PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CDC. COBERTURA DA APÓLICE ORIGINAL Nº 7.900. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível em que a seguradora insurge-se contra sentença que reconheceu o direito do autor à indenização securitária prevista na apólice nº 7.900, referente a seguro de vida em grupo firmado em 1996, diante de invalidez permanente constatada por laudo pericial, afastando-se a alegação de prescrição e a aplicação da apólice nº 850.688. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da indenização securitária encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a apólice nº 7.900 permanece aplicável ao caso, diante da alegada substituição unilateral pela apólice nº 850.688. O prazo prescricional para pretensão de indenização por invalidez permanente inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.875.094/MG e Súmula nº 229/STJ). O afastamento laboral do autor ocorreu em 09/06/2017, e a negativa de cobertura foi formalizada em 28/07/2017, tendo a ação sido proposta em 25/10/2017; portanto, não se configura prescrição. O laudo pericial judicial atesta que o segurado apresenta invalidez permanente e total, por doença neurológica crônica e progressiva, comprovando a ocorrência do evento coberto. A substituição da apólice nº 7.900 pela apólice nº 850.688 não se presume, sendo indispensável a comprovação de prévia comunicação e anuência do segurado, à luz da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no CDC. Incumbe à seguradora o ônus de demonstrar a ciência do consumidor sobre alterações contratuais, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, III e VIII, do CDC, ônus não cumprido. O instituto da supressio não se aplica para convalidar alterações contratuais unilaterais e prejudiciais ao consumidor, nem pode afastar obrigações submetidas a normas cogentes, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 2.943.346/SC; REsp 2.034.962/PE). Em contratos de seguro de vida em grupo, a renovação automática e a ausência de manifestação do segurado não autorizam presunção de concordância com modificações restritivas de cobertura. A correção monetária incide desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e os juros moratórios fluem da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.875.094/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/11/2023; Súmula nº 229/STJ; STJ, AREsp 2.943.346/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/10/2025; STJ, REsp 2.034.962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi/Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508683-15.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelado JOSE REIS DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s):LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., contra sentença, integrada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo réu proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSE REIS DA ROCHA, ora apelado, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: [...]POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$480.201,00 (quatrocentos e oitenta mil duzentos e um reais), correspondente a 100 (cem) vezes o salário do Autor à época dos fatos, com correção monetária desde a contratação (súmula 632 do STJ) e juros de mora desde a citação; Condeno ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...] [...]Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apenas para esclarecer que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação será aplicada com base no índice IGPM-FGV, mantendo os demais termos da sentença prolatada. [...] Em suas razões recursais, esclarece o apelante que “Trata-se de ação de indenização aduzindo o apelado em apertada síntese estar acometido de incapacidade permanente em razão de exercer por longos anos atividade laborativa junto ao Banco Bradesco S.A. Por conta da relação empregatícia, sustenta que aderiu ao seguro de vida em grupo pelas apólices 7900 e 9300, por meio da qual está garantido o pagamento de indenização em caso de Morte, Cobertura de Invalidez Total por Doença (IPD) e Invalidez Total e Parcial por Acidente. Relata ainda que as Apólices anteriormente contratadas/citadas foram substituídas, passando para a numeração atual 850.688 e 850.689, respectivamente, o qual ainda aduz que não aderiu às mudanças ocorridas na apólice, bem como que em razão de suas atividades laborativas adquiriu uma série de enfermidades incuráveis e desse modo, procurou a ré a fim de receber o valor da indenização securitária prevista na Apólice 7900, atual 850.688, todavia, a recorrente negou o pagamento da indenização informando que o recorrido não se enquadra nas hipóteses de recebimento da indenização.” Pontua que o STJ “sedimentou o entendimento que no seguro coletivo, como destes autos, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”. Afirma que “o pleito de pagamento de capital segurado decorrente de coberturas previstas na apólice 7900, está fulminado pela prescrição ânua, vez que a sua vigência se encerrou em 30/11/2006.” Sustenta que a apólice nº 7.900 teve sua vigência encerrada em 30/11/2006, sendo a apólice nº 850.688 a vigente e aplicável ao caso. Aduz que “Contrariamente ao alegado e não demonstrado na petição inicial: (i) a ora Apelante Bradesco Vida e Previdência S/A não alterou unilateralmente a apólice de Seguro de Vida em Grupo - Apólice 7.900 e Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos – Apólice 9.300; (ii) não a rescindiu unilateralmente; e (iii) nem tampouco as cancelou.” Salienta que “Houve, na verdade, o término do respectivo pacto, ou seja, a extinção natural da aludida contratação pelo decurso do prazo contratual sem que tenha havido a renovação em 30.11.2006, consoante faz prova a inclusa cópia dos endossos emitidos pela ora Apelante. Estava, portanto, a Seguradora autorizada a exercer seu direito de não renovar a apólice por decisão individual, sem necessidade de motivação, assim como também estava o Estipulante. Esclareça-se a esse D. Juízo que as Apólices 850.688 e 850.689 não prejudicaram os interesses dos Segurados; ao reverso disso: continuou garantindo os mesmos riscos que vinha garantindo desde então, como adiante se demonstrará.” Ressalta que “a não renovação foi precipitada pelo fato de príncipe, consistente na edição de normas pelo CNSP e pela SUSEP, determinando a todas as seguradoras que procedessem obrigatoriamente à alteração e adaptação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas, a saber: a Resolução CNSP n.º 117/2004; as Circulares SUSEP n.º 302, de 19.09.2005, alterada pela Circular SUSEP n.º 316, de 12.01.2006 e a n.º 317, de 12.01.2006, tudo com o fim de melhor adequá-las aos ditames do então recém entrado em vigor Código Civil Brasileiro e do CDC.” Defende que “a Apólice 850.688, objeto da ação, (doc. anexo) foi elaborada em consonância com as vigentes disposições regulamentares da SUSEP, aplicáveis às coberturas de riscos oferecidas em planos de seguros coletivos de pessoas, o que não ocorria com a Apólice 7.900, que estava desatualizada em relação às normas acima citadas. Não bastasse, não se pode perder de vista que o sinistro informado nos autos somente ocorreu muitos anos após o término da vigência da mencionada Apólice 7900, que, por isso, não pode ser aplicada à espécie em exame.” Afirma que “Pela análise do laudo pericial, fica evidenciada que a alegada invalidez do recorrido decorre de doença ocupacional oriunda de LET/DORT, e como se pode aduzir dos quesitos analisados se verifica que não há qualquer resposta que comprove que a reclamante está inválida nos termos da cobertura para IFPD.” Argumenta que, mesmo na apólice 7.900, a cobertura para doença exige invalidez total permanente, o que não seria o caso. Por fim, questiona o valor da condenação, os índices de correção monetária e juros de mora e o marco inicial dos juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais o inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte recorrida em contrarrazões. Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão controvertida consiste em verificar o direito de indenização securitária da parte autora, proveniente do contrato seguro de vida em grupo, apólice nº 7900, firmado em 1996, em decorrência da sua alegada invalidez permanente para exercício de suas funções laborativas. No que tange à alegação do apelante de que a pretensão do recorrido ao recebimento do capital segurado previsto na apólice nº 7.900 estaria prescrita, sob o argumento de que o prazo de 1 (um) ano teria começado a correr com o encerramento da apólice em 30/11/2006, encerrando-se, portanto, em 30/11/2007, tal argumento não se sustenta. Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade” (AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). O próprio Tribunal da Cidadania consolidou esse entendimento ao editar a Súmula nº 229, segundo a qual “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula nº 229 do STJ). Constata-se nos autos que o apelado somente foi afastado de suas atividades laborais em 09/06/2017, não existindo qualquer documento ou laudo médico pericial que comprove ter o Autor tomado ciência inequívoca de sua invalidez em momento anterior. A recusa de cobertura referente à comunicação do sinistro foi formalizada apenas em 28/07/2017. Ademais, a presente ação foi proposta em 25/10/2017, isto é, em prazo inferior a 1 (um) ano contado da negativa de pagamento, não havendo que se falar em prescrição no caso em análise. Tecidas as considerações acima, tem-se que resta comprovado nos autos que o Apelado apresenta-se com invalidez permanente, definitiva, para qualquer tipo de trabalho, em virtude de patologia neurológica, crônica e progressiva. (laudo pericial de id. 85789523). A controvérsia subsiste quanto às consequências jurídicas decorrentes de tal diagnóstico em face do contrato de seguro de vida em grupo estabelecido entre a seguradora Apelante e o segurado Apelado. In specie, o Apelado sustenta a incidência da apólice nº 7900, enquanto a Apelante defende a aplicação da apólice nº 850.688. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado, em sua petição inicial, pontuou ter firmado contrato de seguro com a instituição financeira ora Apelante, prevendo a cobertura de invalidez total permanente por doença e invalidez permanente por acidente, nos termos da apólice nº 7900, e que jamais anuiu quanto à alteração da sua cobertura para apólice diversa. O banco apelante sustenta a perda do direito pleiteado pelo autor em razão do instituto da supressio, argumentando que a apólice nº 7.900 teria sido substituída, em dezembro de 2006, pela apólice nº 850.688. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.943.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos aditados) Ressalte-se que tal instituto não pode ser invocado para afastar obrigações impostas por normas cogentes, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas. 2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965. 3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ. 4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes. 5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente. 6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito. 7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido. 8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) No caso em análise, observa-se que a boa-fé objetiva impõe o dever de comunicação e de concordância quanto a quaisquer alterações contratuais, de modo que o contratante/segurado não pode ser surpreendido com modificações nas cláusulas de cobertura, sobretudo quando estas lhe são prejudiciais. Destaca-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação como uma das garantias fundamentais asseguradas ao consumidor, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III. Ademais, a análise de diversos dispositivos do CDC evidencia, de forma inequívoca, a preocupação do legislador em reforçar o direito à informação, impondo a necessidade de que as cláusulas contratuais sejam redigidas com clareza — sobretudo nos contratos de adesão — e garantindo que o consumidor tenha prévio conhecimento de seu conteúdo, sob pena de tais obrigações não lhe serem oponíveis. No caso em tela, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não é possível presumir que a parte autora tivesse conhecimento de que a apólice nº 7.900 havia sido substituída pela apólice nº 850.688, tampouco das alterações introduzidas por esta última e de seus novos termos. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se plenamente aplicável a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como aplicado pelo Juízo de origem. Desse modo, incumbia à seguradora Apelante a comprovação de que o apelado fora devidamente notificado da substituição da apólice originalmente contratada, bem como das alterações contratuais sobre a cobertura securitária, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. Destarte, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer o direito do autor/apelado em ter aplicados os regramentos atinentes à apólice nº 7.900, não podendo ser surpreendido, na ocorrência de evento danoso que pretende cobertura, com a negativa da contratada fundamentada na suposta efetivação de alteração unilateral dos termos contratuais pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE QUE INVALIDOU A SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÊMIO. PREVISÃO NA APÓLICE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. É cediço que o contrato de seguro quando firmado entre partes objetiva estabelecer, em caso de evento danoso, o pagamento da indenização devida pela seguradora, devendo o segurado receber o prêmio, em prevalência da boa-fé contratual. Impõe-se reconhecer a inaplicabilidade das Apólices 850.688 e 850.689, posto que a apelada não logrou demonstrar a adesão da apelante. Caracterizada a incapacidade que torna inválida a segurada, em razão de LER/DORT, risco este que deve coberto pela apólice de seguro contratado, por se equiparar a acidente pessoal, impõe-se o dever da seguradora de pagar a indenização pleiteada, nos termos em que pactuado entre as partes. Para a hipótese de Invalidez Permanente por Doença (Apólice 7900), o cálculo a ser feito haverá de considerar 100 (cem) vezes o salário da funcionária até o limite máximo de R$ 600.000,00; e para Invalidez Permanente por Acidente (Apólice 9300), 50 (cinquenta) vezes o salário da funcionária até o teto de R$ 300.000,00. A correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ; e os juros e mora, em se tratando de responsabilidade contratual, correrão a partir da citação, conforme estabelecido no art. 240 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501209-20.2019.8.05.0113, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 01/10/2021 ) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR. ENQUADRAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR A SER PAGO CONSTANTE DA APÓLICE, CORRIGIDO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502245-05.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Salvador (TJ-BA - APL: 05022450520168050113 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Voltando-se ao acervo probatório constante dos autos, em especial, do laudo médico produzido pelo perito do juízo, verifica-se, com segurança, que o Apelado restou acometido por enfermidades que o incapacitam total e permanentemente para qualquer atividade laboral, o que autoriza o julgador a considerar o evento danoso provado nos autos. No que concerne a correção monetária deverá incidir na forma como disposta na sentença, pois a teor da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, não havendo qualquer retoque a ser realizado no ponto. Além disso, cuidando-se o caso dos autos de dano material advindo de responsabilidade contratual, incidem juros desde a citação, conforme entendimento já fixado pelo mesmo Tribunal Superior. Pelo panorama delineado nos autos, não há qualquer retoque a ser realizado na sentença. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508683-15.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE REIS DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
VOTO
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência das Cortes Superiores define o instituto da supressio como a possibilidade de reconhecer a extinção de uma obrigação contratual quando a falta de atuação do credor, ao deixar de exercer certo direito, gera no devedor a expectativa legítima de que tal exigência não será retomada com o passar do tempo.
Cumpre notar também que a própria natureza do contrato de seguro, marcado por renovações automáticas, faz com que seja comum a inércia do segurado até a efetiva ocorrência do sinistro.
Trata-se de contrato voltado à garantia contra evento futuro e incerto, razão pela qual o interesse concreto do segurado em usufruir da cobertura somente surge quando se materializa o dano.
Além disso, deve-se reconhecer que o instrumento firmado entre as partes está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configura relação de consumo conforme os conceitos legais de consumidor, fornecedor e serviço.