PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029860-40.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIO SERGIO DE JESUS SILVA
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL (REDA). VIGILANTE. PRORROGAÇÃO IRREGULAR E SUCESSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO. TEMA 912 DO STF. EXCLUSÃO DA MULTA DE 40%. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que declarou a nulidade do contrato temporário de prestação de serviços (REDA) prorrogado ilegalmente e o condenou ao recolhimento do FGTS correspondente a todo o período trabalhado, com acréscimo de multa de 40%.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em definir se o servidor contratado sob o regime especial (REDA) cujo vínculo foi prorrogado sucessivamente de forma ilegal tem direito aos depósitos do FGTS e à incidência de multa de 40% sobre o saldo fundiário.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 912), assentou que a prorrogação ilegal de contrato temporário desvirtua o regime excepcional de contratação e gera o direito aos depósitos do FGTS.

4. Por outro lado, a nulidade da contratação administrativa não autoriza o recebimento de verbas de cunho puramente celetista, como a multa rescisória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036 de 1990, uma vez que os efeitos do ato nulo limitam-se ao saldo salarial e aos depósitos ordinários do FGTS, na forma do art. 19-A da citada lei.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para excluir a multa de 40% sobre o FGTS.

6. Tese de julgamento: "O servidor temporário cujo contrato administrativo foi prorrogado de forma ilegal além do prazo estabelecido em lei faz jus ao recebimento dos depósitos regulares do FGTS correspondentes ao período trabalhado, mas não tem direito à multa rescisória de 40%."

Referências:

Constituição Federal, Artigo 37, inciso IX.

Lei nº 8.036 de 1990, Artigo 19-A.

STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 830962, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 11-11-2014.

 

 

ACÓRDÃO

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8029860-40.2021.8.05.0039, em que figura como apelante, MUNICIPIO DE CAMAÇARI e, como apelado, MARIO SERGIO DE JESUS SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação,  nos termos do voto da Relatora.


 

          Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).                       

 

PRESIDENTE

 

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029860-40.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIO SERGIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Mario Sergio de Jesus Silva.

      

Na petição inicial, o autor afirmou que ingressou nos quadros do ente público municipal em 09 de março de 2018 para exercer o cargo temporário de Vigilante, com remuneração de R$ 1.149,00. Informou que trabalhou de forma contínua até ser dispensado em 07 de julho de 2021 sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, de horas extras e das diferenças de FGTS decorrentes da nulidade do vínculo de trabalho.

 

 Pleiteou a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação do réu ao recolhimento do FGTS acrescido de multa de 40%, além de outras parcelas de cunho trabalhista e indenizatório.


A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau acolheu em parte a pretensão autoral. O juiz declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre o autor e o Município de Camaçari e condenou o ente público a proceder ao depósito do FGTS relativo a todo o período trabalhado, com acréscimo de multa de 40%. O magistrado indeferiu as demais verbas trabalhistas e indenizatórias pleiteadas.

 

Inconformado com o teor do julgado, o Município de Camaçari interpôs apelação reiterando que a relação discutida nos autos possui cunho puramente administrativo, regulamentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pela lei de contratação temporária. Defendeu que a legislação de regência não prevê o recolhimento do FGTS e que a aplicação de cominações celetistas contra a Fazenda Pública configura enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões, o apelado aduziu que prestou serviços de forma contínua por prazo superior ao limite legal de contratação temporária estabelecido pela legislação, o que enseja a nulidade da avença e atrai o direito ao depósito do FGTS conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Pleiteou o desprovimento do apelo municipal.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

       Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. 

 

 

                   Salvador/BA,  datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029860-40.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIO SERGIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

As preliminares arguidas pelo Município na defesa de primeiro grau e reiteradas nas razões recursais devem ser rejeitadas. No tocante à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, não assiste razão à municipalidade ao pretender a revogação da medida.

  

A concessão da gratuidade judiciária funda-se na presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, que somente pode ser elidida por robusta prova em sentido contrário. No caso concreto, os demonstrativos financeiros do autor atestam que ele percebia remuneração mensal líquida bastante modesta, na faixa de R$ 1.149,00, montante que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família.

 

O Município não apresentou nenhum documento idôneo capaz de demonstrar que a situação financeira do autor sofreu alteração, razão pela qual deve ser mantido o benefício processual.

  

De igual forma, deve ser afastada a tese de ausência de interesse de agir. O interesse processual configura-se pelo binômio da necessidade de intervenção do Poder Judiciário e da adequação da via processual utilizada.

 

No presente caso, há lide instalada, decorrente da resistência manifestada pelo Município em satisfazer as verbas remuneratórias postuladas pelo trabalhador ao término do vínculo temporário, o que torna a ação judicial indispensável e tecnicamente adequada para a obtenção da tutela vindicada.

 

O cerne do debate no mérito refere-se ao direito do servidor contratado por prazo determinado para atender a excepcional interesse público ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando configurada a extrapolação do limite temporal legal e a consequente invalidação do liame.

 

No âmbito fático do processo, restou amplamente demonstrado pela prova documental que o autor foi admitido em 09 de março de 2018 para o cargo de Vigilante sob o regime temporário de contratação, prestando serviços contínuos para a Secretaria de Saúde do Município até 07 de março de 2021. Ocorre que o período de duração desse vínculo ultrapassou o patamar máximo de vigência previsto na legislação municipal e constitucional para contratações temporárias, que exige a transitoriedade estrita do serviço e veda prorrogações sucessivas sem justificativa idônea.

 

A prorrogação contínua da contratação temporária para além dos limites legais viola as regras constitucionais de acesso aos cargos públicos e desvirtua o regime excepcional de contratação temporária. Ao admitir o prolongamento indevido do contrato de natureza administrativa, o Poder Público incorre em desvio de finalidade, atraindo a declaração de nulidade do vínculo funcional em virtude da ausência de concurso público prévio.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a nulidade de contrato de trabalho ou de vínculo temporário mantido com a Administração Pública por vício de constitucionalidade não obsta o direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salário e ao depósito dos valores devidos ao FGTS.

 

Essa garantia encontra amparo na legislação federal de regência, que determina o recolhimento das parcelas fundiárias em favor do trabalhador cujo contrato com o Poder Público seja declarado inválido:

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

 

A aplicação dessa regra jurídica sobre as relações administrativas eivadas de nulidade visa a assegurar proteção social básica ao prestador do serviço e impedir o enriquecimento ilícito do ente administrativo, que se beneficiou diretamente da força de trabalho consumida.

 

O STF confirmou essa interpretação no julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, estabelecendo que os depósitos do FGTS são devidos em hipóteses de invalidação de vínculo temporário administrativo prolongado ilegalmente:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014)

 

O precedente mencionado aplica-se perfeitamente ao caso concreto, em que o autor prestou serviços contínuos como Vigilante por período que superou as balizas temporais permitidas por lei, caracterizando a nulidade da contratação e assegurando-lhe o direito aos depósitos mensais do FGTS de todo o período trabalhado. Assim, a sentença deve ser mantida nessa parcela, rejeitando-se o apelo do Município.

 

Contudo, embora seja assegurado o direito aos depósitos do FGTS em razão da declaração de nulidade do vínculo temporário, a extensão dos efeitos patrimoniais dessa nulidade deve ser rigorosamente delimitada, não sendo admissível a transposição automática de verbas indenizatórias típicas do regime da CLT para a relação jurídico-administrativa.

 

A sentença recorrida determinou que os depósitos fundiários devidos fossem acrescidos do percentual de multa de 40%. Contudo, essa verba de caráter eminentemente indenizatório destina-se apenas a empregados sob o regime estrito da Consolidação das Leis do Trabalho e decorre da rescisão unilateral sem justa causa por iniciativa do empregador.

 

No caso em julgamento, a relação que interligava o autor ao Município de Camaçari detinha aspecto puramente administrativo, sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo. A declaração de nulidade de contrato temporário de direito público gera efeitos específicos previstos na legislação de regência, que limita o ressarcimento aos depósitos fundiários e ao saldo salarial.

 

Não há amparo constitucional, legal ou jurisprudencial para impor à Fazenda Pública a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas adicionais que não constam do rol de direitos estendidos aos servidores públicos ou contratados temporários.

 

A imposição da multa rescisória de 40% do FGTS contra o ente público revela-se inadequada e violadora do princípio da estrita legalidade administrativa, haja vista que a invalidação do pacto gera apenas o dever de recolher as parcelas ordinárias do fundo de garantia para fins de reparação. Vejamos entendimento desta Corte de Justiça:

 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-20.2012.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: ADRIENE MEIRELES TAVARES Advogado (s):SYLVIA MOURA VALLE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. MULTA DE 40% . CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ E TJBA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES . I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II - Configura contradição o acórdão que reconhece a natureza administrativa da contratação temporária e fundamenta-se nos precedentes superiores sobre contratos nulos, mas mantém condenação à multa de 40% sobre FGTS, verba de caráter exclusivamente trabalhista. III - A jurisprudência consolidada do STJ e TJBA é pacífica em afastar a multa de 40% sobre FGTS em contratos administrativos temporários, ainda que nulos, por ostentar natureza estritamente celetista incompatível com a relação jurídico-administrativa. IV - Tratando-se de aplicação de precedentes obrigatórios, deve ser corrigida a contradição para adequar o dispositivo à orientação das Cortes Superiores . V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para afastar a condenação em multa de 40% sobre o FGTS. (TJ-BA - Apelação: 00008492020128050039, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003605-53.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANA NASCIMENTO Advogado (s): NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE REDA . PACTO NULO. FGTS. DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MULTA DE 40% INCABÍVEL 1. Seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, esta Corte tem decidido que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, devendo o ajuste ser declarado nulo, subsistindo, contudo, o direito do trabalhador ao depósito do FGTS . 2. Na espécie, a análise dos autos revela que a Administração contratou, por meio de REDA, a fim de, na prática, criar subterfúgios para desobedecer o mandamento decorrente do artigo 37, II, da CF/1988. 3. Mostra-se necessária a reforma da sentença, de modo a declarar a nulidade do contrato por tempo determinado e, além disso, condenar o Estado recorrido a adimplir os valores do FGTS relativos aos anos trabalhados . Entretanto, a nulidade da contratação não enseja o pagamento da indenização de 40% deste. (TJ-BA - Apelação: 00036055320118050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau para afastar a incidência da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, uma vez que o direito assegurado limita-se estritamente aos depósitos mensais ordinários do período trabalhado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a condenação ao pagamento do acréscimo de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mantendo-se íntegra em seus demais termos.

 

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, observada a isenção legal aplicável ao Município. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores de cada litigante deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando os critérios e os limites estabelecidos na legislação processual civil para as causas em que a Fazenda Pública for parte.

 

Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, diante da gratuidade de justiça deferida em seu favor.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora