PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo o valor da causa em R$ 1.000,00, tal como fixado na origem, por reputá-lo inestimável em razão da natureza possessória da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é mantido como inestimável, e se o valor da causa poderia ter sido corrigido com base em estimativas unilaterais da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nas ações possessórias pode ser reputado inestimável quando o proveito econômico pretendido se mostra incerto ou de difícil mensuração, como é o caso dos autos. 4. A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação excepcional por equidade nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando ausentes parâmetros técnicos confiáveis para mensuração do valor da causa. 5. A estimativa unilateral apresentada pela agravante com base em percentual de área e valor fiscal não se presta à correção do valor da causa, por ausência de base técnica produzida nos autos. 6. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remessa do tema à fase de liquidação, quando inviável a quantificação no momento da propositura. 7. O art. 292, § 3º, do CPC exige a existência de parâmetros objetivos para retificação do valor da causa, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 0000680-04.2012.8.05.0081, em que figuram como Agravante BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA e como Agravado AUGUSTO MUMBACH. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, GABRIELLA SOUZA CRUZ
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s):DAVID CARVALHO DE SOUZA, LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão monocrática (Id. 81798892) que deu parcial provimento à apelação interposta, na qual litigava com AUGUSTO MUMBACH, reformando parcialmente a sentença apenas para fixar, por equidade, os honorários advocatícios em R$ 7.844,75 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mantendo, todavia, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que o proveito econômico perseguido na ação de reintegração de posse seria inestimável. Em suas razões recursais (Id. 83867494), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja integralmente provida a apelação, com a consequente correção do valor da causa para o montante correspondente ao benefício econômico perseguido pelos autores, estimado em R$ 3.018.904,00, ou, ao menos, seja expressamente reconhecido que o valor da causa corresponde ao proveito econômico da demanda, a ser apurado em liquidação. Sustenta, inicialmente, que não diverge da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor venal do imóvel. Entretanto, afirma que há contradição na decisão agravada ao reconhecer esse critério e, simultaneamente, manter o valor da causa como inestimável. Alega que os próprios precedentes do STJ e do TJBA invocados na decisão agravada reconhecem a possibilidade de estimativa do proveito econômico para fixação do valor da causa, inclusive mediante parâmetros como o valor de doze meses de arrendamento ou de prestação pecuniária equivalente ao uso do imóvel, nos moldes da Lei nº 8.245/1991. Destaca que a área objeto da demanda corresponde a 6,94440% da Fazenda Sacuri, e que, com base na Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2012, ano do ajuizamento da ação, o valor estimado da parcela litigiosa seria de R$ 3.018.904,00. Assim, afirma que o Juízo de origem deveria ter retificado esse valor de ofício, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do CPC. Aponta ainda que a jurisprudência do STJ admite a apuração do proveito econômico em sede de liquidação de sentença, não sendo obstáculo à fixação estimativa do valor da causa o fato de o benefício não ser de fácil mensuração imediata. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a reconsideração da decisão monocrática de Id. 81798892, a fim de que seja provida a Apelação, ou, subsidiariamente, seja ao menos consignado que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido na ação, o que poderá ser objeto de liquidação de sentença. [...] requer-se o julgamento do presente Agravo Interno perante o colegiado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com vistas a dar provimento ao Agravo Interno e reformar a decisão agravada para que a Apelação interposta seja integralmente provida, ou, subsidiariamente, seja ao menos consignado que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido na ação, o que poderá ser objeto de liquidação de sentença." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 86537978). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, GABRIELLA SOUZA CRUZ
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA, LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que fixou s honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo, contudo, o valor da causa em R$ 1.000,00, tal como fixado pelo juízo de origem. É incontroverso que, nas ações possessórias, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, conforme reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa diretriz não implica, automaticamente, que o valor da causa deva ser elevado ou determinado com precisão matemática, sobretudo quando o conteúdo econômico da demanda se mostra incerto ou de difícil quantificação no momento da propositura da ação. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite expressamente a atribuição de valor inestimável nas hipóteses em que não se possa aferir, com razoável grau de certeza, o benefício econômico imediato buscado na lide. Esse é o caso típico das ações possessórias puras, em que o bem jurídico tutelado não é a propriedade ou sua expressão patrimonial plena, mas a posse — situação que, por natureza, não se traduz, necessariamente, em valor pecuniário mensurável de imediato. A decisão agravada, portanto, não diverge da jurisprudência consolidada do STJ, mas, ao contrário, a ela se alinha. A tentativa da agravante de impugnar esse entendimento parte de uma leitura parcial e assistemática dos precedentes citados. Relembre-se: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (STJ - AREsp: 2695459, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCEDIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O valor da causa numa ação possessória é imensurável e não tem similaridade com o valor do imóvel, visto que ação cuida somente da posse, não da propriedade, ainda mais no caso em comento em que busca o agravante é a posse do seu imóvel esbulhado. 5. Com razão o agravante, não há que se falar em fixação do valor da causa nas ações possessórias com base no valor venal do imóvel, mas sim com base no proveito econômico da parte autora, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - AI: 80207267220228050000 Des . Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Com efeito, os precedentes mencionados, inclusive os referidos pela própria recorrente, reconhecem a possibilidade de se estimar o proveito econômico quando for possível sua mensuração com segurança, mas não impõem ao magistrado a obrigação de fazê-lo em qualquer hipótese, sobretudo quando se evidencia a ausência de base técnica ou documental apta a quantificar o benefício com precisão mínima exigida. A agravante sustenta que a área litigiosa corresponde a 6,94440% da Fazenda Sacuri, e que, com base no valor declarado no ITR de 2012, seria possível estimar o valor da causa em R$ 3.018.904,00. Ocorre que essa estimativa não reflete o objeto imediato da lide, que é a posse e não a propriedade. Não se trata, aqui, de ação reivindicatória ou de usucapião, mas de ação possessória, em que o valor econômico do bem em si não se confunde com o valor da posse exercida sobre ele. Ademais, a alegada correspondência percentual da área litigiosa não foi objeto de apuração técnica nos autos. A pretensão de utilizar, de forma unilateral e sem contraditório, percentuais indicados em mapa ou em documento fiscal para fixar valor de causa não encontra amparo em norma processual ou na jurisprudência dominante. A jurisprudência invocada pela agravante, especialmente o julgado no AgInt nos EDcl no REsp 1.892.348/DF (STJ), apenas reafirma que, quando possível, deve-se estimar o proveito econômico. E mais: reconhece como adequada a remessa dessa apuração para a fase de liquidação, como forma de evitar decisões arbitrárias ou fundadas em estimativas frágeis. Justamente por isso, no caso ora analisado, o valor da causa foi mantido como inestimável — solução prudente, proporcional e juridicamente adequada, considerando as peculiaridades do feito. O art. 292, §3º, do CPC dispõe que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido. Contudo, a norma pressupõe que exista parâmetro razoável para a fixação do valor real do proveito econômico, o que, como já exposto, não se verifica nos autos. Não se trata, aqui, de simples erro de cálculo, mas de ausência de elemento objetivo que permita, de forma segura, a fixação do valor conforme pleiteado pela parte. Além disso, não há qualquer vício ou nulidade no fato de o juízo ter mantido o valor atribuído pelos autores — entendimento que, inclusive, foi referendado pela decisão monocrática agravada ao reconhecer que, por ausência de elementos idôneos, o valor da causa é inestimável. Por fim, a alegação de que o proveito econômico poderá ser apurado em fase de liquidação não se contrapõe ao teor da decisão monocrática. Ao contrário, confirma a pertinência da solução adotada, a qual não inviabiliza eventual apuração futura do valor a ser atribuído à demanda, mas tão somente afasta a pretensão de atribuir, neste momento, valor fixo, fundado em estimativas precárias e desprovidas de respaldo técnico suficiente. Logo, em que pesem as sedutoras razões recursais, essas não se mostraram capazes de elidir a conclusão alcançada no julgamento monocrático, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, GABRIELLA SOUZA CRUZ
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA, LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
VOTO