PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055458-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO SALES SOUZA
Advogado(s):MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia de implante de esfíncter artificial e realizou bloqueio judicial de valores em razão de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cooperativa central possui legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais firmada com outra unidade do sistema Unimed (Unimed FERJ); (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e manutenção do bloqueio de valores.

III. Razões de decidir

3. O Sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao mercado como uma marca única, gerando no consumidor a expectativa de solidariedade. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva da agravante, não podendo o beneficiário ser prejudicado pela estrutura organizacional interna do grupo.

4. A saúde e a qualidade de vida do paciente (portador de incontinência urinária grave) sobrepõem-se ao risco puramente patrimonial da operadora.

5. O perigo de dano reverso é afastado pela possibilidade de restituição dos valores caso a ação seja julgada improcedente ao final, enquanto o dano à saúde do agravado seria de difícil reparação.

6. A exigência de caução é incabível, pois criaria obstáculo ao acesso à saúde de parte hipossuficiente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "As cooperativas que integram o Sistema Unimed possuem legitimidade passiva solidária em razão da aplicação da Teoria da Aparência, sendo devida a cobertura de tratamento de urgência independentemente de qual unidade conste no contrato, priorizando-se a proteção ao consumidor."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 1º; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 34 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJSP, Apelação Cível 10513123220238260506, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0205009-45.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2024; TJDF, AI 07411732520228070000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 01.06.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8055458-74.2025.8.05.0000, em que é Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e Agravado, PEDRO SALES SOUZA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055458-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO SALES SOUZA
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8156934-55.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra PEDRO SALES SOUZA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico e, posteriormente, ordenou o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas da agravante. A decisão que concedeu a tutela foi proferida nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a ré autorize e custeie o Tratamento Cirúrgico De Incontinência Urinária Masculina Com Implante De Esfíncter Artificia, a ser realizado por profissionais credenciados (especializados) e em hospital credenciado ao plano, arcando com os honorários da equipe médica, se credenciada, ou por meio de reembolso, se não for credenciada e houver médico credenciado ao plano nesta especialidade, habilitado a fazer o procedimento cirúrgico específico; b) determinar a cobertura das despesas com anestesistas e anestesias, além de toda a medicação e materiais necessários ao procedimento, incluindo a consulta pré anestésica, vedada a indicação de marca específica, devendo o réu custear os materiais indicados no relatório médico não adstrito à marca.”

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o agravado não é seu beneficiário, mas sim da Unimed FERJ (sucessora da Unimed Rio), conforme demonstram a carteira do plano de saúde e a consulta ao Guia Médico juntadas aos autos.

 

Afirma que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, com personalidade jurídica e CNPJ próprios, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, uma vez que não compõem um grupo econômico

 

Pontua que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, e a sua manutenção causa gravame extremo e irreparável, especialmente em razão do bloqueio indevido de R$ 50.000,00 de suas contas, sendo que a obrigação de autorizar o procedimento é impossível de ser cumprida pela agravante por não ter acesso aos sistemas da Unimed FERJ.

 

Acrescenta que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), dada a flagrante ilegitimidade passiva, e o perigo de dano (periculum in mora), uma vez que o agravado deveria ter acionado a operadora correta.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito e sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar em definitivo a tutela de urgência concedida.

 

Em decisão de ID 90972119, foi indeferida a tutela recursal.



Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 92831941, pugnando pelo não provimento do recurso.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  ´26     de   janeiro                   de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055458-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO SALES SOUZA
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO SALES SOUZA em face da agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. A decisão recorrida determinou que a ré autorizasse e custeasse cirurgia para implante de esfíncter artificial. Diante da notícia de descumprimento, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas da ré.

 

Em decisão liminar, o juízo singular concedeu a liminar pleiteada, nos termos acima mencionados.

 

Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da legitimidade passiva da agravante para cumprir a obrigação determinada na decisão recorrida.

 

A agravante sustenta sua ilegitimidade com base na distinção de personalidades jurídicas entre ela (Central Nacional Unimed) e a Unimed do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), que seria a real contratada pela agravada.

 

Contudo, a tese recursal não se mostra suficientemente robusta para afastar a decisão de primeiro grau.

 

Isto porque, o Sistema Unimed, apesar de composto por diversas cooperativas autônomas (singulares, federações e a confederação nacional), apresenta-se ao público consumidor como uma única marca, utilizando o mesmo nome e logotipo. Essa prática cria no consumidor a legítima expectativa de que se trata de um conglomerado único, com responsabilidade solidária entre seus integrantes.

 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem aplicado reiteradamente a Teoria da Aparência, a fim de proteger o consumidor, parte vulnerável da relação contratual, que não pode ser penalizado pela complexa estrutura organizacional do grupo. A distinção de CNPJs e registros na ANS são formalidades internas que, a princípio, não podem ser opostas ao beneficiário de boa-fé.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de atendimento à apelada em área diversa da contratada, ainda que vinculada à Unimed-Rio. A apelante, Unimed local, alegou ilegitimidade passiva e suspensão dos serviços devido à inadimplência da Unimed-Rio. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Unimed local, integrante do sistema cooperativo Unimed, responde pela prestação de serviços médicos contratados com outra cooperativa do sistema, sob a alegação de independência econômica e funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade da Unimed apelante deve ser reconhecida com base na teoria da aparência, dada a percepção do consumidor de que o Sistema Unimed se apresenta como um único ente. A preexistência de inadimplência entre as cooperativas é irrelevante para o consumidor, sendo a prestação de serviços de saúde uma obrigação contínua e essencial. 4. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, que afirma a natureza consumerista da relação e a consequente responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. Às cooperativas Unimed aplica-se a teoria da aparência, haja vista a relação de consumo mantida com seus beneficiários e o conglomerado nacional que formam entre si. 2. A prestação de serviços para pacientes em local diverso da área de contratação mediante concordância de ambas as cooperadas não pode ser interrompida em razão de questões internas estranhas ao beneficiário ." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1 .627.881/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 12.09.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10513123220238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 30/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE UNIMED NORTE/NORDESTE. SISTEMA DE INTERCÂMBIO . 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA . 2. NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3 . QUANTUM REPARATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . 4. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Fortaleza. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJ/CE . Deveras, "a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), devendo, à luz do art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor, a quem não se pode atribuir o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes das relações estabelecidas entre os integrantes do grupo econômico. 2 . Dos Danos Morais. Conforme demonstrado através da documentação anexada à inicial da ação originária, e não negado pela Apelante, houve a efetiva negativa de fornecimento de vários serviços de exames e consultas requestados pela Autora, nada obstante constassem da cobertura contratual e estivesse demonstrada a pontualidade dos pagamentos. Decerto, nos casos como o que ora se analisa, em que o Plano de Saúde se nega a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico causado à segurada, idosa que, em plena conjuntura de pandemia, teve negados diversos atendimentos eletivos, porém não por isso menos necessários à preservação de sua saúde. Diante de tal situação, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano, bem como precedentes deste Tribunal de Justiça, entende-se justo e razoável o arbitramento do dano moral em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), conforme decisão do juízo a quo, de modo a não configurar montante irrisório e nem implicar enriquecimento ilícito da parte. 3. Da Portabilidade. Impossível o exame do pleito recursal de que seja reconhecida a impossibilidade de portabilidade entre planos de saúde, uma vez que tal controvérsia não restara sequer versada nos autos da ação originária, nem mesmo constando dentre as pretensões autorais, de modo que ausente o interesse recursal quanto ao ponto, quer sob o enfoque da necessidade, que sob o da utilidade . 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205009-45.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CONTRATO FIRMADO COM OUTRA COOPERADA DA UNIMED. CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA . SOLIDARIEDADE. VERIFICADA. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? . 2. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde, com atuação em todo o território nacional. 3. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado . 4. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

(TJ-DF 07411732520228070000 1711153, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)

 

Outrossim, ainda que os documentos da agravada mencionem a "UNIMED FERJ", a Central Nacional Unimed, ora agravante, atua como uma cooperativa central que integra e representa o sistema em âmbito nacional, o que, em tese, justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. A definição precisa da responsabilidade de cada entidade demandará uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória deste momento.

 

Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em favor do agravado, e não da agravante. O relatório médico indica que o autor sofre com "perdas urinárias com piora progressiva, chegando ao uso de 3-6 pads absorventes por dia, com impacto importante em sua qualidade de vida, inclusive levando a isolamento social". A suspensão da decisão agravaria o quadro de saúde e o sofrimento do paciente, retardando um procedimento cirúrgico essencial para a sua qualidade de vida.

 

Ademais, o prejuízo alegado pela agravante, decorrente do bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de natureza puramente patrimonial e, portanto, reversível. Caso, ao final, sua ilegitimidade seja confirmada, o valor poderá ser restituído. Na ponderação entre o direito fundamental à saúde do consumidor e o interesse patrimonial da operadora, o primeiro deve prevalecer, especialmente em sede de análise liminar.

 

Quanto ao pedido sucessivo de exigência de caução, formulado pela agravante com base no art. 300, §1º, do CPC, entendo que também não merece prosperar. A exigência de garantia do consumidor para o cumprimento de uma tutela de urgência que visa resguardar o seu direito à saúde e à vida se mostra incompatível com a natureza do direito tutelado e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Impor tal ônus ao paciente, parte hipossuficiente da relação, significaria criar um obstáculo ao próprio acesso à saúde, esvaziando a finalidade da medida liminar.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador,        de                           de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça