PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s):BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ERRO DE RITO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A ABERTURA DA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que (i) deixou de abrir prazo para réplica após apresentação de contestação com documentos, (ii) rejeitou a decretação de revelia, (iii) indeferiu pedido de perícia em gravação de audiência e (iv) não apreciou pedido de tutela de urgência, formulado posteriormente no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de abertura de prazo para réplica diante de juntada de documentos configura cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) estabelecer se a contestação foi tempestiva ou se seria caso de revelia; (iii) determinar se é cabível o indeferimento de perícia requerida com fundamentação genérica; e (iv) verificar a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de pedido não analisado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve assegurar o contraditório sobre documentos juntados com a contestação, concedendo prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.

  2. A ausência de intimação para réplica, especialmente diante de documento novo relevante ao mérito, configura supressão de fase processual obrigatória e caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

  3. A regularidade procedimental exige a observância da sequência processual, sendo indispensável a manifestação da parte antes da especificação de provas e saneamento do feito.

  4. A contestação apresentada conforme prazo indicado pelo juízo, ainda que decorrente de equívoco de rito provocado pela parte autora, deve ser considerada tempestiva em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

  5. A decretação de revelia não pode decorrer de erro imputável à própria parte adversa que induziu a fixação inadequada do procedimento.

  6. O deferimento de prova pericial exige a indicação concreta dos pontos controvertidos, sendo insuficiente alegação genérica de adulteração de prova, sob pena de inutilidade e onerosidade indevida da diligência.

  7. A apreciação de pedido não submetido ao juízo de origem configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de abertura de prazo para réplica diante da juntada de documentos novos com a contestação configura cerceamento de defesa e decisão surpresa.

  2. A contestação apresentada conforme orientação expressa do juízo, ainda que baseada em equívoco procedimental provocado pela parte adversa, deve ser considerada tempestiva.

  3. O deferimento de prova pericial exige demonstração concreta dos pontos controvertidos, não sendo suficiente alegação genérica.

  4. É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 10, 357, 437, § 1º, 1.015, XIII.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0602528-16.2023.8.04.3800, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 02/12/2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Alan Diego Pinto Ormonde.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CIRO SODRÉ NETO e DEUSMI PEREIRA SODRÉ contra despacho de conteúdo decisório proferido pela Vara Plena da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA nos autos da Ação Reivindicatória n. 8000882-28.2024.8.05.0184.

A demanda originária cuida de ação de natureza petitória, por meio da qual os autores, ora agravantes, reivindicam a restituição da posse de imóvel rural denominado Fazenda Pitombeira, situado no Município de Ipupiara/BA, alegando invasão e esbulho perpetrados pelos réus, ora agravados, que lá permanecem há mais de um ano.

Narram os agravantes que, no curso do processo de origem, os réus apresentaram contestação acompanhada de instrumento particular de compra e venda de área de 30 (trinta) hectares inserida no imóvel disputado, documento este que os autores reputam falsificado. A juntada da peça contestatória teria ocorrido minutos antes da abertura da audiência realizada em 10/04/2025, a qual havia sido designada sob o rito das ações possessórias — equívoco reconhecido pela própria magistrada, originado da classificação processual incorreta constante da petição inicial.

A decisão ora agravada contém os seguintes capítulos: (a) determinação de correção da classe processual de “imissão na posse” para “ação reivindicatória”; (b) reconhecimento da tempestividade da contestação, com base no ato ordinatório de 31/01/2025, que havia citado os réus nos moldes do rito possessório; (c) rejeição do pedido de decretação de revelia; (d) indeferimento do pedido de realização de perícia na gravação da audiência de 10/04/2025; e (e) determinação para que as partes especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.

Insurge-se o recorrente contra a decisão, sustentando, em síntese: (i) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), por não ter sido oportunizada a réplica à contestação antes de se determinar a especificação de provas; (ii) intempestividade da contestação apresentada em audiência, com consequente decretação da revelia dos réus; (iii) necessidade de realização de perícia na gravação da audiência, em razão de alegadas edições na mídia; e (iv) tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.

Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido.

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a relatoria.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055122-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SODRE NETO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
AGRAVADO: PETRONILIO RODRIGUES FILHO e outros
Advogado(s): BRUNO REIS SENA, FABIO NUNES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e adequação do recurso —, dele conheço.

O agravo de instrumento é o instrumento recursal adequado para impugnar as decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais figura, em seu inciso XIII, a tutela de urgência. Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte admite o cabimento do agravo também quando a decisão versa sobre redistribuição do ônus da prova e sobre questões capazes de causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente — hipótese que, ao menos em tese, se apresenta na espécie.

Passo ao exame dos fundamentos recursais.

 

I — Da omissão do prazo de réplica e da vedação à decisão surpresa

Neste ponto, assiste razão aos agravantes.

Firmado o reconhecimento judicial de que a contestação foi tempestivamente apresentada — independentemente da discussão sobre o acerto dessa conclusão, que será apreciada adiante —, tornava-se imperativo ao juízo de primeiro grau garantir ao autor o exercício do contraditório sobre o seu conteúdo e, sobretudo, sobre os documentos que a instruíram, antes de avançar para a fase de especificação de provas e de cogitar o julgamento antecipado do mérito.

O art. 437, § 1º, do CPC é categórico: sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar as posturas indicadas no art. 436 — impugnar o documento, aduzir fatos novos ou concordar com ele.

A propósito, leia-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial . II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se saber acerca da presença ou não do cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para apresentação de réplica antes da prolação da sentença. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para réplica quanto às informações apresentadas em contestação da instituição financeira caracteriza cerceamento de defesa, com consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em especial quando a sentença fundamentou a improcedência nos pontos apresentados na contestação . 4. Sentença anulada. IV- DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido . Tese de julgamento: "A apresentação de teses na contestação, sem intimação da parte contrária para replica, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6.º, 10, 350 e 437 . Jurisprudências relevantes citadas: TJAM, AC: 06511914920208040001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 14/12/2022; TJAM, Apelação Cível Nº 0652385-21 .2019.8.04.0001, Rel . Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 21/06/2024..

(TJ-AM - Apelação Cível: 06025281620238043800 Coari, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

Trata-se de norma de incidência autônoma e obrigatória, que independe do rito adotado e que não pode ser suprimida pela simples conveniência de se avançar para etapa subsequente do processo. O prazo de 15 dias já está fixado pelo próprio dispositivo, sem necessidade de analogia ou integração.

No caso dos autos, a contestação dos agravados foi acompanhada de instrumento particular de compra e venda que os autores reputam grosseiramente falsificado, alegando que jamais alienaram qualquer fração da Fazenda Pitombeira. Trata-se, portanto, de documento novo, dotado de relevância central para o deslinde da controvérsia sobre o domínio do imóvel, cuja impugnação específica somente poderia ser exercida pelos autores em sede de réplica.

Ao determinar a especificação de provas sem antes oportunizar aos autores o prazo do art. 437, § 1º, do CPC para se manifestarem sobre o documento novo juntado com a contestação, o juízo de origem suprimiu providência legalmente obrigatória e proferiu decisão que, sob a perspectiva dos agravantes, revestiu-se do caráter de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Este dispositivo consagra o princípio do contraditório em sua dimensão preventiva, ao dispor que o juiz não pode decidir com base em fundamento a cujo respeito as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

A omissão da réplica não apenas prejudica o pleno exercício do contraditório, como pode comprometer o saneamento do processo e a correta distribuição do ônus da prova — providências que o próprio juízo a quo indicou pretender realizar. A sequência regular do procedimento, portanto, não pode ser subvertida.

Nesse passo, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, tão somente para que o juízo de origem abra o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 437, § 1º, do CPC em favor dos agravantes, antes de prosseguir com a especificação de provas e o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.

 

II — Da tempestividade da contestação e da revelia

Neste ponto, a razão não ampara os agravantes.

O ato ordinatório de 31/01/2025 citou expressamente os réus para comparecer à audiência (art. 562 do CPC) e consignou que “a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciar a liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC/2015)”. Esse ato, embora tecnicamente inadequado para o rito da ação reivindicatória, fixou para os réus o marco inicial de contagem do prazo para contestar — e eles apresentaram a peça defensiva antes do início da audiência designada como etapa precursora da decisão liminar.

O equívoco de rito decorreu da classificação processual incorreta constante da petição inicial dos próprios autores. Seria, no mínimo, contraditório admitir que os réus, que apenas seguiram o prazo que lhes foi expressamente indicado pelo juízo, sejam penalizados com a decretação da revelia em razão do erro perpetrado pela parte adversa na distribuição da demanda.

A propósito, cumpre transcrever o trecho da petição inicial do ora agravante:

 

“CIRO SODRÉ NETO, brasileiro, maior e capaz, agricultor, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 20.952.585-17, expedido pela SSP/BA e do CPF/MF sob nº 036.481.958-83, residente e domiciliado no Pov. de Santo Antônio, zona rural, município de Ipupiara – Bahia, e DEUSMI PEREIRA SODRÉ, brasileiro, maior e capaz, agricultor, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 20.157.15-00, expedido pela SSP/BA e do CPF/MF sob nº 191.108.985-49, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, Caixa d’Água, município de Ipupiara – Bahia, vem, por intermédio de seu bastante advogado e procurador, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, como devido respeito e merecido acatamento, com arrimo no art. 1.228 do Código Civil, propor a presente

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face de PETRONÍLIO RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG 20607532 44 SSP BA e inscrito no CPF/MF sob nº. 429.181.97149 e LUZINETE MENDONÇA LEITE RODRIGUES, brasileira, casada, portadora do RG 16660369 43 SSP BA e inscrita no CPF/MF 028.224.655-09, ambos residentes e domiciliados na Rua José Bonifácio nº. 27, centro, Município de Ipupiara – BA e TODOS OS QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTRAM OCUPANDO INJUSTAMENTE – compreendendo qualquer parte/fração de terras, por ventura ocupado, logo após invasão da Faz. Pitombeira pelo Réu ora qualificado - O IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NESTA INICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos.”

 

A magistrada de primeiro grau, portanto, atuou com acerto ao rejeitar a revelia, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 5º do CPC), que impede que a parte se beneficie de situação de nulidade que ela própria provocou.

A decisão, nesse aspecto, merece ser preservada.

 

III — Do indeferimento da perícia na gravação da audiência

Tampouco prospera a irresignação dos agravantes quanto ao indeferimento do pedido de perícia na gravação da audiência de 10/04/2025.

A decisão agravada indeferiu a diligência com fundamento sólido e bem motivado: as alegações de cortes e graves edições na mídia são genéricas e despidas de substrato probatório mínimo, sem indicação de quais trechos teriam sido manipulados, em que momento teria ocorrido a suposta adulteração, ou qual seria a discrepância verificável entre o alegado e o gravado.

O pedido de produção de prova pericial, para ser deferido, pressupõe que a parte indique, de forma minimamente articulada, os pontos controvertidos que justificam a realização da diligência (art. 357, IV, do CPC).

A mera suspeita genérica, sem qualquer elemento concreto que a corrobore, não autoriza a instauração de procedimento pericial oneroso e que, ademais, envolve acusação de extrema gravidade contra servidor público. O indeferimento é de ser mantido.

 

IV — Da tutela recursal

Quanto ao pedido de reintegração de posse formulado incidentalmente nas razões recursais, dele não se conhece. Com efeito, a matéria não foi objeto de qualquer decisão pelo juízo de origem — que sequer chegou à fase de saneamento —, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição. Caberá ao juízo a quo, após cumprida a determinação ora fixada, prosseguir no exame dos pedidos de tutela de urgência e de evidência oportunamente formulados na petição inicial, observada a sequência procedimental adequada.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que o Juízo da Vara Plena da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA abra o prazo de 15 (quinze) dias para que os agravantes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), sobre os documentos que instruíram a contestação dos réus, antes de prosseguir com a especificação de provas e o saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora Marielza Brandão Franco

Relatora