PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET, ARIEL MONTEIRO JENICHEN
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOMES DOS SÓCIOS INSERTOS NA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REsp 1.340.553 RS. TESE FIRMADA SOBRE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  

1. O STJ, na apreciação do REsp 1.340.553 RS, em sede de repetitivos, que trata da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF começa a fluir de forma automática a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

2. Igualmente determinou que apenas o êxito de constrição patrimonial e/ou citação efetiva (ainda que por edital) acarretam na interrupção do curso da prescrição intercorrente.

3. In casu, a prescrição intercorrente estaria concretizada em 12/12/2024, contudo, em 24/10/2023 houve a citação válida dos sócios.

EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 8002673-08.2018.8.05.0154, em que são embargantes a 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA, ADEMIR ANDRE BOGO e MARILENE BOGO e embargado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET, ARIEL MONTEIRO JENICHEN
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

A 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação n.  8002673-08.2018.8.05.0154, no qual restou afastada a extinção do processo sem apreciação de mérito em razão da carência da ação, esta configurada pelo fato de ter sido a empresa executada encerrada em momento anterior à propositura da presente demanda.

Nas suas razões recursais (ID 83367642), a parte embargante aduz que, em virtude da alteração dos fundamentos da decisão, tornou-se necessário a oposição de Embargos de Declaração, bem como anuncia estar configurada a prescrição quinquenária com relação à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, porquanto a citação desses não se deu dentro do período de 5 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento da ação.

Ao contrarrazoar (ID 84776198), o ESTADO DA BAHIA indica a ausência de contradição e omissão no Acórdão impugnado, tratando-se de levantamento de fato não pontuado anteriormente, logo, de inovação recursal.

Diz, ainda, que, de acordo com o entendimento do STJ, o marco temporal para a contagem do prazo prescricional é o pedido de citação e não a sua efetivação.

Por fim, afiança que, consoante dispõe o Enunciado Sumular 106 do STJ, “a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 1 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET, ARIEL MONTEIRO JENICHEN
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

 

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Na situação em análise, tem-se não caber razão à parte embargante, especialmente porque essa busca discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC).

Entretanto, não é demasiado voltar a esclarecer que, na espécie, não se está diante de um redirecionamento judicial, uma vez que este possui como pressuposto não constar o nome dos sócios na CDA, sendo a responsabilização desses arguida durante o curso da Ação de Execução Fiscal.

Na hipótese, observa-se que as CDAs que instruem o presente feito (ID 80141877) já trazem, em seu corpo, o nome dos sócios como corresponsáveis pelo tributo não adimplido e, portanto, trata-se de uma execução direta.

Deste modo, na situação sob exame, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830 /1980 – LEF.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na apreciação do REsp 1.340.553 RS, em sede de repetitivos, ao tratar da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, firmou, dentre outras, as teses abaixo listadas:

 

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei)

 

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (grifei)

 

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (grifei)

 

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifei)

 

 

Nesta demanda, verifica-se a ocorrência dos seguintes marcos: ação ajuizada em 14/09/2018; tentativa de citação da empresa em 12/12/2018, sem sucesso (ID 80141883); petição juntada ao processo pelo ESTADO DA BAHIA, em 17/06/2019, para requerer a citação dos sócios; citações acontecidas em 24/10/2023 (IDs 80141897 e 80141899).

Por consequência, percebe-se que o exequente findou pessoalmente intimado acerca do resultado negativo da diligência citatória na data de 12/12/2018,

Desta maneira, tem-se que os prazos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, 1 (hum) e 5 (cinco) anos, previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, começaram a fluir, automaticamente, a partir de 12/12/2018 e 12/12/2019, respectivamente, e, apenas na data de 12/12/2024, passados os cinco anos sem que tenha ocorrido citação ou constrição válida, estaria consumada a prescrição intercorrente.

Entretanto, tendo em vista que os sócios foram devidamente citados em 24/10/2023, não há que se falar em aperfeiçoamento de prescrição intercorrente nesta Execução Fiscal.

 

 

Sendo assim, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR O RECURSO da parte autora, mantendo-se, por conseguinte, o Acórdão impugnado em seus termos.



Salvador/BA, 1 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator