PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de entidade de previdência complementar, diante da realização de descontos mensais no valor de R$ 64,00 referentes a contrato de seguro de vida que a autora afirma não ter contratado. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de seguro, condenou a ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados pela ré e se a indenização foi fixada proporcionalmente; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé, com eventual redimensionamento do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta vinculada ao benefício previdenciário da autora caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta lesão à esfera moral da consumidora, por atingir verba alimentar e comprometer sua subsistência, superando o mero aborrecimento cotidiano. 4. A quantia fixada pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 6.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento indevido nem sendo excessiva à luz das peculiaridades do caso. 5. A alegação da autora quanto à continuidade dos descontos mostrou-se dissociada da realidade fática, pois demonstrado nos autos que os descontos foram cessados em junho de 2023, revelando tentativa de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a condenação por litigância de má-fé. 6. Embora presente a má-fé processual, o percentual de 5% aplicado pelo juízo de origem mostra-se excessivo diante da gravidade moderada da conduta, recomendando-se a redução para 1% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas. 3. A tentativa de alterar a verdade dos fatos no curso do processo caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 4. A penalidade por litigância de má-fé pode ser reduzida se a conduta não apresentar maior gravidade, ainda que configurada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0516259-34.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8000946-85.2023.8.05.0106, em que figuram como apelantes e apeladas, reciprocamente, BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela demandante, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora-UNÂNIME
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS em face da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos seguintes termos (id.90597650): [...] Ante todo o exposto, confirmando a liminar concedida no id 261283294, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro de vida entre as Partes; b) CONDENAR a Parte Ré à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta bancária da Parte Autora, em razão do contrato cuja inexistência está sendo declarada, de forma simples, acrescida de juros de mora e correção monetária; c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. Os juros de mora deverão correr a partir da citação. A correção monetária do dano material terá termo inicial a partir da data de cada desconto. A correção monetária do dano moral terá termo inicial a partir desta data. Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Parte Autora ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da Parte Ré, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, que não está abarcada pelo benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, autorizando, desde já, a compensação. [...] A demandada interpôs recurso de apelação no id.90597653 e sustentou que houve contratação regular do seguro de vida por meio de encampação de apólice pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., com a qual a autora estaria vinculada, que isso implicasse em qualquer dano moral, pois não houve abalo à honra da parte autora, tampouco prejuízo efetivo, tratando-se de meros aborrecimentos. Sustenta que, ao tomar conhecimento da demanda, a pedido do departamento jurídico, cancelou de imediato os débitos referentes ao seguro. Afirma ainda que a autora não procurou a via administrativa antes da propositura da demanda, o que configuraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que o valor indenizatório seja reduzido à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A autora, por sua vez, apelou no id.90597656, insurgindo-se contra a sua condenação por litigância de má-fé. Alega que, ao solicitar extrato bancário ao Banco Bradesco, visava comprovar o descumprimento da liminar, porém o documento emitido foi referente ao ano de 2023, embora solicitado de 2024. Argumenta que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos, tampouco prejuízo processual à parte adversa, sendo evidente a ausência dos requisitos legais para aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Ressalta ainda sua condição de pessoa idosa e requer, subsidiariamente, a minoração do valor da multa, considerando sua capacidade econômica. A MBM Previdência Complementar apresentou contrarrazões no id.90597658 e requereu a manutenção da sentença na parte em que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aduz que “a litigância de má-fé realizada pela Apelante tem respaldo na apresentação de extrato modificado, com o fito de induzir o juízo a erro, de modo a fazê-lo acreditar na existência de um descumprimento de liminar, restando caracterizada a alteração da realidade dos fatos”. A apelada Bernadete Moreira dos Santos, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela MBM Previdência Complementar no id.90597660, requerendo a manutenção integral da sentença, com fundamento na inexistência de contrato formal de seguro, ausência de documentos válidos assinados pela autora e prova documental da prática de fraude. Refuta as alegações da apelante quanto à regularidade da contratação e destaca que a empresa não apresentou elementos que afastassem a caracterização da ilicitude. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Com efeito, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Bernadete Moreira dos Santos em face da MBM Previdência Complementar, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 64,00, refere a um contrato de seguro de vida que afirma não ter sido celebrado. A ré, por sua vez, defendeu ter havido a contratação regular do seguro entre a parte autora e a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., que transferiu o contrato para si, por meio de processo de encampação. O juízo de origem reconheceu ter havido falha na prestação do serviço prestado pela ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro de vida objeto da lide, condenar a parte ré à restituição simples de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta bancária da autora simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa. Como mencionado no relatório, no seu respectivo recurso, a demandada insurge-se contra a indenização por danos morais, asseverando não ter havido abalo à honra da parte autora, tampouco prejuízo efetivo, tratando-se de mero aborrecimento. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos foram realizados de forma indevida na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário, reduzindo as suas finanças e comprometendo a sua subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 6.000,00, não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta da demandada, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução, impondo-se o não provimento do apelo interposto pela ré. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERPOSIÇÃO PELOS DEMANDADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃP POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE DE VALORES OBJETO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATESTANDO INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA POSTULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N.º 0516259-34 .2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram apelantes BANCO BRADESCO S .A. e SABEMI SEGURADORA S.A. e apelada AURORA FERREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A ., pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, ___ de ________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05162593420198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Por outro lado, o recurso interposto pela autora, por meio do qual se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser provido em parte, senão vejamos. Com efeito, reputa-se litigante de má-fé a parte que, no processo, por dolo ou culpa comprovada, causar danos à parte adversa, sendo que esta conduta deve se subsumir a uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, não assiste razão à autora em sua insurgência contra a imposição da multa, porquanto restou demonstrado que, ao alegar o não cumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, o fez de forma dissociada da realidade fática, uma vez que tais descontos já haviam sido integralmente suspensos desde junho de 2023, ou seja, cerca de um ano antes da petição que sustentou o suposto descumprimento. Tal conduta evidencia manifesta tentativa de alterar a verdade dos fatos, nos moldes do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando litigância de má-fé e legitimando, portanto, a aplicação da penalidade, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e as realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo como um todo, de modo deve ser prestigiado o seu posicionamento, sobretudo em matérias como a presente, em que se mostra indispensável a análise das condutas das partes. No entanto, observa-se que o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (de R$ 8.512,00), fixado na sentença, comporta redução, considerando-se que os fatos relatados não se revestiram de maior gravidade. Dessa forma, deve ser reduzido para 1% (um por cento). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-85.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
VOTO