PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL N.º 1.413.542/RS. VALORES PAGOS ANTES DO JULGADO A SEREM DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES. VALORES POSTERIORES A SEREM DEVOLVIDOS EM DOBRO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional proposta contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios acima da média de mercado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios e se é cabível sua limitação à taxa média de mercado; (ii) saber se a cobrança indevida descaracteriza a mora e autoriza a repetição do indébito em dobro, além da majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4. Configurada a abusividade dos juros contratados, superiores à média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível. 5. Reconhecida a descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 6. A restituição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 1.413.542/RS. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade, autorizando a revisão contratual. 2. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora contratual. 3. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da modulação do EAREsp 1.413.542/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101420-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALAN ASSIS CRUZ e outros (2) e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros (2). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101420-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Alan Assis Cruz e Assis New Corretora de Seguros LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação revisional proposta A sentença recorrida julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 0,90% a.m.; ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; iv) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (id. 73328485), o Banco Bradesco S.A. sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que esta não ultrapassou a média de mercado vigente no momento da contratação, razão pela qual não haveria abusividade. Alega que a devolução dos valores pagos não se justifica por ausência de prova de cobrança indevida, e que a limitação de juros em 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, por força da Súmula 596 do STF e da legislação que rege o sistema financeiro. Aduz, ainda, que não houve qualquer vício de consentimento ou prática abusiva, tratando-se de contrato celebrado de forma válida, clara e com ciência do consumidor. Nestes termos, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Por sua vez, Alan Assis Cruz e Assis New Corretora de Seguros LTDA. (autores) interpuseram recurso (id. 76259361), sustentando que a sentença deixou de apreciar os pedidos de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e de exclusão da mora, sob o fundamento de que os encargos ilegais foram exigidos ainda no período de normalidade contratual, sendo incompatível a aplicação de cláusulas penais. Pleiteiam, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em razão da complexidade da causa. Foram apresentadas contrarrazões à apelação do Banco Bradesco S.A, conforme id. 76259364, nas quais os autores defendem a manutenção da sentença. Apesar de devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelos autores. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101420-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, devendo ser conhecidos, portanto. Preparo recursal devidamente demonstrado pelo banco apelante no Id. 76259358, bem como gratuidade de justiça deferida aos autores na origem. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelos autores, não deve prosperar. Da leitura das razões de apelação, verifica-se que o recurso interposto combate de maneira especifica os argumentos expostos na sentença. Esgotadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito. Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais que aplicam taxa de juros acima da média do mercado, requerendo a nulidade destas. O banco réu, por sua vez, sustenta a legalidade dos juros cobrados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central. Determinou, ainda, a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S.A. insurge-se contra a sentença, alegando que os encargos contratados não extrapolam os parâmetros médios praticados no mercado financeiro à época da contratação, tendo sido acordados livremente, com prévia ciência do consumidor. A controvérsia principal reside em averiguar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, apta a ensejar a revisão contratual, bem como a legalidade da restituição dos valores pagos a maior. Em leitura atenta dos autos, entendo que a irresignação do banco apelante não merece prosperar. Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício. O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Noutro giro, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial importante para balizar uma possível revisão do contrato, mas a abusividade da taxa de juros contratada deverá ser demonstrada tendo-se em conta as especificidades de cada hipótese, levando-se em consideração circunstâncias e variáveis aferíveis no caso concreto, sendo rejeitada a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para a taxa de juros. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Ademais, o entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: TJBA - Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso concreto, as taxas de juros remuneratório aplicadas pela Instituição financeira recorrente na celebração da Cédula de Crédito Bancário de financiamento para aquisição de bens e serviços nº 005382459 foram fixadas em 1,6% ao mês e 20,98% ao ano, consoante contrato colacionado ao id. 76259341. Entretanto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas no mês da contratação (setembro de 2020) era de 0,8% ao mês e 10,08% ao ano, na forma encontrada no site do Banco Central do Brasil. Tais índices reforçam a constatação de desproporcionalidade entre a taxa contratada e o padrão médio do mercado. O banco não apresentou elementos concretos nos autos que justificassem a elevação contratual praticada, tampouco evidenciou risco específico que pudesse embasar tal patamar, o que conduz à conclusão de abusividade, passível de revisão com base no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nota-se que houve aplicação acima da taxa de juros média sugerida pelo Banco Central no contrato discutido, de modo que não corrigir a abusividade em questão traria prejuízo de grande monta para o consumidor. Nesse mesmo sentido já decidiu esta C. Quinta Câmara. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RETIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. No caso dos autos, salta aos olhos a abusividade da taxa de juros remuneratórios no patamar a 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, contudo esta abusividade fica mais evidente quando se infere que a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, à época da contratação (fevereiro/2019), correspondia a 6,89% ao mês e 122% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ a restituição far-se-á na forma simples, diante da falta de demonstração de afronta a boa-fé objetiva. 3. Inviável a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral diante da ausência de elementos que indiquem violação de direitos da personalidade. 4. O voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios, adotando-se a taxa média indicada pelo BACEN à época da contratação, (6,89% ao mês e 122% ao ano), e a restituição, na forma simples, do valor eventualmente pago a maior, a ser apurado mediante simples cálculos. (TJ-BA - APL: 80009982720198050137 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80632891520218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO REFORMANDO SENTENÇA A QUO PARA DETERMINAR OS JUROS CORRESPONDENTES À TAXA MÉDIA DO BACEN PRATICADAS NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME TABELA DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO DO BACEN. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o inconformismo do Recorrente à manutenção do percentual da taxa de juros remuneratórios da média de mercado pelo Bacen, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate. 2. Com efeito, analisando o quanto estabelecido pelo Banco Central do Brasil, como taxa de juros mensais aplicáveis à dita modalidade de crédito (crédito rotativo), em termos médios do mercado, e baseando-se nas datas da fatura juntada aos autos, (junho 2016), conforme a média de mercado, divulgada pela tabela do Bacen, tem-se que os juros mensais estavam em 15,62% a.m. e 470,62% a.a., tem-se, então, que os juros contratados se mostram superiores à média do mercado, para a dita modalidade de crédito, estando, portanto, caracterizada a abusividade nas taxas pactuadas, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor. . 3. Por esta razão, viável a reforma da decisão desta Relatoria. Recurso provido. (TJ-BA - AGV: 05625243120188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) É certo que a cobrança a maior da taxa de juros remuneratórios exige restituição pelo agente financeiro, sob pena de enriquecimento ilícito. Logo, correta a sentença, ainda, ao determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor. Desse modo, não merecem reparos a decisão que declarou a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os de modo a respeitar os valores divulgados pelo Banco Central. Pelos motivos ora expostos, o recurso do réu não merece acolhida. Passo à análise do recurso dos autores. Os autores requerem, em síntese: (a) o reconhecimento da exclusão da mora, considerando que os encargos abusivos foram cobrados no período de normalidade contratual; (b) a repetição do indébito em dobro; e (c) a majoração dos honorários advocatícios. Assiste razão parcial aos autores. Quanto à mora, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, sendo identificados encargos ilegais exigidos no período de normalidade contratual, não se configura mora do devedor. Isso porque a mora pressupõe inadimplemento legítimo, o que não se verifica quando o valor cobrado não corresponde à obrigação legalmente exigível. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, reconhece que a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza o inadimplemento, impedindo a configuração de mora. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL APENSA, PROVIDA EM PARTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A BUSCA A APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM TABELA FIPE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03998550720138050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO CONSUMIDOR RÉU. CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05381886020188050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Portanto, é pacífico o entendimento de que, estando o valor cobrado contaminado por cláusulas nulas ou abusivas, não se pode exigir pontualidade do consumidor em relação a parcelas que não refletem o valor correto da obrigação. Nesse contexto, faz-se imperioso o acolhimento do pedido autoral de exclusão da mora, com os efeitos legais decorrentes, inclusive para fins de afastamento de encargos moratórios, registro negativo, protesto ou outros consectários da inadimplência. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a irresignação autoral deve ser parcialmente acolhida. No atual entendimento do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não depende do elemento volitivo da má-fé. Tal julgado, entretanto, teve seus efeitos modulados. No âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, no qual foi firmada a tese, constou a ressalva de que o entendimento somente seria aplicável às cobranças realizadas após a data de publicação daquele acórdão – 30/03/2021. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 11/09/2020, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.082,92, de modo que parte dos pagamentos ocorreu antes e parte após a referida data de modulação. Assim, os valores pagos a maior até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e a partir daí em dobro, nos termos do atual entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS. A quantia exata deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, com base em cálculos periciais ou por simples planilha de pagamentos, conforme determinar o Juízo da execução. Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, este também merece acolhimento. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte autora nesta instância recursal, mostra-se adequada a majoração para 15%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Desse modo, o acolhimento parcial do recurso dos autores, nos termos ora esposados, é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso dos autores, determinando a exclusão da mora contratual e a restituição dos valores pagos a maior de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos após essa data, nos termos da modulação firmada no EAREsp 1.413.542/RS. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101420-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN ASSIS CRUZ e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO