PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-41.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL e outros (2)
Advogado(s):ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CRISTIANO MOTA PEREIRA, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito com a EMBRATEL, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de afastar a condenação do SERASA S.A. e SPC/CNDL, sob o fundamento de ausência de ilicitude.
II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento de responsabilização solidária dos órgãos de proteção ao crédito pela ausência de notificação prévia da inscrição indevida, à majoração do valor fixado a título de danos morais e à revisão dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir

3. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem notificação prévia viola o art. 43, § 2º, do CDC, e enseja responsabilidade do órgão mantenedor, conforme a Súmula 359 do STJ.

4. Comprovado nos autos que a notificação enviada pelo Serasa ocorreu após a negativação, restou configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.

5. Diante da inscrição indevida e da ausência de notificação tempestiva, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés EMBRATEL, SERASA e SPC.

6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJBA admite, em casos semelhantes, o arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, valor este considerado proporcional e razoável.

7. Mantém-se o percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais, por se mostrar adequado à natureza e à complexidade da demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. O órgão de proteção ao crédito responde solidariamente com o fornecedor pela inscrição indevida de débito quando não há notificação prévia do consumidor. 2. A ausência de notificação enseja dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00."



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0000937-41.2014.8.05.0216, em que figuram como Apelante, JOEL ALVES DE OLIVEIRA, e Apelados, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL, SERASA S.A. e SPC.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-41.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL e outros (2)
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CRISTIANO MOTA PEREIRA, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000937-41.2014.8.05.0216, proposta contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL, SERASA S.A. e SPC, que julgou procedente em parte o pedido autoral nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral:

a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial;

b) condenando a parte Ré à obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos

cadastros de restrição de crédito, caso ainda não retirado, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Súmula 410 do STJ[3], INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer.

c) condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.


d) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

e) julgo improcedente o pedido de condenação da SERASA S.A. e CNDL em indenização por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita. Destarte, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 2ª Ré e 3ª Ré, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, em relação a eventual execução das verbas de sucumbência, a condição da parte Autora de beneficiária da gratuidade de justiça.

f) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:

I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.

II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.

III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.

V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.

Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).” (ID.79034682) 


Em suas razões recursais (ID. 79034702), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam majorados os danos morais fixados e os honorários sucumbenciais, assim como reconhecida a responsabilidade do SERASA S.A e da CNDL/SPC Brasil.


Alega o recorrente, inicialmente, que jamais firmou qualquer relação contratual com os apelados, sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome nos cadastros restritivos (PEFIN/REFIN). 


Sustenta que tentou contato com os apelados por diversas vezes, todas infrutíferas, não tendo logrado êxito na resolução da demanda extrajudicialmente.


Aponta, ainda, que houve violação ao art. 43, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a comunicação prévia da inscrição em órgão de proteção ao crédito não foi efetuada antes da inclusão, mas posteriormente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Neste ponto, argumenta que a ausência de prévia notificação torna indevida a inscrição e impõe responsabilidade ao SERASA e ao SPC, os quais não se eximem do dever legal de comunicar o consumidor previamente, conforme a Súmula 359 do STJ.


Aduz que a sentença recorrida fixou quantum indenizatório em valor irrisório (R$ 5.000,00), destoando dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem condenações em valores mais elevados para situações análogas, especialmente quando se constata a total inexistência da relação jurídica subjacente e a ausência de comunicação prévia.


Sustenta, também, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação e o elevado grau de zelo e dedicação do patrono, que atuou por mais de cinco anos no feito. 


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja majorada a condenação do primeiro apelado pelos danos morais por negativa/inscrição indevida, além da condenação do SERASA S.A. e CNDL/SPC Brasil pelo não cumprimento da norma do CDC em relação à notificação prévia (art. 43 CDC), majorando, ainda, os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a porcentagem sobre o valor da causa.


Instada a se manifestar, apenas a parte apelada, SPC, apresentou contrarrazões (ID. 79034704), pugnando pelo não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-41.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL e outros (2)
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CRISTIANO MOTA PEREIRA, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

PJ8

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000937-41.2014.8.05.0216, proposta contra   EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES EMBRATEL, SERASA S.A. e SPC, que julgou procedente em parte o pedido autoral nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral:

a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial;

b) condenando a parte Ré à obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos

cadastros de restrição de crédito, caso ainda não retirado, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Súmula 410 do STJ[3], INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer.

c) condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.


d) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

e) julgo improcedente o pedido de condenação da SERASA S.A. e CNDL em indenização por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita. Destarte, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 2ª Ré e 3ª Ré, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, em relação a eventual execução das verbas de sucumbência, a condição da parte Autora de beneficiária da gratuidade de justiça.

f) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:

I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.

II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.

III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.

V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.

Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).” (ID.79034682)


Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.


Na hipótese em análise, vislumbra-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda defendendo desconhecer a origem dos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de não haver celebrado contrato com a parte apelada.


Após o regular trâmite processual, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar apenas a ré, Embratel, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, afastando a condenação da SERASA S.A. e CNDL em indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita praticada por estas partes.


Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados, requerendo que sejam majorados os danos morais fixados e os honorários sucumbenciais, e que seja reconhecida a responsabilidade do SERASA S.A. e da CNDL/SPC Brasil.



Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


Em relação à negativação indevida, resta incontroversa nos autos, uma vez reconhecida em sede de sentença, sem recurso apresentado por parte da empresa de telefonia. Não há, portanto, o que se debater a respeito desse ponto, cabendo analisar, tão somente, o montante do dano moral e a responsabilidade das rés, SERASA e CNDL/SPC, acerca da inscrição indevida.


Quanto à responsabilidade das rés SERASA e CNDL/SPC, entendo que assiste razão ao apelante. O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes o dever de notificar previamente o consumidor antes da efetivação da inscrição. 


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 359, assentou que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Vejamos:


Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”


Note-se que tal determinação existe com o objetivo de possibilitar ao consumidor a contestação do apontamento a ser realizado de modo prévio, e, desta forma, minimizar a possibilidade de dano, via ciência do apontamento. 


Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pela norma do referido art. 43, § 2º, do CDC. 


No caso dos autos, restou comprovado que somente o Serasa enviou a comunicação ao autor, e ainda assim ocorrida apenas em 02/05/2012, em momento posterior à negativação, que se deu em 07/01/2012 (ID. 79034262), o que configura violação ao dever legal, impondo-se, assim, o dever de indenizar.


Nesse contexto, entende-se que há responsabilidade solidária entre fornecedor e os órgãos de proteção ao crédito, posto que decorrente da própria lógica do sistema de proteção ao consumidor, que visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais da personalidade, como o nome, a honra e a imagem. 


Sobre o tema, segue a jurisprudência pátria:


EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE COMPARTILHA A INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - DEVER DE INDENIZAR. Aquele que possui banco de dados com informações acerca do cumprimento, ou não, das obrigações financeiras dos consumidores, utilizado pelo comércio para análise de crédito, tem legitimidade para responder pelos danos causados em razão da ausência de notificação prévia do negativado, ainda que somente compartilhe informações de outro cadastro. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo . Ausente a notificação prévia de inscrição do nome do devedor, inconteste é o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.(TJ-MG - Apelação Cível: 50115089420228130567 1.0000.24 .209919-0/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC AFASTADA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações postulatórias de reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição em seus cadastros restritivos do nome do devedor, sem a sua prévia notificação. 2. Segundo o STJ (Súmula 359), cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição de seu nome. 3 . Na hipótese, não restou comprovada a devida notificação do apelante, conforme expressa o artigo 43, § 2º, do CDC, portanto, de modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. O valor a título de reparação moral decorrente da ausência de notificação prévia, deve ser fixado em quantia proporcional e razoável, no intuito de atingir a finalidade da condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 50950474120218090134, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)


Quanto ao valor da indenização, tem-se que assiste razão parcial ao recorrente.


Sabe-se que, de fato, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar.


O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu art. 14

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Nessa linha, há que se ressaltar a teoria do risco do empreendimento, de modo que todo aquele fornecedor de produto ou serviço assume o risco do negócio, estando sujeito a reparar pelos danos que decorrerem da atividade comercial, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.


A indenização por danos morais é uma reparação financeira concedida quando alguém sofre um prejuízo emocional, psicológico ou reputacional causado por uma ação ilícita de outra pessoa ou empresa. Essa indenização tem o objetivo de compensar o sofrimento causado e não possui um valor fixo, variando de acordo com a gravidade e extensão do dano.


No caso em apreço, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida, acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, que o fato em si já faz presumir o dano de natureza moral, sem a necessidade de comprovação do efetivo dano sofrido.


Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores. Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida. Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3. Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4. Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)


De igual forma é o entendimento desta Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0305606-21.2013.8.05.0274, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 24/04/2020).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, estão configurados, portanto, os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, além de não representar enriquecimento sem causa, daí porque não deve ser minorado . (Apelação 0104112-22.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 11/03/2020 – Grifos aditados). 

 

No âmbito da Primeira Câmara Cível, o entendimento segue idêntica linha:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos danos dele decorrentes independentemente de culpa. Sendo assim, às instituições bancárias cabe o dever de garantir a segurança das contratações e transações bancárias, no que, por óbvio, se inclui a conferência das assinaturas apostas pelos clientes nos contratos celebrados.

In casu, além de ser evidente a ausência de similitude entre a assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente (fls. 39/41) e àquela constante do documento de identidade da parte autora, cuja verificação, repita-se, deveria ter sido pelo funcionário da agência bancária, vê-se que o banco réu, inobstante tenha sido oportunizada a requisição de produção da prova da autenticidade, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, haja vista que o documento fora por ele apresentado aos autos. Precedente do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é ilícito civil que dá ensejo a dano moral presumido. Para casos semelhantes este colegiado tem adotado a média de R$ 10.000,00 como suficiente à reparação sem caracterização de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser adotado no caso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504313-95.2014.8.05.0274, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 28/07/2020 – grifos aditados)


Nesse trilhar, entendo que, em relação ao valor da indenização, os parâmetros de indenização para casos semelhantes, no âmbito desta Primeira Câmara Cível, não condizem com o montante fixado pelo Juízo de primeira instância, de modo que concluo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em benefício do patrono do autor, tem-se que, analisando o percentual fixado em sentença (15%), à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não há razão para reforma, tendo em vista que a ação não se revelou complexa, de modo que não se verifica motivo idôneo para promover a reforma do percentual estabelecido em sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar, solidariamente, as empresas rés, Embratel, Serasa S/A e SPC, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), nos termos da Súmula 54/STJ. Por fim, tendo em vista o resultado do presente recurso, determino a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte ré.


Sala de Sessões, ___de _________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator