de forma significativa o risco de danos graves ou fatais a pessoas inocentes, inclusive a terceiros próximos ao local. Após os disparos, o apelado foi algemado em via pública e, em seguida, conduzido à Delegacia de Polícia de Ilhéus, onde permaneceu custodiado por mais de uma hora, até ser reconhecido o equívoco da abordagem. Tais fatos agravam o constrangimento e evidenciam a falta de diligência dos agentes na verificação prévia das informações recebidas. Cumpre salientar que o uso de algemas é regulamentado pela Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses autorizadoras do uso das algemas. A manutenção do autor algemado em via pública agravou o abalo moral e o expôs a situação humilhante e vexatória, violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Assim, ao efetuar disparos injustificados e utilizar algemas sem respaldo legal, o ente estatal, por meio de seus agentes, praticou ato ilícito, extrapolando os limites do estrito cumprimento do dever legal e configurando abuso de poder, circunstância que atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1. Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2. Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3. Restando comprovado o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo mesmo após a contenção da vítima, resta configurado o dever de indenizar. 4. A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da sua esposa e filhas que tiveram suas integridades físicas colocadas em risco, diante da atuação despreparada do policial militar.(TJ-MG - AC: 10000204818470001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ABORDAGEM POLICIAL – EXCESSO NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA – CONSTRANGIMENTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ART. 36, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O sucesso da ação policial e o dever das forças de segurança em zelar pela ordem (art . 144, § 5º, da CF) não constituem óbice ao reconhecimento de eventual excesso que atinja a incolumidade física e psicológica da pessoa, ocasião em que o agir não estará mais amparado pelo manto da excludente do estrito cumprimento do dever legal. 2. Os fatos relativos ao excesso na abordagem policial, na hipótese vertente, ensejam o reconhecimento do dano moral indenizável, notadamente porque violados a incolumidade física do Agravado e os seus direitos enquanto pessoa sob a custódia estatal. 3 . Relativamente ao quantum indenizatório de dez mil reais, não vislumbro razões que justifiquem a sua redução, especialmente à luz da fundamentação consignada da decisão monocrática agravada, uma vez que o valor estabelecido na sentença mostra-se razoável e proporcional, além de adequado ao entendimento já manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este órgão colegiado em casos como o presente.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012520-30.2018.8 .08.0012, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e impor uma sanção pedagógica ao responsável pelo dano, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/239/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-27.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELISVALDO DA CONCEICAO
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
VOTO
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Verifica-se, portanto, que os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais.”
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 476.)
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”