PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA REMOÇÃO E AFASTAMENTO DA MULTA. PERDA DE OBJETO NESSES CAPÍTULOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007502-62.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JULIANA JESUS DE SOUSA e Agravado ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU -RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA JESUS DE SOUSA
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA JESUS DE SOUSA em face da decisões interlocutórias (Ids. 475487021 e 458893196 na origem) proferidas nos autos da Ação de Inventário de n.º 8000782-47.2021.8.05.0056, que determinou a remoção da ora agravante do encargo de inventariante, manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da dívida apontada como ocultada e declarou a não ocorrência da prescrição da referida dívida hipotecária junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em suas razões recursais (Id. 77431406), a agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão de remoção por ausência de intimação válida dos atos processuais anteriores, decorrente de falha técnica no sistema de intimações do PJe. Argumentou a inocorrência de desídia ou ocultação dolosa de bens ou dívidas, uma vez que o imóvel denominado "Sítio Barriguda" foi alienado pelo falecido ainda em vida, o que afastaria a caracterização da litigância de má-fé. No tocante à dívida hipotecária representada pela Cédula Rural Hipotecária FIR-95/238-2, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, sob a justificativa de que o vencimento do título ocorreu em 28/12/2005 e a correspondente ação ordinária de cobrança de n.º 0003677-52.2011.8.05.0191 somente foi ajuizada em 29/08/2011, operando-se também a prescrição intercorrente pela demora na efetivação do ato citatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi postergado para após a manifestação da parte contrária (Id. 77570151). A agravante promoveu a regularização do preparo recursal em dobro, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (Ids. 91285813/91285815). Instado a se manifestar, o terceiro interessado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou petição (Id. 100105076) informando que a dívida do agravado junto à instituição financeira, lastreada na Cédula Rural Hipotecária prefixo e n.º FIR-95/238-2, foi formalmente declarada prescrita nos autos do processo n.º 0003677-52.2011.8.05.0191, com decisão transitada em julgado desde o ano de 2025. Diante disso, noticiou a perda de seu interesse no deslinde da ação de inventário de origem, em razão da inexistência de qualquer gravame sobre o patrimônio do de cujus. A agravante peticionou (Id. 99795046) informando a prolação de sentença de mérito nos autos originários, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau acolheu a arguição de nulidade de intimação por falha do sistema PJe, desconstituiu a decisão de remoção, afastou a multa por litigância de má-fé e homologou o plano de partilha dos bens (Id. 99795055). É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU -RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA JESUS DE SOUSA
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso em exame não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto e da ocorrência de coisa julgada material. A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro no processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: "Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em que se defere a tutela antecipada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). No caso concreto, verifica-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Chorrochó proferiu sentença de mérito nos autos da Ação de Inventário n.º 8000782-47.2021.8.05.0056, cujo provimento jurisdicional restou assim delineado (Id. 99795055): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para homologar o plano de partilha apresentado sob o ID 489797449, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência: a) anulo a decisão de remoção de inventariante (ID 475487021) e afasto a multa por litigância de má-fé; b) atribuo aos contemplados os respectivos quinhões sobre a Fazenda Boa Vista (Matrícula nº 978), ressalvados direitos de terceiros; c) condiciono a expedição do formal de partilha à comprovação do pagamento do ITD ou reconhecimento de isenção pela SEFAZ/BA, bem como à decisão definitiva no Agravo de Instrumento quanto à reserva de valores para o credor hipotecário." A análise do cenário processual revela que as questões trazidas a este Tribunal foram solucionadas por fatos supervenientes, impondo caminhos processuais distintos para cada um dos temas. No que diz respeito à destituição do encargo de inventariante e à multa por litigância de má-fé, houve a perda do objeto recursal. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de mérito, acolheu a alegação de falha no sistema de intimações PJe, anulou expressamente a decisão de remoção e afastou a multa aplicada. Desse modo, a agravante foi restabelecida em sua situação jurídica anterior, o que retira a utilidade e a necessidade deste recurso em relação a tais capítulos. Quanto à controvérsia sobre a prescrição da dívida hipotecária representada pela Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/238-2, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material. O próprio credor, Banco do Nordeste do Brasil S/A, noticiou nestes autos que o débito foi formalmente declarado prescrito por decisão transitada em julgado nos autos do processo autônomo nº 0003677-52.2011.8.05.0191 (Id. 510888433). A existência de decisão definitiva em processo autônomo impede novo pronunciamento deste Tribunal sobre a matéria, por estar acobertada pela coisa julgada material. Aplica-se ao caso o artigo 505 do Código de Processo Civil, que proíbe o rejulgamento de questões já decididas de forma definitiva. Assim, o recurso está prejudicado: seja pela perda superveniente do interesse de agir quanto aos capítulos da remoção e da multa, seja pela eficácia da coisa julgada quanto à declaração de prescrição da dívida. Eventual inconformismo residual que a parte porventura mantenha a respeito dos termos da partilha homologada ou das condicionantes estabelecidas no provimento final deverá ser veiculado por meio de recurso de apelação, via processual adequada para a devolução ampla da matéria decidida em cognição exauriente. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto e da ocorrência de coisa julgada material, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU -RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA JESUS DE SOUSA
Advogado(s): MARCONE NOVAIS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO